PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVA À ESPOSA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DER.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.3. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento, cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural, dentre outros documentos.4. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 155667522 fl. 16 e 19).5. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.6. Dessa forma, não há falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.7. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, bem como a incapacidade total e permanente, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 24/09/2019.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista o não enquadramento da autora como segurada de baixa renda, não podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do Art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º, da Lei nº 8.212-91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral teve início após a perda da qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que a doença é preexistente ao retorno da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou as contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
- Ausente condição de segurado, eis que, após o recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de treze anos sem que fosse apresentado qualquer dos requisitos necessários à manutenção desse requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes.
- Manutenção da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração segundo as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
II- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada a CTPS da autora e a consulta ao CNIS, com registro de atividade em CTPS de 7/2/14 a 3/3/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março a abril/19. Ocorre que após o encerramento do vínculo em 3/3/17, houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º da Lei de Benefícios, haja vista a comprovação da situação de desemprego involuntário. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até abril/19. Considerando, ainda, que a autora veio a verter contribuições como contribuinte facultativa de março a abril/19 e o nascimento de sua filha ocorreu em 13/9/19, ficou demonstrada a qualidade de segurada à época do parto.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Se na data em que atestada a incapacidade temporária para o trabalho a autora não detinha a qualidade de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência do benefício, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima e qualidade de segurada necessária, indispensável ao deferimento do benefício requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte Regional
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausente comprovação de incapacidade antes da perda da qualidade de segurada e a data do requerimento administrativo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A autora não cumpriu o período de carência após a perda da qualidade de segurada, nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Cessado o benefício de auxílio doença em 17/09/2013, deixou a autora de contribuir para o RGPS desde então, e, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada em 15/01/2015.
4. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 01/04/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, com retomada a partir de julho de 2017 (Num. 7614905).
- O experto informa histórico de “rotura do manguito rotador direito” e conclui pela “incapacidade total e definitiva para o trabalho”, desde 20/05/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que verteu recolhimentos até junho de 2009 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 20/05/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Cassada a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DO "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício.
2. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
3. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DO "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício.
2. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
3. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, requerimento administrativo, e propositura da ação.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 15/06/2018, havia perdido a qualidade de segurada.3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 11/06/2016, havia perdido a qualidade de segurada.3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.4. Apelação desprovida.