E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de erro na concessão não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.
5. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008, embora com DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 30.04.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de dez anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por aproximadamente 10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em 31.10.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em 16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também foi observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 16.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NOVO ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara .
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. Outrossim, como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida à agravante, de acordo com os critérios fixados há cerca de 14 anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, tenho que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença . Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Não há que se falar em processo de reabilitação profissional, se considerada a cessação da incapacidade laboral que dera ensejo à concessão do auxílio-doença .
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento proposta em Juízo diverso, assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito arquivado.
2 - No entanto, após submissão à perícia médica em sede administrativa, o segurado teve seu benefício cessado, oportunidade em que ajuizou, em primeiro grau, o incidente de “cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer”, por meio do qual pede o imediato restabelecimento da benesse, requerimento esse deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO , CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise da petição inicial da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo –SP - juízo suscitante -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se de pedidos diferentes, pois naquela ação foi postulado pedido de concessão de pensão por morte, tendo como instituidor o companheiro da autora Thomas Evangelos Gougas, falecido em 16 de dezembro de 2015.
2. O pedido de revisão da R.M.I foi formulado pela parte autora já em sede de recurso de apelação nos autos da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, tendo a Nona Turma desta E. Corte, por unanimidade, assim decidido: “... Conheço da apelação do INSS porque presentes os requisitos. Mas não conheço da apelação da parte autora, porque a questão combatida nas razões de apelo – a forma de cálculo da RMI da pensão por morte – não foi tratada na sentença. Assim, a questão da eventual implantação de renda inferior, por parte do INSS, deve ser tratada em ação própria.”
3. Outrossim, resta evidente que a parte autora foi buscar a almejada revisão da R.M.I em ação própria, não havendo conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes.
4. Dessa forma não pode subsistir o entendimento do juízo suscitado de que a parte autora pretende a execução provisória da decisão exarada nos autos da ação 5000530-76.2017.403.6183.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi implantada em 15.09.2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 18.06.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de quatorze anos após a concessão, quando o impetrante contava com 54 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101 da LBPS, na redação vigente à época.
VI - Segundo se verifica dos autos, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga ao impetrante por aproximadamente 14 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em 18.12.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do impetrante improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA CITRA PRETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO INTERREGNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ADMISSÃO DE ATIVIDADE RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP. RUÍDO. LIMITADO À DATA DO DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA E EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Houve o reconhecimento de períodos de tempo especial, determinando-se a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ.
2 - O demandante postulou o enquadramento como especiais das atividades desempenhadas nos períodos de 06/03/1970 a 02/08/1974, 03/08/1974 a 11/11/1975, 20/07/1976 a 07/04/1977, 01/08/1980 a 05/01/1981 e 06/03/1997 a 30/04/2008, bem como a averbação do período de 06/03/1970 a 02/08/1974, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante a averbação do período de 06/03/1970 a 02/08/1974, limitando-se a não reconhecer a especialidade do interstício, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão daquela, mediante o cômputo de labor especial e reconhecimento de período não averbado pelo INSS.
8 - Do labor rural. O período controvertido refere-se a 06/03/1970 a 02/08/1974, trabalhado na empresa "Geraldo Sobreira e Outros", como trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
15 - Para a comprovação do labor rural, no período de 06/03/1970 a 02/08/1974, o demandante anexou tão somente "declaração de exercício de atividade rural", emitida pelo Sindicato Rural de Tambaú, em 13/06/2008 (fls. 37/38) e declaração do suposto empregador dando conta da atividade desempenhada (fl. 39).
16 - Os documentos coligidos não constituem início de prova material do labor rurícola aventado, haja vista que a declaração do sindicato não foi homologada e a declaração firmada por terceiro, não produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável ao fim a que se destina.
17 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, nem tampouco houve oitiva de testemunhas. Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento, restando, por conseguinte, prejudicada a apelação do demandante que versa exclusivamente sobre a especialidade no interregno em questão.
18 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
19 - Do labor especial. O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
20 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
23 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
24 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
33 - A alegação de especialidade no período rurícola laborado entre 03/08/1974 a 11/11/1975, 20/07/1976 a 07/04/1977, 01/08/1980 a 05/01/1981 merece ser afastada.
34 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
35 - Além disso, as próprias provas apresentadas nos autos (CTPS - fls. 23/24) somente indicam a atividade do demandante como "camarada diarista"/"diarista", inexistindo qualquer documento que aponte a exposição do requerente a qualquer fator de risco, o que impede a sua admissão como trabalho especial.
36 - Por outro lado, no período de 06/03/1997 a 30/04/2008, trabalhado na empresa "Nestlé Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico de fls. 41/42 revela que o autor de 01/12/1985 a 27/08/2007 exercia a função de "operador caldeiras", estando sujeito a ruído de 88,0dB(A).
37 - Enquadrado como especial o interstício de 19/11/2003 até 27/08/2007 (data do documento), eis que a parte autora estava submetida a nível de pressão sonora superior ao permitido à época (85dB(A).
38 - Afasta-se o reconhecimento de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que a legislação fixava o limite de 90d(A), e de 28/08/2007 a 30/04/2008, ante a inexistência de documento comprobatório da atividade nociva.
39 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 43/45), verifica-se que o autor contava com 17 anos, 08 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo (01/05/2008), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
40 - Por sua vez, considerando-se as atividades comuns incontroversas, aliadas aos tempos especiais, constata-se que alcançou 36 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria integral de sua titularidade.
41 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
42 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
43 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
44 - Desta feita, considerando a extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo não reconhecimento do labor rural e, consequentemente, do pleito de averbação, bem como não comprovada a especialidade em alguns dos lapsos temporais postulados pelo autor, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
45 - Sentença citra petita integrada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA APÓS A IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. Mesmo que o autor, no processo originário, tenha se limitado a alegar que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da Medida Provisória nº 138, de 20 de novembro de 2003, a ação deve ser conhecida, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O acórdão rescindendo contrariou a literalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, porquanto desconsiderou que o termo inicial do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício não é contado a partir da data do requerimento administrativo, mas sim do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. Na hipótese em que o benefício é indeferido na via administrativa e o segurado busca o reconhecimento do direito em ação judicial, o prazo para postular a revisão do ato de concessão inicia após a efetiva implantação do benefício. A data do requerimento demarca a data em que se produzem os efeitos financeiros da concessão do benefício, mas não o termo inicial da decadência.
7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo, por aplicar o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em desacordo com o seu suporte fático.
8. É inviável a realização de novo julgamento da causa, porquanto o juízo de primeiro grau dispensou a citação do INSS e reconheceu liminarmente a decadência. O processo originário deve prosseguir, para que seja estabelecido o contraditório e possibilitada a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
4. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
5. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
6. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. a Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
7. Considerando que o benefício da parte autora computou tempo de contribuição laborado após a publicação da Lei do Fator Previdenciário, deve ser observada a incidência deste no cálculo da Renda Mensal Inicial.
8. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ARGUMENTO, DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Pedido de revisão de aposentadoria por idade.
4 - Alegação de equívoco por parte da Administração ao apurar o salário de benefício, pois, para o seu cálculo, contabilizou a totalidade dos salários de contribuição, quando deveria proceder de acordo com o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, aplicando a média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição.
5 - A situação alegada, motivadora desta demanda, traz consigo um único argumento, de fácil visualização pelo INSS, o que sugere que pode haver o seu conserto caso reclamado na seara extrajudicial, é dizer, a correção do erro invocado pelo recorrente estaria a depender apenas do efetivo conhecimento fático da Administração, razão pela qual a vinda ao Poder Judiciário, neste caso, exige a negativa do pleito formulado naquela esfera.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria especial, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por idade ao autora, a contar da citação.
3. O reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não se trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O requerimento administrativo foi protocolado em 20/9/2010, ou seja, sete anos antes do ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo.- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.- O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.- Agravo interno e embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "MENOR VALOR TETO". ARTIGO 58 DO ADCT. VINCULAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AO LIMITE TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O requerimento administrativo foi protocolado em 11/6/2014, ou seja, três anos antes do ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo.- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.- O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.- Agravo interno desprovido.