Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao do teto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009138-90.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009899-60.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001371-48.2017.4.03.6126

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000297-30.2016.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023704-08.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 16/04/1997. - Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais, e não houve limitação ao teto. - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição. - Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000675-35.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício teve a RMI limitada ao teto por ocasião da concessão. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS improvida. Alterado, de ofício, os critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003571-60.2018.4.03.6104

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000361-98.2018.4.03.6104

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006192-43.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E  a teor do artigo 85, § 11, do CPC,  fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015744-42.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03. - O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise, ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. - Como o benefício do autor, com DIB em 07/04/1989, se beneficia da revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, conforme parecer e cálculos da Contadoria do Juízo a quo, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002389-79.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000112-74.2019.4.03.6117

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. - O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. - Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E  a teor do artigo 85, § 11, do CPC,  fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-94.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 23/24 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 12.200,00), de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012807-54.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 17 e 50/51 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 46.600,00), de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012849-06.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 23/25, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 14.664,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Apelação do INSS provida. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011552-61.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 21/26, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 9.112.000,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002038-84.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 18/19, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 20.800,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009033-11.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS COM LIMITAÇÃO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - O benefício do instituidor da pensão, aposentadoria especial, com DIB em 19/04/1989, teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91. O benefício da autora, pensão por morte, com DIB em 16/03/2010,  beneficia com a revisão do teto, conforme informação e cálculos da contadoria a quo. - Devida a revisão deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas apenas na pensão por morte da autora, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC. - A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. -  A verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E. Oitava Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, merecendo ser mantida. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000343-95.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2015