Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao vida toda'.

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000084-25.2019.4.04.7008

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000587-71.2018.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Para a caracterização do interesse processual, necessária a negativa da autarquia ao pedido de revisão administrativa, o que não se configura quando protocolado no mesmo dia em que ajuizada a ação, ainda que com o fim de evitar a decadência do direito.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001159-13.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004718-13.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
Presente mera expectativa de concessão de aposentadoria em outra ação judicial, não há falar na revisão do benefício para inclusão de salários-de-contribuição decorrentes de Reclamatória Trabalhista.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5005964-40.2020.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
2. Hipótese em que o segurado recolheu uma única contribuição, na condição de segurado facultativo, na mesma data em que realizou o pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade, benefício deferido. Ausência de contribuição intercalada, a permitir a incidência do art. 55, II, da Lei de Benefícios.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007057-11.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, se o pedido de concessão de aposentadoria especial não tiver sido formulado na ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007917-43.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5009520-12.2022.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA RENDA "PER CAPITA". EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS PROVENTOS DE FAMILIAR IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício assistencial, mediante a desconsideração do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011473-66.2017.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE ALGODÃO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Ainda que ausente a previsão nos decretos regulamentadores acerca da possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, a jurisprudência, inclusive do STJ, firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
2. A NR-9 determina que, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. Esta, por seu turno, estabelece o limite de tolerância para a poeira de algodão em 0,1 mg/m³.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5015999-76.2017.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. CAUSALIDADE ESPEFÍCICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.
4. Na hipótese examinada pela TRU da 4ª Região, a parte buscava a revisão do benefício deferido judicialmente a partir de causa originada no próprio título processual, que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, calculado conforme direito adquirido em data pretérita, circunstâncias distintas do caso em exame.
5. Conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
6. Manifestando a parte autora nova causa de pedir, que nada tem relação com o pedido veiculado na ação anterior, incide a regra geral do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, atingindo o prazo prescricional os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
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TRF4

PROCESSO: 5018231-79.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural não pode ser analisada em nova demanda.
2. Mesmo que os novos documentos fossem apresentados no processo anterior, não modificariam o julgamento de improcedência do pedido.
3. A revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas na hipótese em que houve modificação do estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5019989-70.2020.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
2. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.
3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. (Súmula 107 desta Corte)
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5024295-77.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. A decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito de ação antes de fundado o prazo extintivo.
3. Não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão (Tema 975, STJ).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5054459-54.2020.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5013842-80.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. APOSENTADO IDOSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que, embora pretendam obter a concessão de benefício assistencial, tenham por fundamentos de fato, a deficiência pessoal e a idade avançada.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Deve ser excluida da apuração do montante da renda familiar o valor de um salário minímo a título de proventos recebidos por aposentado.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde a DER (data de entrada do requerimento).
6. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5035578-63.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
2. Sentença de indeferimento da inicial anulada para retorno à origem, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000550-42.2021.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigida a omissão do acórdão quanto à análise de períodos de labor, retifica-se, em consequência, o somatório do tempo de serviço do autor, garantindo a revisão da aposentadoria com cálculo sem incidência do fator previdenciário.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000874-27.2021.4.04.7141

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
- Nas hipóteses em que há formal requerimento de benefício, e os dados necessários ao deferimento nos termos colimados pelo segurado estão desde logo disponíveis ao INSS, não há necessidade de nova e específica postulação administrativa para viabilizar o acesso a poder judiciário quando a pretensão não é acolhida, total ou parcialmente, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois caracterizada hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, em razão de omissão atribuível ao ente público.
- No caso em apreço, os dados dos salários-de-contribuição do autor estavam e estão disponíveis à autarquia. O cálculo da RMI, contudo, não foi feito nos termos pretendidos, sendo prescindível requerimento específico.
- Não há por que condicionar a caracterização do interesse processual a um requerimento específico para somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. O segurado não tem o dever legal de explicar como, no seu entendimento, a renda mensal de seu beneficio deve ser calculada. Qualquer alegada incorreção no cálculo da RMI que decorra da consideração de elementos que já estão à disposição do INSS à luz da legislação de regência pode, desde logo, ser questionada mediante ação judicial.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5011488-30.2020.4.04.7108

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 03/04/2024

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF.
1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.
2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224).
3. A tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5032457-61.2018.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 03/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMA STF 709. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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