DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDATODA. PERÍCIA JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da demanda e determinou a realização de perícia judicial em ação previdenciária que discute a "Revisão da Vida Toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia judicial em ação de "Revisão da Vida Toda"; (ii) a aplicação do sobrestamento processual em virtude da Repercussão Geral Tema 1102 e do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão veiculada no Tema 1102 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.4. Na Sessão Extraordinária de 21 de março de 2024, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, julgando constitucional e obrigatória a regra de transição esculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.5. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições.6. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável.7. Diante da determinação de sobrestamento do Tema 1102 pelo STF e do julgamento das ADIs 2110 e 2111, a realização de perícia judicial, neste momento processual, revela-se totalmente inadequada e despicienda, impondo-se aguardar a conclusão do julgamento do referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A realização de perícia judicial em ações que discutem a "Revisão da Vida Toda" é inadequada e despicienda enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1102 de Repercussão Geral pelo STF, especialmente após a declaração de constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2110 e 2111.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 1.037, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 de Repercussão Geral; STF, ADI 2110; STF, ADI 2111.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. ART. 330, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Imprescindível que o interessado demonstre estar inserto na hipótese em que o recálculo do período básico de cálculo do benefício previdenciário será favorável, já que haverá majoração de sua renda mensal inicial, sob pena de inócuo o procedimento executivo.
2. Diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, permitindo a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102 DO STF. ORDEM DE SUSPENSÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 30/11/2022, decidiu o RE nº 1276977, fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
2. O respectivo acórdão foi publicado em 13/04/2023.
3. Em decisão datada de 28/07/2023, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
4. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
- O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102/STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO NEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O voto-condutor examinou expressamente a matéria. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedada a modificação do julgado nesta via, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso.
2. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
- O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda".
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 733 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O STF, em seu Tema 733, assim disciplinou: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
2. Considerando que o transito em julgado da sentença exequenda é anterior ao novo entendimento do STF acerca da chamada "revisão da vida toda", deve ser observada a coisa julgada, sendo assegurado ao exequente o cumprimento de seu título judicial na integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (REVISÃO DA VIDA TODA). TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2.110 E 2.111.
1. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
2. Sucede que, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se uma nova, que tem o seguinte teor: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável."
3. Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconheceu o direito à revisão almejada, ou seja, o direito do aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
4. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.