PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6 foi concedido à parte autora em 26/09/2017 (DIB), com primeiro pagamento em 20/12/2017, conforme documento 'histórico de créditos' (ID 307856944 p.8) e o ajuizamento da presente ação se deu em 09/03/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6, com DIB em 26/09/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO FRAGMENTÁRIA DO PEDIDO DE REVISÃO. - A ação é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual se requer a condenação do INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício, incluindo as contribuições previdenciárias dos anos de 1994 a 1997 com supedâneo nas anotações da carteira de trabalho da autora e em outros documentos que indica e utilizando os 80% maiores salários de contribuição vertidos antes e após julho de 1994, com o fim último de que o melhor benefício previdenciário lhe seja garantido. - A autora, ora agravante, alega que o objeto do processo não envolve somente o tema 999 (revisão da vida toda). No entanto, o pedido é um só, de revisão do benefício previdenciário , especificamente de sua renda mensal inicial. - Como bem apontou o juízo a quo, inviável sua apreciação fragmentária e impossível, por consequência, o sobrestamento apenas parcial do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. TESES 966 E 999 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria com base na "revisão da vida toda", prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91. A recorrente busca a reanálise do benefício previdenciário para que seja aplicado o cálculo mais favorável ao beneficiário, considerando todo o período contributivo, conforme a regra permanente. O benefício foi concedido em 2010, e a presente ação revisional foi ajuizada em 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; (ii) analisar a aplicação das teses fixadas pelo STJ nos Temas 966 e 999 sobre a incidência da decadência.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada no STJ, por meio dos Temas 966 e 999, confirma que o direito à revisão de benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.No caso, o benefício foi concedido em 2010, e a ação revisional foi proposta apenas em 2023, após o decurso do prazo decadencial.A tese da "revisão da vida toda", embora reconhecida como possível, deve respeitar os prazos prescricionais e decadenciais, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 999.A ausência de trânsito em julgado no STF sobre o Tema 1102 (revisão da vida toda) não impede a apreciação da questão da decadência, que já foi pacificada pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:O direito à revisão de benefício previdenciário, inclusive pela chamada "revisão da vida toda", está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.A aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, deve observar os prazos prescricionais e decadenciais, nos termos do Tema 999 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1. Pedidos que impliquem na revisão do ato de concessão do benefício, qual seja, alteração da renda mensal inicial, estão afetados pela decadência, que possui previsão no artigo 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528, de 10/12/97.
2. Não argumentado e nem documentado o prévio pedido de revisão administrativa, não cabendo à parte autora fazê-lo nessa oportunidade.
3. Benefício deferido em 23/9/2006 e a presente ação ajuizada apenas em 2018, configurada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário – cálculo da aposentadoria pela “revisão da vida toda” – considerando todos os salários-de-contribuição.
4. Agravo interno do autor improvido.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS AFASTADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AUTORIZAR O DESSOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS que determinou o sobrestamento do processo de concessão de aposentadoria por idade até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.102/STF (“revisão da vida toda”). O agravante sustenta que o STF não determinou suspensão nacional dos processos, que a paralisação é indevida e desproporcional, violando os arts. 4º e 6º do CPC e o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e requer o imediato prosseguimento do feito. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é cabível a manutenção da suspensão do processo de origem, diante da superação do Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, nas quais o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O Plenário do STF, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, e os embargos de declaração em 30.09.2024 e 10.04.2025, reafirmou a constitucionalidade da regra de transição e declarou expressamente a superação do Tema 1.102, com efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento. Houve ainda modulação de efeitos, resguardando os segurados com decisões judiciais favoráveis até 05.04.2024 da devolução de valores e de custas, honorários e perícias contábeis. Precedentes do STF em reclamações constitucionais recentes (v.g., Rcl 75.639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16.07.2025; Rcl 74.797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.06.2025) reafirmam que a suspensão nacional dos processos sobre o Tema 1.102 não mais subsiste, em razão da decisão vinculante nas ADIs. Assim, o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º) impõe o imediato prosseguimento dos feitos, sendo indevida a manutenção de sobrestamento até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. Precedentes convergentes do TRF3 (7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas) e do TRF4 (6ª Turma) confirmam a superação do Tema 1.102 e o cabimento do dessobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, para autorizar o dessobrestamento do processo de origem, determinando o prosseguimento regular da demanda, afastada a suspensão indevida. Tese de julgamento: As decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceram a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e afastaram a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, superaram o Tema 1.102 da repercussão geral, com eficácia vinculante e imediata. Diante dessa superação, não subsiste a suspensão nacional dos processos sobre a “revisão da vida toda”, devendo os feitos retomar sua tramitação. A manutenção do sobrestamento afronta o princípio da duração razoável do processo e o acesso à tutela jurisdicional efetiva. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 995 (parágrafo único), 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2024, 30.09.2024 e 10.04.2025. STF, Rcl 75.639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.06.2025, DJe 16.07.2025. STF, Rcl 74.797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJe 16.06.2025. TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5004650-38.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 18.08.2025. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. TRF4, AC 5000164-59.2020.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA. RECUSA INFUNDADA DO INSS. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Elenilson dos Santos contra decisão que manteve o sobrestamento da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação principal visa ao reconhecimento de períodos laborados como especiais, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2019), com pagamento dos valores atrasados e aplicação do Tema 999 do STJ, se mais vantajoso. Na fase instrutória, o autor requereu a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, mantidos os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é possível homologar a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, considerando a recusa do INSS; e (ii) verificar se a simples oposição do réu, sem fundamentação plausível, é suficiente para impedir a desistência parcial do autor.III. RAZÕES DE DECIDIRA recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (STJ-RT 761/196).A jurisprudência entende que a oposição infundada do réu não é suficiente para impedir a desistência parcial do autor, quando a ação não causa prejuízo ao demandado.No caso, o INSS não apresentou justificativa relevante para a recusa ao pedido de desistência parcial do autor, limitando-se a manifestar discordância sem expor razões plausíveis.A manutenção do sobrestamento da ação prejudica o exame do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e está vinculado à subsistência do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada. 2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. 3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.102. EFICÁCIA VINCULANTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária que visava à denominada "revisão da vida toda", com pedido de reforma da decisão agravada e determinação de sobrestamento em razão de pendência no Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à revisão do benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada em virtude da alegada necessidade de sobrestamento do feito diante de embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando entendimento de que a regra de transição deve ser obrigatoriamente observada, independentemente de ser menos favorável ao segurado, com eficácia vinculante e erga omnes. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das referidas ADIs, tendo o STF modulado os efeitos da decisão para proteger valores recebidos até 05/04/2024 e afastar a condenação dos autores em custas e honorários em ações ajuizadas até essa data. A alegação de necessidade de sobrestamento do feito mostra-se improcedente, pois o entendimento firmado nas ADIs possui eficácia imediata desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, sendo legítimo e submetido ao controle do colegiado por meio de agravo interno, o que garante o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 2. A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, ainda que menos favorável ao segurado. 3. A decisão monocrática que nega provimento a apelação encontra respaldo legal no art. 932 do CPC, sendo legítima quando fundamentada e passível de controle colegiado. 4. A pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977 não impede a aplicação imediata da decisão de mérito proferida nas ADIs, cujos efeitos vinculantes se iniciam com a publicação da ata de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.102/STF. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. I - Agravo de instrumento de que se conhece com fundamento no artigo 1.037, § 13, do CPC. II - O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussão geral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102. Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte. Há, ainda, o mérito das ADIs 2110 e 2111 tendentes a superar a tese firmada na chamada "revisão da vida toda", que pende de publicizada definição. III - Em casos de cumulação de pedidos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento. Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. IV - O juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação quanto aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo, e desde que contemple resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, e que não provoque tumulto processual desnecessário. V - Pedido cumulativo de averbação de tempo de serviço especial, cujo reconhecimento pode demandar produção probatória. Evidenciado o perigo de perecimento de prova. VI - A questão objeto do tema não pode ser decidida apenas por ocasião do cumprimento de sentença, uma vez que, constituindo pedido, deve ser enfrentada na sentença. VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
- A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 QUANDO MAIS FAVORÁVEL. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. A sentença também afastou a condenação em honorários sucumbenciais, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece válida a tese jurídica fixada no Tema 1.102/STF que admitia a revisão da vida toda; (ii) estabelecer se a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, nas ADIs 2.110 e 2.111, impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 quando mais favorável ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 aos segurados que se enquadram na regra de transição. A tese firmada no Tema 1.102/STF, que autorizava a revisão do benefício com base na regra definitiva quando mais favorável, restou superada pelo julgamento das ADIs referidas, ainda que os embargos de declaração no RE 1.276.977/DF permaneçam pendentes. A modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 resguarda os segurados que obtiveram decisão judicial favorável até 5/4/2024 e afasta a imposição de custas, honorários sucumbenciais e perícias aos que ajuizaram ações até tal data, como na hipótese dos autos. As decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessária a publicação do acórdão para sua aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante, impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 aos segurados que se enquadram na regra de transição, ainda que esta seja mais favorável. A tese fixada no Tema 1.102/STF restou superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. A modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 veda a condenação dos autores em custas, honorários e perícias, quando as ações foram ajuizadas até 5/4/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ o Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015447-61.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELVIRA JADAO CARRARO VARANI ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103, INCISO I, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.011.941-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.011.941-7 foi concedido à parte autora em 31/10/2007 (DIB), com primeiro pagamento em 06/05/2008, conforme documento histórico de créditos (ID 330458431), cujo início do prazo decadencial se deu em 01/06/2008, porém, o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 14/12/2021, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103, inciso I, da Lei 8.213/91. 7. Preliminar de decadência acolhida. Extinção do feito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
- É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
- Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 999/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇAO. IMPROCEDÊNCDIA DO PEDIDO. MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos sobre os cálculos da contadoria, anexando, inclusive, relatório de renda mensal inicial/cálculos apurados decorrente da aplicação do Tema 999 e 975. 2. A alegação de nulidade pela “não aplicação do Tema 999/STJ e Tema 1102/STF” se confunde com o mérito e, como tal, passa a ser analisado. 3. Caso em que a primeira sentença foi anulada por esta E. Turma, tendo sido afastada a inépcia da inicial, restando expressamente consignado no voto que “(...) a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947”. 4. Verifica-se que o julgado não considerou que houvesse, na exordial, a indicação de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações, no que se refere ao alegado direito à aplicação de regra abrangendo a “vida toda” (Tema 999/STJ). 5. Destaca-se que não houve a interposição de recurso pela parte autora, verificando-se o trânsito em julgado do v. acórdão. 6. A contadoria informou que, embora haja atividades concomitantes, não há salários de contribuição nas duas atividades a serem consideradas e o cálculo da RMI, nos termos da Lei 9.876/99, está correto: 7. O Juízo a quo, ao proferir nova sentença, observou os limites do pedido nos termos do acórdão transitado em julgado. Eventual impugnação ou discordância quanto ao decidido pelo Colegiado deveria ter sido efetuada a tempo e modo pela parte autora. 8. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por segurado em face do INSS, contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que deu parcial provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, revogando a tutela antecipada, sem condenação à devolução de valores ou ao pagamento de honorários e custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) justifica a manutenção do sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se a tese fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia suficiente para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.102, autorizando a imediata retomada e julgamento das ações individuais sobre a “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, modulou os efeitos da decisão de mérito e reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia vinculante e erga omnes. A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111 consagra a interpretação literal e cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 aos segurados nela enquadrados, ainda que mais favorável. A eficácia vinculante da decisão do STF em controle concentrado tem início com a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessária a publicação do acórdão para sua aplicação imediata. Diante da superação da tese do Tema 1.102, não subsiste fundamento para manter o sobrestamento do feito, tampouco para acolher a pretensão de revisão da vida toda, impondo-se a improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, tem eficácia vinculante e erga omnes, superando a tese do Tema 1.102 do STF. A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para a produção de efeitos vinculantes, autorizando a imediata retomada do julgamento das ações individuais sobre a revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 9.868/1999, art. 28; Lei 9.876/1999, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 02.02.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na denominada “revisão da vida toda”, ao fundamento de que a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. O autor sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia e direito adquirido, e defende a prevalência do entendimento firmado no Tema 1.102/STF. O INSS, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso e defende a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, no cálculo da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante no sentido de que a regra de transição deve ser aplicada de forma cogente, sem possibilidade de opção pela regra definitiva, ainda que esta seja mais favorável ao segurado. A decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo obrigatória a sua observância pelo Judiciário e pela Administração Pública. O Tema 1.102 do STF, que anteriormente reconhecia o direito de opção do segurado pela regra definitiva, foi expressamente superado pelo julgamento das referidas ADIs, conforme reconhecido pelo próprio Plenário do STF em sessão realizada em 10.04.2025. O STF modulou os efeitos da decisão para resguardar os segurados que ingressaram com ações judiciais até 05/04/2024, impedindo a cobrança de honorários, custas e perícias, e reconhecendo a irrepetibilidade dos valores pagos até essa data. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do período protegido pela modulação, o que afasta a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e demais encargos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 quando o segurado se enquadrar na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. O entendimento firmado no Tema 1.102 do STF foi superado pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a imposição de ônus processuais aos autores de ações judiciais ajuizadas até 05/04/2024 que versarem sobre a tese da “revisão da vida toda”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 332; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.06.2025.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5005203-56.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANDREA CECILIA ELORDI DE GARCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 535, § 8º, CPC. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro nos artigos 535, §8º e 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 5012348-49.2022.4.03.6183, que negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a r. sentença que havia julgado procedente o pedido de revisão consistente no recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de norma jurídica, notadamente ao disposto no artigo 3º, da Lei 9.876/99, ao determinar a revisão do benefício, além de contrariar o julgamento do C. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. Aduz que, após o julgamento do C. STF, não é mais possível a chamada revisão da vida toda requerida na ação originaria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. 4. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1.102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 5. Ocorre que, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o C. STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 6. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). 7. Não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. 8. Considerando que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 25/07/2023, ou seja, antes do julgamento das ADIs acima mencionadas, revela-se cabível o ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 535, §8º, do CPC. 9. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 343 do C. STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), ou mesmo do Tema nº 136 de Repercussão Geral (“não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”), a obstar o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que a questão debatida nos autos envolve matéria que foi objeto de pronunciamento do C. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse ponto, destaca-se que o C. STF, mesmo nos casos em reconheceu a aplicabilidade da Súmula nº 343 e do Tema nº 136, excepcionou a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória nas hipóteses em que houver controle concentrado de constitucionalidade. 10. Impõe-se a desconstituição do julgado proferido na ação originária, com base no artigo 535, §8º, do CPC. 11. Quanto ao juízo rescisório, diante do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão da RMI mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 12. Tendo em vista a modulação trazida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, a parte autora fica dispensada da devolução dos valores recebidos a título da revisão reconhecida pelo julgado rescindendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Tese de julgamento: 1. O art. 535, § 8º, do CPC autoriza a propositura de ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado incompatível com precedente do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 2. A Súmula 343/STF não incide quando se trata de controle concentrado de constitucionalidade. 3. É constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme decidido nas ADIs 2.110 e 2.111. 4. A decisão judicial que aplicou a tese da revisão da vida toda deve ser rescindida, por afronta a norma constitucionalmente válida.” Legislação relevante citada: CF/1988, CPC, art. 966, V; CPC, art. 535, §§ 5º e 8º; CPC, Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/RG (Tema 1102/STF), Pleno, j. 01.12.2022; ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; ADI 2111, Pleno, emb. decl., j. 10.04.2025; STJ, REsp 2.054.759/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.09.2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5008476-43.2025.4.03.0000, Rel. Juíza. Fed. Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 30/09/2025, 3ª Seção, AR 5006575-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed.l Therezinha Astolphi Cazerta, j. 02/09/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Instado o autor a delimitar o pedido e havendo ele esclarecido que pretende a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, bem como a retroação da data de início do benefício para data pretérita em relação àquela que corresponde à DIB do benefício atualmente ativo, tem-se que este resta delimitado e determinado, não havendo falar em inépcia da inicial.
2. A decisão que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão da vida toda foi prolatada de forma a causar-lhe surpresa, impondo-se, diante disso, sua respectiva reforma.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE SUSPENSÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
3. No presente caso, não se pode afirmar que a pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos, anotados em CTPS, constitua matéria de fato não levada, anteriormente, ao conhecimento da Administração.
4. Logo, o reconhecimento de tais vínculos sequer reclama prévio requerimento administrativo.
5. Sendo notório e reiterado o entendimento do INSS, de forma desfavorável aos segurados, no que diz respeito à inclusão, no cálculo dos benefícios, dos salários de contribuição das competências anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda), tem-se caracterizada, também, situação que dispensa o prévio requerimento administrativo.
6. Caracterizado o interesse processual do autor, impõe-se a reforma da sentença, prejudicado o exame da alegada nulidade do decisum, por insuficiência de fundamentação.
7. Superada a questão atinente ao interesse processual, deverão os autos retornarem à origem, onde deverão ser observadas as determinações do STF acerca da tramitação/suspensão dos feitos que envolvem o tema de repercussão geral nº 1.102.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018145-06.2022.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CIRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.581.724-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.581.724-1 foi concedido à parte autora em 22/05/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 12/06/2018, conforme documento histórico de créditos (ID 274286264) e o ajuizamento da presente ação se deu em 21/12/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.581.724-1, com DIB em 22/05/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.