PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa defintiva e não se configurando hipótese de doença preexistente à filiação, é de se autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao ingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. A norma acerca da decadência incide em relação a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
2. O termo inicial conta-se de 01/08/1997, não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício após transcorridos dez anos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, fixada esta em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora requereu o benefício administrativamente em 17/01/2017, sendo indeferido em razão de a "data de início da doença - DID, ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS." Consoante a perícia médica judicial realizada em 12/07/2017, a data do início da doença restou prejudica, pois "Não temos, aos dados que me foram apresentados, meios de definir com exatidão uma DID", fixando o início da incapacidade em 01/01/2016 (fls. 35/38).
3. Conforme as Guias de Recolhimento de fls. 13/15, a autora verteu o primeiro e único pagamento ao RGPS em 22/02/2016, após a data de início da incapacidade. Voltou a verter outras duas contribuições em 07/03/2017 e 08/03/2017.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 60 comprova a existência de contribuições individuais da autora entre 01.08.2019 a 31.01.2021 e 01.03.2021 a 31.05.2022.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl.67) atestou que a parte autora sofreu fratura de vértebra lombar em 19.07.2019, realizou tratamento cirúrgico mal sucedido que evoluiu para o agravamento da enfermidade, levando àincapacidade permanente e parcial, sem possibilidade reabilitação, desde 13.07.2021.5. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoençaou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.20236. No caso, o ingresso da autora no RGPS seu deu em agosto/2019, um mês após ela ter sofrido a fratura da vértebra lombar, que ocorreu em julho/2019. Assim, embora a incapacidade parcial e permanente da autora somente tenha surgido em julho/2021, emrazão do agravamento do seu quadro de saúde, o fato é que, no momento de sua filiação ao regime previdenciário ela já se encontrava incapacida, embora naquele momento a sua incapacidade ainda pudesse ser apontada como temporária.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois a sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui espondilodiscopatia degenerativa na coluna lombar e que a moléstia ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada. O perito médico judicial fixou a data de início da incapacidadelaboral da autora em 03/2019, conforme resposta ao quesito "i" (ID 282247547 - Pág. 41 fl. 117)." Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissionalnomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após a cessação do vínculo celetista no período de 01/10/2002 a 20/03/2014, visto que o reingresso no RGPS ocorreu somente em 01/02/2019,após 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses. O requerente havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, contudo inexistem provas ou mesmo sequer alegações de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 24(vinte e quatro) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS ocorreu em 16/05/2016 (ID 282247544 - Pág. 66 - fl. 68). Após a perda da qualidade de segurado do RGPS, o apelado reingressou em 01/02/2019 como contribuinte individual, quandonovamente o vínculo se encerrou em 31/07/2019. Assim, quando surgiu a incapacidade (03/2019), o autor possuía carência de apenas 02 (dois) meses após o reingresso no RGPS. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses exigidano reingresso, conforme estabelecido pela MP 871/2019, em vigor à época do início da incapacidade. Assim, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu a carência de reingresso para a concessão dobenefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.5. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RGPS. TEMPO FICTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde do trabalhador, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.
3. Não há violação do art. 96, I da Lei 8.213/91 no caso de o valor em tempo ficto, resultante da conversão de tempo especial em comum, de labor prestado sob o RGPS, constar em Certidão de Tempo de Contribuição destinada a uso para aposentadoria em RPPS.
4. Honorários majorados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
1. Conquanto os proventos do instituidor da pensão tenham sido reajustados conforme os índices concedidos para a sua categoria até agosto de 2006, persiste o interesse de agir quanto ao pedido de reajuste para o período posterior à implementação da pensão concedida com fundamento no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, e sem garantia de paridade.
2. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
3. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NO RGPS - CONTAGEM RECÍPROCA - POSSIBILIDADE.
I. Conforme atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 41), de 03.01.1976 a 29.02.1992 ele era celetista e, a partir de 01.03.1992, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência.
II. O período de 03.01.1976 a 29.02.1992 em que o autor tinha vínculo de trabalho na condição de celetista, não utilizado para a aposentadoria no RGPS, pode ser computado no Regime Próprio de Previdência.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade.
3. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excede 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (01/07/2015) com 62 anos de idade, era portadora de cegueira bilateral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e permanente, com início em 01/08/2013 (fls. 65/67).
3. Por seu turno o documento de fl. 29 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições com vínculo facultativo, após um período de afastamento do regime, somente a partir de outubro de 2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao ingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria Especial, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO EM RPPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RGPS. VIABILIDADE.
1. Padece de ilegalidade, sanável pela via mandamental, a decisão administrativa que indefere pedido de emissão de CTC para aproveitamento em outro regime previdenciário de períodos que não foram utilizados para a concessão de benefício no RGPS.
2. O art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um regime previdenciário de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante requereu a expedição de certidão de períodos não utilizados para a concessão de qualquer benefício do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RGPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ.
1. No Tema 1011 (REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP), o STJ decidiu, em caráter vinculante, que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.