PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Descabido o sobrestamento do feito pelo Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça.2. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.4. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.5. Apelações do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Descabido o sobrestamento do feito pelo Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça.2. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER (05/11/2020), nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.4. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição.6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
O cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar a data de início do benefício definida no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
O cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar o fator de conversão e os períodos definidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. DECRETO Nº 83.080/79.
1. O Decreto nº 83.080/1979 (artigo 41, inciso III) estabelecia que a renda mensal da aposentadoria especial era de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
2. O salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade (Decreto nº 83.080/1979, artigo 37).
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
3. Pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas na esfera trabalhista (reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da empresa SERPRO à carreira de técnico do tesouro nacional - TTN.
4. Benefício de aposentadoria foi concedido em 24/4/2003. Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, tendo em vista que a discussão acerca dos critérios de liquidação se prolongou até o ano de 2015. Alegação de decadência afastada. Precedente emanado na Oitava Turma.
5. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013, §4º, do CPC.
6. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio a partir das alterações dos salários-de-contribuição decorrentes da ação trabalhista. Precedentes jurisprudenciais.
7. Fixados os efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
10. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, devido a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
11. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
12. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei 10.666/2003, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo.
3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade urbana, atualmente percebida, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie.2. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Precedentes.3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação.2. Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual.3. Apelações do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismoII- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/12/19.III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 8/7/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/11/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da rendamensalinicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 138534518 - Pág. 1/3). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se corretos, uma vez que foi possível concluir que o INSS não considerou o efetivo recolhimento pelo empregador NOBRECEL S/A, no período compreendido entre 01/1999 e 12/2000, conforme fls. 58/118. Assim, verifica-se que houve falha do requerido ao efetuar o cálculo devido, para pagamento do benefício do autor. (...) In casu, ante o equívoco constatado no cálculo da Autarquia, com base em recolhimentos menores do que os efetivamente realizados, de rigor a revisão pretendida” (ID 138534564 - Pág. 3).
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDAMENSALINICIAL - DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou que a data inicial do pagamento gerado pela revisão foi fixada em 16/05/2016, data da citação, considerando que não houve prévio requerimento administrativo.
-Revisto os dados constantes na mídia digital (fl. 12) e o documento, acostado à fl. 27, que são de idêntico teor, não há como concluir que se trata de requerimento administrativo.
- Recurso da parte autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
É imprópria a modificação de decisão que acolheu cálculos da contadoria judicial elaborados com base em critérios definidos no título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 (RE 626489).
2. No entanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, não podem ser ignorados os efeitos produzidos pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 em 14 de novembro de 2003. Na hipótese de execução do título produzido na ação coletiva não há que se falar em decadência, porquanto plenamente exercido o direito postulatório naquela ação.
3. No caso concreto, entretanto, não se está diante de execução individual do título judicial, mas de ação revisional independente, ajuizada em 17 de outubro de 2018. Nesse contexto, operou-se a decadência.
4. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
2. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/07).
3. No cálculo elaborado pelo contador do Juízo (fls. 107/111), restou demonstrado que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição no período de 01/93 a 05/93, com corte de seis zeros, fazendo com que os salários de contribuição correspondessem a valores ínfimos, o que repercutiu no valor final do benefício da parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida, nesse ponto.
4. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.1997), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA.
I - Apelação da parte autora não conhecida, ante a flagrante falta de interesse recursal, visto que a sentença julgou procedente o pedido por ela formulado, nos exatos termos de sua pretensão.
II -A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
IV - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
V - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
VI - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VII - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS.- Os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido na sentença recorrida, para não acarretar reformatio in pejus, uma vez que não restou comprovado a protocolização de pedido de revisão administrativa do benefício, além do fato de que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ocorreu no âmbito da ação judicial com trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins, com termo inicial fixado na citação daquela ação.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, de acordo com seus artigos 6º e 7º, é garantido ao segurado o cálculo da renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes.