MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODO VINCULADO AO RGPS.
1. O impetrante possuía dois vínculos de professor, ambos pelo RGPS, com o município de Londrina/PR, em períodos que se sobrepuseram. Assim, com a transposição para o regime próprio, a partir de 01/05/1994, todo o período pode ser considerado no RPPS, ou seja, de 01/08/1985 a 30/04/1994, uma única vez, sem contar em dobro o lapso de atividade concomitante (de 27/04/1987 a 30/04/1994).
2. A pretensão do apelante de ver fracionada a certidão, contabilizado os dois períodos concomitantes em separado, configura o cômputo do mesmo período duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter havido dois vínculos de trabalho no mesmo lapso temporal, já que o tempo de serviço é único.
3. Por outro lado, é possível a emissão de CTC fracionada quanto a período anterior, laborado junto à Massa Falida de Hermes Macedo S/A, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade/sequela que o incapacita para atividades que exijam elevação e rotação do MSD desde antes de seu ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício, consoante requerido na inicial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Se o pedido inicial não é de concessão de aposentadoria, e tendo a parte autora implementado os reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora foi preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que ele não tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho.2. Na hipótese, a autora, ora apelante, nas razões recursais, sustenta que sua incapacidade data de 2015, quando sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). Esclarece ter indicado à D. Perita, por equívoco, data inverídica do AVC sofrido, o que teriaprovocado a conclusão incorreta no laudo pericial com relação ao início da incapacidade.3. A autora começou a contribuir para o RGPS em 10/09/2014.4. Não obstante a parte autora insistir na ocorrência da causa incapacitante em 2015 (eis que essa informação consta também na exordial), a única prova nos autos que faz menção a essa data são as informações fornecidas pela própria autora, no dia darealização da perícia, à Expert, indicando o ano de 2009 para a ocorrência do AVC.5. A fim de se concluir de forma diversa acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurada, havia necessidade de produção de prova robusta esclarecedora da efetiva data da ocorrência do AVC, o que não ocorreu.6. O laudo pericial é categórico ao asseverar que "a incapacidade surgiu na data da injúria vascular", a qual se deu quando a autora não era segurada do RGPS, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. SEQUELAS DESDE A INFÂNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a autora possui quadro de deformidade e dor intensa em pé e perna esquerda (malformação congênita), desde criança, o que a deixa parcial e permanentemente incapacitada. Observa-se que em perícia administrativa, a autoraafirmou ter tido poliomielite na infância, o que gerou sequelas. A mesma conclusão chegou a perita judicial, de que as sequelas surgiram na infância (data do início da doença e da incapacidade). Inclusive a autora relatou que na época teve "acompanhadocom especialista e fisioterapia, porém seu quadro já era definitivo, tendo atrofia e deformidade importante de pé esquerdo".3. Por ser decorrente de doença desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso da parte autora no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedaçãoexpressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987, além de contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 30/06/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Parkinson, osteoporose, lesões em ombro direito, menisco e ligamentos em joelho direito. Aduz que tais patologias são irreversíveis. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva, para qualquer tipo de atividade laborativa. Informa que a doença teve início em 2007 e a incapacidade a partir da realização da perícia.
- Neste caso, a parte autora apresenta vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987 e, após, voltou a contribuir de 01/04/2013 a 30/06/2014, quando já contava com aproximadamente 72 anos de idade.
- Entendo que não é crível que a incapacidade tenha ocorrido após o reinício de suas contribuições (em 2013), depois de um longo período sem recolhimentos, especialmente tendo em vista a natureza degenerativa das moléstias que a cometem.
- Ressalte-se ainda que, muito embora o laudo tenha apontado que a parte autora está incapacitada desde a data da realização da perícia, o Juiz não está adstrito a esta conclusão, inclusive porque, neste caso, a análise do conjunto probatório demonstra que a incapacidade já existia antes mesmo de sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42 e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia com 78 anos de idade, exercendo a função de doméstica em sua própria residência, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, escoliose e diabetes, "patologias frequentes nessa faixa etária", possui incapacidade total e permanente, "não sendo possível definir com exatidão a data do início das patologias", uma vez que somente apresentou um atestado médico datado de 22/04/2014. Por seu turno o extrato do CNIS aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de dezembro de 2012. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, em razão do óbito da parte autora, foi realizada perícia médica indireta. Segundo concluiu o Perito, a autora, à época da realização da perícia (02/07/2015), era portadora de insuficiência renal crônica e possuía incapacidade total e permanente. Fixou ainda o início da incapacidade como sendo em 07/03/2005 (fls. 179/195).
3. Por seu turno, o documento de fl. 213 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições apenas a partir de junho de 2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito concluiu que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, pois portadora de transtorno mental, doença "desenvolvida desde a infância", bem como que iniciou tratamento em 2002, aos 25 anos. Por seu turno, o extrato do CNIS aponta que a requerente contribuiu pela primeira vez com o RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, em janeiro de 2011, portanto, muitos anos após o início da incapacidade. Logo, por se tratar de doença pré-existente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
3. A parte autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei.
4. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia com 50 anos de idade, vendedora, era portadora de discopatia lombar, espondilodiscoartrose cervical e lombar, gonartrose em joelhos, esporão calcâneo que causam piora na marcha, e que possuía incapacidade parcial e permanente, encontrando-se "INAPTO". Afirmou ainda não ser possível determinar exatamente qual a data de início da incapacidade, mas que, baseando-se em relatos da própria autora, o início teria ocorrido há pelo menos seis anos da data da perícia (25/10/2015) com piora há dois anos, ou seja, em outubro de 2009 e outubro de 2013, respectivamente (fls. 68/75). Por seu turno o documento de fls. 41/43 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de agosto de 2013.
3. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.