E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso dos autos, evoluindo a renda mensal do benefício pelo valor da média aritmética, a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora, de modo que a mesma faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora que acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida a condenação estabelecida na sentença, ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença. A fixação do percentual deve somente ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 16/01/1991, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época, no valor de Cr$ 92.168,11, e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em benefício no valor de Cr$ 64.517,67, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 03/06/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época, no valor de Cr$ 28.847,52, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando em benefício de igual valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Como apenas o INSS apresentou recurso para questionar o índice de correção monetária, atualização monetária conforme fixado na sentença.
7. No tocante às verbas sucumbenciais, estas ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), devendo os honorários advocatícios ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 11/07/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época, no valor de Cr$ 36.676,74, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando em benefício de igual valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
IV - O benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
V - Apelação do INSS improvida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício, com DIB em 28/04/1991, teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO NO CASO CONCRETO.
1. O entendimento desta Corte é de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354.
2. Entretanto, no caso dos autos, a questão está preclusa. Há decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução sem a aplicação da sistemática de utilização dos tetos, em virtude da ausência de previsão a respeito no acórdão exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC'S 20/98 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Tendo a revisão pelo coeficiente teto se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, deve ser considerada na execução do título judicial formado na demanda em que acolhido o pedido de revisão, com a inclusão de períodos como segurado especial, não havendo falar em violação à coisa julgada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. O salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao teto quando da sua concessão, ficando seu salário-de-benefício acima do teto, tendo sido colocado no teto e, caso o INSS não tenha realizado a revisão administrativamente, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, pelos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável ao benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão.
2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, anteriormente à propositura da presente demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal.
4. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento.
2. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão.
3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
1. O entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.
2. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOSPREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOSPREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCESSAMENTO NA ORIGEM.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NÃO INCIDENCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Considerando a carta de concessão (fls. 20) e os extratos de revisão do "buraco negro" às fls. 21/26, observo que o benefício da parte autora foi calculado em $ 518.727,96, ficando abaixo do valor teto da época que era de $ 649.943,49, não havendo limitação ao teto na data da elaboração do cálculo do benefício, conforme se verifica das informações contidas nos autos. Portanto, inexistindo limitação do valor inicial do benefício, não há direito à revisão do benefício pelos novos tetos constitucionais das emendas 20/98 e 41/2003, sendo devidos apenas aos benefícios que foram limitados ao teto na data da elaboração do calculo na RMI, não sendo o caso em tela, razão pela é indevida a revisão do benefício da parte autora.
4. Verificando-se que o benefício não sofreu a limitação ao teto constitucional na elaboração da RMI, na data do seu deferimento, é improcedente o pedido da parte autora, vez que não faz jus à revisão de sua renda mensal com a observância dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003..
5. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
6. Sentença reformada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS CONSTITUCIONAIS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefpicio iy da renda mensal inicial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema nº 76).
3. Se o salário de benefício não sofreu limitação ao teto máximo vigente na época da concessão, o segurado não tem direito à revisão da renda mensal com base nos tetos constitucionais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 APÓS REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Para comprovar a limitação ao valor-teto na data da concessão do benefício, a parte autora apresentou extrato de cálculo de revisão do benefício (fls. 18/19), onde se verifica a ocorrência da limitação do valor do salário de benefício ao teto limitador da época, devendo ser revisto o limite do valor teto do benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
3. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/06/2014).
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/03/1992, foi limitado ao por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que a partir da competência de abril/94, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam prescritas.
- Em pesquisa ao sistema DATAPREV- TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda), verifiquei que procedida a revisão, o INSS constatou que a mensalidade devida em 08/2011 - Memória de Cálculo de Revisão (sem considerar tetos) – importa no valor de R$ 1.792,01, que foi o mesmo valor da mensalidade efetivamente paga nessa competência.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de modo que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme demonstrativo de cálculo da revisão, verifica-se que o salário de contribuição ficou acima do teto e foi colocado no teto depois de referida revisão, conforme extrato de fls. 13, devendo ser revisto o limite do valor teto do benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
3. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. Remessa oficial improvida.
5. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC'S 20/98 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Tendo a revisão pelo coeficiente teto se incorporado ao patrimônio jurídico do autor em processo anterior, deve ser considerada na execução do título judicial formado na demanda em que acolhido o pedido de elevação da RMI para 100% do salário de benefício em virtude da inclusão de períodos como segurado especial e empregado, não havendo falar em violação à coisa julgada.