PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EC Nº 20/1998 E 41/2003.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é muito claro: o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, enquanto o limitador da renda mensal (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Logo, quando foi apurado o valor da renda mensal inicial, o excesso do salário de benefício que não foi aproveitado, ao incidir o teto, pode ser aproveitado, sempre que houver alteração do teto constitucional.
2. É equivocada a alegação do INSS de que as eventuais diferenças deverão ser apuradas entre rendas. O fato de a renda mensal não alcançar o teto, em algum momento, não tem relevância, porque o limitadador somente incide para fins de pagamento na data da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
3. O acórdão não apresenta obscuridade, ao acolher o juízo rescisório para condenar o INSS a revisar o benefício da autora, considerando o salário de benefício sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até a data em que foram majorados os tetos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, para então apurar as diferenças entre o novo teto e o valor da renda mensal paga.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Por expressa previsão do dispositivo, o índice de recuperação do art. 26 da Lei 8.870/1994 se aplica somente aos benefício concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993.
2. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. NOVOS VALORES DOS TETOS DAS EECC 20/1998 E 41/2003.
1. O artigo 58 do ADCT determinou a revisão da renda mensal de todos os benefícios anteriormente concedidos, tomando por base o números de salários mínimos da época da concessão, o que implicou, em regra, na recuperação de perdas passadas.
2.Caso em que o cálculo da parte autora, que apenas acrescentou à sua renda mensal atual um índice percentual relativo à diferença entre o salário de beneficio e o teto do salário de contribuição, desconsidera o incremento da renda mensal obtido por força da revisão do artigo 58 do ADCT, que, no caso, absorveu a defasagem dos valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. REVISÃO DOS TETOS. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.
A aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 já foi dirimida pelo TRF4 que afirmou a possibilidade de sua aplicação imediata dos novos tetos do salário de benefício, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo.
Se ambas as partes forem sucumbentes, serão proporcionalmente distribuidas entre elas as despesas (CPC, artigo 86).
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE DE CÁLCULO NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DOS TETOS. APLICABILIDADE IMEDIATA.
- É indevida a extinção da fase de cumprimento de sentença sem que todas as possibilidades previstas no título executivo tenham sido corretamente consideradas nos cálculos elaborados para a liquidação do julgado.
- A aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 já foi dirimida pelo TRF4, que afirmou a possibilidade de sua aplicação imediata dos novos tetos do salário de benefício mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AGRAVO. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO BURACO NEGRO.
I. O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
II. Dessa forma, verifico que o benefício de aposentadoria especial da parte autora - DIB 02.04.1991, sofreu a referida limitação, conforme extratos juntados às fls. 23 e 61 .
III. No caso presente, é de rigor a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
IV. Agravo a que se nega provimento.
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E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois não se discute a revisão do ato de concessão de benefício e nem o critério de cálculo, mas, sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso. Sendo a naturezada causa meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incide, na espécie, apenas o prazo prescricional.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-101 Divulg 15-05-2017 Public 16-05-2017).4. Verificado que o benefício em análise, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, § 2º,eno art. 33 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal do benefício previdenciário com a sua adequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.5. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85 § 11 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.