AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDATODA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.- Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).- Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Incidência da decadência ainda que abordadas na revisão questões não decididas no ato administrativo de concessão do benefício. STJ, Tema Repetitivo 975 em 11/12/2019. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDATODA.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDATODA.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDATODA.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.
2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDATODA.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDATODA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda), em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o prévio requerimento administrativo para a revisão da vida toda, especialmente quando a possibilidade jurídica da revisão decorre de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, e o INSS não estava legalmente obrigado a aplicar tal cálculo na data da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir, condição da ação, exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, sendo o prévio requerimento administrativo uma exigência para que o INSS tome conhecimento da pretensão do segurado.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, sendo o prévio requerimento administrativo uma condição para o interesse de agir, salvo se a pretensão de revisão não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.5. No caso da "revisão da vida toda", a possibilidade de inclusão do período contributivo anterior a julho de 1994 surgiu apenas com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, não sendo o INSS legalmente obrigado a calcular o benefício dessa forma na data da concessão, conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999.6. A complexidade do procedimento e a recente publicação da decisão do STF (RE 1276977) afastam a presunção de "não acolhimento tácito" da pretensão pelo INSS, tornando imprescindível a comprovação de prévia postulação administrativa.7. A disponibilização de canais administrativos pelo INSS (135 e "Meu INSS") para formalizar o requerimento da "revisão da vida toda" demonstra a ausência de pretensão resistida sem o prévio pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para a "revisão da vida toda" é cabível quando a pretensão envolve matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS na data da concessão do benefício, e a possibilidade jurídica da revisão decorre de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 485, inc. I e VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014 (Tema 350); TRF4, AI 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.04.2023; TRF4, AG 5019100-95.2023.4.04.0000/PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.06.2023; TRF4, AG 5020934-36.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 22.06.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DA VIDATODA. INDEFERIMETO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; nos processos que tratam da revisão da vida toda, estes requisitos restam afastados, respectivamente, pela vigência de decisão de suspensão proferida no processo paradigma e pela existência de benefício previdenciário ativo que garante ao postulante rendimentos mensais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA" DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDATODA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A aposentadoria rural por idade ao segurado especial não comporta revisão da vida toda, pois não se trata de benefício contributivo.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. REVISÃO DA VIDATODA. SUSPENSÃO.
1. A suspensão dos efeitos do Tema 1.102 do STF é matéria já judiciali-zada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau.
2. A manutenação dos processos no "status quo" precendente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDATODA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO.
1. O fundamento de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8213/91 é o direito à revisão de benefícios previdenciários e não o direito ao próprio benefício. Preenchidos os requisitos legais, o direito ao benefício se torna parte integrante do patrimônio jurídico do segurado, não mais podendo ser extinto ou modificado por norma posterior que assim estabeleça. Já o direito à revisão consiste na faculdade que possui o segurado de modificar a concessão inicial da benefício em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua, sujeito a alterações de regime jurídico.
2. Por estes motivos, não se pode postergar o ''nascedouro'' do direito à revisão à data em que resolvido o Tema 1102 no âmbito do STF. A resolução do tema tão-somente disse ser possível o recálculo da RMI nos moldes do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, limitando os seus efeitos aos segurados que exercitaram a potestade revisional na época oportuna. O direito à revisão, portanto, nasce com a modificação legislativa mais benéfica; não com o ato que a declara constitucional ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata). O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDATODA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Com a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei 9.528/1997, houve inovação no sistema jurídico previdenciário com a previsão, no art. 103, caput, do prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria foi concedido em 01/12/2006 e a ação revisional foi ajuizada somente em 25/01/2021, quando há muito consumado o prazo decadencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REVISÃO DA VIDATODA.
Nos casos em que o título faz expressa referência à sistemática de cálculo mais benéfica na revisão do benefício, ao autor não é dada carta brança para calcular sua renda mensal, conforme um juízo de conveniência e oportunidade. A opção deverá se dar apenas dentre as hipóteses previamente admitidas em juízo (no caso, "acréscimo de tempo em todos os marcos temporais cabíveis"), sob pena de subversão dos limites objetivos da coisa julgada.