PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a falecida esposa do autor exerceu a atividade rural até ficar incapacitada para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento da qualidade de segurada, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, não havendo razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego.
5. Reconhecida a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício ora postulado e incontroversas a maternidade (fls. 12) e a qualidade de segurada da demandante à época do nascimento de seu filho (fls. 14), não há falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício postulado à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho S.B.S., ocorrido em 04/11/2016. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais: período de 07/2010 a 10/2010; período de 10/2013 a 11/2013 e 05/2014 a 09/2014. Verifica-se que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego após o encerramentodeseu último vínculo laborativo, comprovando a situação de desemprego involuntário.3. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Consoante regramento contido nos §2º e §4º, do artigo em referência, comprovada a situação de desemprego involuntário, o prazo de doze meses é prorrogado por mais doze meses, sendo que a perda daqualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, setembro de 2014, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/11/2016 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados para o período de graça ampliado), de modo que ao tempo do fato gerador (04/11/2016) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III. Evidenciada a incapacidade da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à época da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, quando a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora ostentava a qualidade de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- Não comprovada a qualidade de segurado da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO À ESPOSA. APELO PROVIDO.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de artrodiscopatia lombar, sintomas moderados e sem sequelas aparentes. O perito não fixou o início da incapacidade.3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; cópia da CTPS e CNIS do seu companheiro constando labor rural.5. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (id. 76339051 fl. 17/ 20).6. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.7. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.8. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, ao tempo da DER, bem como, a incapacidade parcial, faz jus a autora à concessão do beneficio auxílio-doença, com a fixação da DIB desde a DER 03/07/2017. Fixo DCB em 120 dias, contados após a efetivaimplantação do beneficio, nos termos da 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91.9. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do requerimento administrativo, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que comprovada a qualidade de segurada da autora na data apontada pelo perito judicial como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
O benefício de auxílio-doença é devido, na forma da Lei 8.213/91, apenas aos segurados do RGPS, condição que deve ser comprovada pela requerente. Anulação de senteça com a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Para a concessão de um dos benefícios por incapacidade devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em ação de pensão por morte. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a área de terra explorada pela família era de apenas 8 hectares, e que o uso de maquinário agrícola não descaracteriza a atividade de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a aplicabilidade da legislação previdenciária para óbito ocorrido antes da Lei Complementar nº 11/1971; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito por ausência ou insuficiência de início de prova material, conforme o Tema 629 do STJ, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho rural do autor e da de cujus, possibilitando a análise do mérito.4. O processo está em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, permitindo que o Tribunal decida desde logo o mérito.5. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/08/2024 e a ação ajuizada em 12/09/2024.6. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito (17/06/1990), sendo aplicáveis a LC 11/71, a LOPS (Lei nº 3.087/60) e a Lei nº 7.604/87. A Súmula 613 do STF, que negava o direito à pensão para óbitos anteriores à LC 11/71, não mais persiste após a Lei nº 7.604/87 e a Constituição de 1988, que expressamente preveem a concessão do benefício a partir de 01/04/1987.7. A condição de dependente do autor é presumida, por ser esposo da falecida, conforme certidão de casamento.8. A qualidade de segurada especial da de cujus foi comprovada por início de prova material, que inclui certidão de casamento (qualificando o autor como agricultor e a esposa como doméstica), certidão de óbito (qualificando o genitor da falecida como agricultor e indicando residência em zona rural), autodeclaração do autor (trabalho em regime de economia familiar em 8 ha), e nota de produtor em nome do autor (posterior ao óbito, mas demonstrando ligação à terra).9. A prova testemunhal produzida é uníssona ao confirmar que o casal vivia da agricultura, sendo esta a fonte de renda familiar, o que valida a prova material.10. A extensão da propriedade rural (70 hectares da família, 8 hectares explorados) não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, que confirmou o regime de economia familiar.11. A utilização de maquinário agrícola e eventual contratação de diaristas não afasta a qualidade de segurado especial, pois não há exigência legal de que a atividade agrícola seja exercida manualmente.12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (17/06/1990), nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.13. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006.14. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
15. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.17. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a implantação do benefício de pensão, com termo inicial fixado para a data do óbito da instituidora (17/06/1990).Tese de julgamento: 19. É devida a pensão por morte de trabalhador rural, mesmo para óbitos anteriores à Lei Complementar nº 11/1971, desde que comprovada a qualidade de segurado especial por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo irrelevantes a extensão da propriedade ou o uso de maquinário para descaracterizar o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV, 497, 1.013, § 3º, inc. I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC/1973, arts. 267, inc. IV, e 268; LC nº 11/1971, arts. 3º e 6º; Lei nº 3.087/1960 (LOPS), arts. 11, inc. I, e 13; Lei nº 7.604/1987, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º, 74, e 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 613; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.11.2005; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.02.2007; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2006; TRF4, AC 89.04.17660-3, Rel. Silvio Dobrowolski, j. 29.11.1989; TRF4, AC 89.04.00962-6, Rel. Silvio Dobrowolski, j. 01.08.1990; TRF4, AGRAR 96.04.05393-0, Rel. Tadaaqui Hirose, j. 02.02.2000; TRF4, AC 2002.04.01.018906-0, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 13.07.2005; TRF4, AG 0005987-48.2012.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 26.06.2012; TRF4, APELRE nº 0017609-37.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.04.2012; TRF4, AC 5022015-40.2016.404.9999, Rel. Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, j. 01.12.2016; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5001088-69.2020.4.04.7103, Rel. Adriane Battisti, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5009373-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5011557-45.2018.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TERMO FINAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
4. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a autora é portadora de Sequela de Hanseniase (A30 e B92), Espondiloartrose lombar (M19), Hipertensão arterial (I10) e fasciite plantar bilateral (M72.2), cujas patologias a tornam incapacitada total etemporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de junho/2006 a maio/2007, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até agosto/2008, com base no disposto noart. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.4. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 122) atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabete mellitus tipo II, gonartrose bilateral, síndrome do túnel do carpo, sequela de artrite reumatoide soropositiva, fibromialgia etranstorno depressivo, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 04/03/2009 até 09/11/2012, verifica-se que percebeu seguro-desemprego de 07/01/2013 até 06/05/2013 e mesmo se aplicando a prorrogaçãodo período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, com base no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, na data do início da incapacidade, não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão dobenefício postulado.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.