E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada não configurada. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada.
2. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDÃO Nº 4.516/2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara .
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. No caso dos autos, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
5. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
6. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
7. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA INAPTIDÃO LABORATIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa, devendo ser destacado que a 15ª JRPS negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto.
V – Não há como dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
VI - Apelação da impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISIONAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO SÚMULA N. 343 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo segurado objetivando rescindir decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria na data da citação. A parte autora fundamenta o pedido com base em alegação de violação manifesta de norma jurídica, apontando contrariedade aos artigos 57, § 2º, 49, inciso II, e 105 da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação; (ii) verificar a razoabilidade da interpretação trazida na decisão rescindenda; (iii) se a matéria era controvertida à época do julgado a incidir a Súmula n. 343 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão judicial aplica a lei de forma claramente equivocada ou dissociada de seu suporte fático, o que não se verifica no caso em análise.4. A decisão rescindenda constatou que o último intervalo pleiteado pelo segurado (4.10.2001 a 5.11.2007) somente foi comprovado com a apresentação de documentos na ação judicial, (PPP emitido em 20.4.2016) o que justifica a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da citação, em conformidade com a revisão.5. É razoável a interpretação trazida pela decisão rescindenda, no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, sob o fundamento de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte autora apenas foram apresentados na via judicial.6. À época do julgado havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese questionada - pela possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, de modo que não se verifica a manifesta violação de norma a justificar a sua rescisão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.7. A matéria era de exegese controvertida nos Tribunais. Ressalta-se, nesse sentido, que a controvérsia da questão foi afetada em 17.12.2021 pelo Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo..8. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida frontalmente a literalidade ou o propósito da norma.9. Não se configura violação de norma jurídica quando a decisão recorrida aplica interpretação razoável de dispositivo legal, especialmente em casos de controvérsia jurisprudencial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal.10. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão do conjunto fático-probatório ou para reexame da interpretação jurídica que, embora discutível, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade.11. Condenação da parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. 12. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido na ação rescisória improcedente. Matéria de exegese controvertida à época do julgado.Tese de julgamento:1. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data da citação foi proferida num momento em que havia jurisprudência pátria no sentido da tese questionada. Questão de exegese controvertida - afetação posterior (Tema n. 1.124-STJ).2. A controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma exclui a possibilidade de rescisão com base em violação literal de lei, nos termos da Súmula n. 343 do STF._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 49, II, e 105, STF Súmula 343 e STJ Tema 1.124Jurisprudência relevante relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF Súmula 343
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMAS N.º 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. DISTINÇÃO. REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213, aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966), bem como nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão (Tema n.º 975).
2. O ato jurídico do segurado consistente em requerer a revisão no âmbito administrativo, promovido a tempo, consubstancia exercício do direito de impugnar o ato de concessão, o que afasta a decadência, a qual se concretizará apenas se transcorrer mais de dez anos entre a data do indeferimento e a do ajuizamento da ação.
3. Nos recursos representativos de controvérsia que originaram os Temas n.º 966 e n.º 975, do STJ, não se discutiu a aplicação do prazo decadencial quando o segurado postula diretamente perante a Administração a revisão do benefício e a autarquia previdenciária rejeita o pedido, examinando a questão controvertida.
4. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir dos precedentes paradigmas, não há necessidade de modificaç?o do resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença . Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO.
1. Se o primeiro processo foi extinto, sem exame do mérito do pedido, pela falta de interesse processual, a coisa julgada formal não impede a repetição da demanda, possibilidade, contudo, que existe somente se não houver repropositura pura e simples, sem demonstração de alteração da situação fática ou jurídica que levou ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
2. Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC/73, dada pela Lei n. 11.280/2006, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da regra, de natureza absoluta, a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.527/1997. ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990. FORMA DE CÁLCULO.
1. A vantagem incorporada aos proventos na forma do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 não foi abarcada pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/1997, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Dessa forma, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tal entedimento não contraria o firmado pelo STF no Tema 494, na medida em que há distinção entre o contexto fático-jurídico analisado e o precedente vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos termos do art. 75 da Lei 8213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. O texto - e a própria norma - estabelecem duas hipóteses com suportes fáticos distintos (e excludentes): ou bem o segurado recebia aposentadoria no momento do óbito e o valor da pensão será calculado em 100% desse valor (da aposentadoria), ou bem o segurado não estava aposentado, e o valor será aquele que teria direito se aposentado por invalidez na data do falecimento estivesse. Não há, portanto, escolha entre as hipóteses legais, não havendo falar, assim, em direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi deferida em 06.10.2011 e cessada em 14.09.2018, de modo que a revisão administrativa se deu sete anos após a concessão, quando o impetrante contava com 53 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 14.03.2020.
VII – Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.