PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Transcorrido o prazo decenal entre a data do primeiro pagamento e o ajuizamento da presente ação, opera-se a decadência do direito de revisão quanto ao pedido de revisão do benefício mediante a inclusão/reconhecimento de tempo especial. Pedido de revisão julgado improcedente.
3. Ausência de interesse processual no ponto que busca a revisão judicial de benefício previdenciário, decorrente da inclusão de salários de contribuição de competências que não fizeram parte do PBC do benefício revisando.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da RMI, limitou o pagamento das parcelas atrasadas à data do requerimento administrativo de revisão.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, se a Data de Início do Benefício (DIB) ou a data do pedido administrativo de revisão (DER).III. Razões de decidirO direito à revisão de benefício concedido com erro de cálculo pela Administração Previdenciária possui natureza declaratória. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o direito foi lesado, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB), momento em que os requisitos para o cálculo correto já estavam implementados.O pedido de revisão administrativa não constitui o direito, mas apenas o exerce, servindo como marco para a interrupção da prescrição quinquenal, não como limitador temporal do pagamento dos atrasados. Entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e teseApelação provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXTRATOS DATAPREV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de aplicação de reajuste, a implicar a revisão da renda mensal.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide.
- A revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 já foi efetuada no benefício do segurado instituidor, conforme extratos Dataprev por cópia nos IDs de nº 8142624 e 8142631, de forma que falece o interesse processual da autora para essa revisão.
- O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
- Ação extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Hipótese de afastamento da incidência da decadência do direito à revisão, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes de transcorridos dez anos da concessão do benefício.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Com o reconhecimento da atividade especial e a conversão para o tempo comum, deve o INSS revisar o benefício do autor.
5. Caso em a prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STJ 966. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313. Questão julgada em Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 966).
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
1- TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313.
2. O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA QUE A ORIGINOU, CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
3. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, EMBORA JUSTIFIQUE O PENSIONISTA A PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO, NÃO TEM COMO EFEITO RESTABELECER O PRAZO DECADENCIAL EM CURSO A PARTIR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
4. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997.
5.RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
2. Em não havendo reconhecimento da atividade especial em grau recursal, mantém-se a determinação ao INSS em proceder a revisão da aposentadoria de que o autor é titular.
3. Considerando a implementação dos requisitos para a revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações desde a data do requerimento administrativo.
4. Mantidas as obrigações sucumbenciais fixadas na sentença. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios.
5. Determinada a implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/03/1992, foi limitado ao por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que a partir da competência de abril/94, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam prescritas.
- Em pesquisa ao sistema DATAPREV- TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda), verifiquei que procedida a revisão, o INSS constatou que a mensalidade devida em 08/2011 - Memória de Cálculo de Revisão (sem considerar tetos) – importa no valor de R$ 1.792,01, que foi o mesmo valor da mensalidade efetivamente paga nessa competência.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de modo que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.
1- TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313.
2. O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA QUE A ORIGINOU, CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
3. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, EMBORA JUSTIFIQUE O PENSIONISTA A PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO, NÃO TEM COMO EFEITO RESTABELECER O PRAZO DECADENCIAL EM CURSO A PARTIR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
4. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO ANULADA.
- A autora, na inicial, afirma ser beneficiária da pensão por morte de nº 063.630.042-0, com DIB em 17/01/1989. Todavia, os documentos trazidos aos autos a fim de comprovar o seu direito à revisão dizem respeito à aposentadoria por idade de nº 0858413086, essa sim, com DIB em 17/01/1989, limitada ao teto por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Os cálculos que instruem a inicial mencionam o benefício de nº 063.630.042-0, mas partem da DIB em janeiro/89. A sentença, por sua vez, defere a "revisão do benefício da parte autora", sem especificar qual deles.
- A inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de forma que o magistrado deveria ter determinado a sua emenda, nos termos do artigo 321, para que a autora esclarecesse qual benefício pretende revisar, até porque, se o pedido é mesmo de revisão da pensão por morte (de forma isolada ou cumulada com a revisão da sua aposentadoria), ausentes os documentos que comprovem que a pensão, ou o benefício instituidor, foram limitados ao teto e que fazem jus à revisão dos tetos das Ecs nº 20/98 e 41/03.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regularização da inicial e correta instrução do feito.
- Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O prazo de prescrição para a pretensão de revisão do valor da pensão por morte, em decorrência de título judicial que reconheceu o direito do titular ao benefício originário à revisão da renda mensal inicial, passa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição durante o curso do processo administrativo de revisão da pensão por morte (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 E TEMA 975.
1. Prazo decadencial decenal para revisão de pensão por morte originado de aposentadoria corre da concessão do benefício que lhe deu origem, ou, caso anterior a 01/08/1997, desta data (decisão do STJ no EREsp nº 1.605.554/PR, julgado em 27/02/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 4. Reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no artigo 103 da L 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Como a pensão por morte da autora teve início em 2006 e esta ação foi proposta em 2019, operou-se a decadência do direito à revisão de sua RMI.
2. Ainda que a decadência não alcance o direito à revisão da renda mensal da aposentadoria do cônjuge da autora (a partir de 12/1998 e de 12/2003), que faleceu em 2006, é certo que eventuais diferenças a ele devidas, que em tese poderiam ser recebidas por ela, estão prescritas.
PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Concessão inicial do benefício de auxílio doença em 15/12/2004, posteriormente convertido para aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/07/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91. O Pedido de revisão administrativa deferido e direito ao pagamento das diferenças reconhecido a partir da data do requerimento de revisão administrativa.
2. O termo inicial para a revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido da revisão administrativa, considerando que a parte não comprovou ter juntado os documentos que fundamentaram a procedência da ação no processo administrativo de concessão do benefício.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Na forma do julgamento do Tema 11/TRF4, o prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa.
2. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto, pois, a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.
3. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.
4. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.