PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. REVISÃO. TETOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Acréscimo de fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5 Embargos de declaração acolhidos em parte para acrescer fundamentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE JÁ APLICADO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. 2. O benefício em questão ( aposentadoria especial NB 46/047.842.189-3), com DIB em 01.08.1991, foi calculado nos termos da Lei nº 8.213/1991, com salário de benefício de $ 287.081,67, bem superior ao teto de $ 170.000,00 (ID 68244719, pág. 1). Assim, o índice teto foi calculado em 1,6887 ($ 287.081,67 / $ 170.000,00), sendo este o índice a ser aplicado em 04/1994, nos termos da legislação mencionada.3. Tal índice consta do documento ID 68244719, pág. 4 (Conbas). A Contadoria efetuou a evolução do benefício, aplicando os reajustes legais e mais o reajuste de 1,6887 em 04/1994, quando a renda do benefício passou de $ 200.838,55 para $ 502.188,91, conforme consta do ID 68245042, pág. 1, ou seja, um aumento de mais de 150%. Assim, o referido índice teto foi aplicado em 04/1994, absorvendo todo o excesso verificado no momento do cálculo da renda mensal inicial.4. A planilha apresentada pela parte autora (ID 68244720, pág. 2/8) não serve para comprovar o alegado direito, uma vez que não corresponde à correta evolução do benefício, tendo em vista que em 09/1991 aplica o reajuste integral (2,4706), quando o correto seria 1,1627, considerando a DIB em 08/1991.5. Desnecessário aguardar a fase de execução para comprovar o alegado direito, uma vez que restou comprovada a inexistência de direito ao reajuste. 6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. NÃO LIMITAÇÃO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiu a aplicação dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003. Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é aplicável aos benefícios em manutenção indistintamente.
3. No caso dos autos, entretanto, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, pois o benefício foi concedido com salário-de-benefício no valor de R$ 1.261,76 e renda mensal inicial de R$ 1.009,40 (80% do salário-de-benefício), ou seja, em valor inferior fixado ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente a época da concessão do mesmo, no caso, R$ 1.328,25.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento das parcelas vencidas.
2. Em decorrência do parcial provimento da apelação do INSS, afasta-se a incidência do art. 85, §11 do CPC em relação à majoração dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 22/12/1989, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época de dezembro de 1989, no valor de NCz$ 6.609,62, e aplicado o coeficiente de cálculo de 92%, resultando em benefício de igual valor NCz$ 6.080,85 (ID.7797658), de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, que, dada a iliquidez da sentença, será fixado o percentual somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE IRSM NA REVISÃO DOS TETOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução de diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário. A exequente buscava a incorporação do acréscimo do índice de teto gerado pela revisão do IRSM/94, com reflexos na revisão dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de incorporar o impacto financeiro da revisão do IRSM/94 no teto do benefício em fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública dos Tetos; (ii) a existência de interesse processual da parte exequente para tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da exequente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/1994, enquadra-se no período (04/1991 a 12/2003) abrangido pelo acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos tetos previdenciários.4. O próprio INSS reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, conforme disposto na Resolução nº 151/2011.5. Não há óbice à execução individual de parcela incontroversa de decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 18 do TRF4.6. O interesse processual da exequente está configurado, pois a pretensão de incorporar o reflexo da revisão do IRSM no cálculo do teto do benefício é legítima e encontra amparo na Ação Civil Pública dos Tetos.7. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 expressamente contemplou os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais, como as referentes ao IRSM.8. A aplicação do IRSM de fevereiro/94 na recomposição dos salários de contribuição é um procedimento que decorre da correta observância da lei vigente à época da concessão do benefício e é etapa prévia e necessária para a correta apuração do montante não limitado que será confrontado com os tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme pacificado pelo STF no RE 564.354.9. A aplicação do índice legal de correção (IRSM/94) não configura a execução de um título estranho, mas sim uma medida de direito material essencial para aferir a existência das diferenças, sendo admitida na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem previsão expressa no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para anular a sentença de extinção e afastar a impugnação do INSS, reconhecendo a exequibilidade do título e determinando o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: 11. A execução individual de acordo homologado em Ação Civil Pública para revisão de tetosprevidenciários abrange a incorporação do IRSM/94, sendo esta uma etapa intrínseca à correta apuração do salário-de-benefício para adequação aos tetos constitucionais, configurando interesse processual e exequibilidade do título.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, e 135; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 8.078/1990, art. 104; CPC, arts. 330, inc. III, 356, §§ 2º e 3º, 523, 535, §§ 3º e 4º, 924, inc. I, e 925.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354; STF, RE 870.947; STJ, REsp n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005); TRF4, IRDR nº 18 (5044361-72.2017.4.04.0000), Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Corte Especial, j. 29.10.2019; TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Nona Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Quinta Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Nona Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Décima Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, j. 08.06.2023; TRF4, AC 5002495-32.2020.4.04.7129, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 06.04.2022.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM REVISIONAL DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Em razão da reforma parcial do julgado associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está configurado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NA REVISÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do advogado da parte vencedora.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está configurado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOSPREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
1. Não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO FIEL DO JULGADO. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acórdão da fase de conhecimento determinou que, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto de R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, previsto na EC nº 20/98, e o teto de R$ 2.400,00, a partir de janeiro de 2004, estipulado na EC nº 41/2003, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior. Aplicação fiel do julgado em obediência à coisa julgada.
2. Dispõe a Súmula nº 121 do STF que "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros.
3. Como regra, entende a Sexta Turma do TRF da 4ª Região que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, normalmente representado pelo valor atribuído à causa pelo embargante. O caso, no entanto, autoriza a incidência daquele percentual diretamente sobre o valor da execução fixado de acordo com os fundamentos da decisão deste colegiado, porquanto o devedor impugnou o valor total apresentado à execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício foi concedido em 05/04/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época de abril de 1990, no valor de Cr$ 27.374,76, e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em benefício de igual valor Cr$ 19.162,33, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, que, dada a iliquidez da sentença, será fixado o percentual somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo (Cz$ 409.520,00), sobre a qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício da parte autora, ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como fixado pelo juízo "a quo".
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento das parcelas vencidas.
2. Em decorrência do parcial provimento da apelação do INSS, afasta-se a incidência do art. 85, §11 do CPC em relação à majoração dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NA REVISÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está configurado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento das parcelas vencidas.
2. Em decorrência do parcial provimento da apelação do INSS, afasta-se a incidência do art. 85, §11 do CPC em relação à majoração dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS.
1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão.
2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento.
3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS.
1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão.
2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal.
3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
3. Não se conhece do apelo no que veicula pretensão já acolhida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS.
- No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.
- Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOSPREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO.
1. Não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.