PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAGISTÉRIO. RGPS. PISO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008.
1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. No caso em tela, a parte autora encontra-se aposentada pelo INSS, não fazendo jus, consequentemente, ao piso salarial do magistério implementado pelo diploma legal em referência.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Inaplicável a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, porquanto tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
2. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
3. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À (RE)FILIAÇÃO AO RGPS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A existência de doença, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista. Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 69 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, nascida em 06/01/1943, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo pericial afirma que a autora é portadora de sequela de fratura grave de punho direito e síndrome do túnel do carpo, com sinais de osteopenia, além de hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, desde 2003, após sofrer uma queda.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade remonta ao ano de 2003, quando sofreu uma queda.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Comprovada a especialidade do labor não computada na via administrativa, a parte autora faz jus à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Hipótese em que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo falar em direito a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente quatro anos.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 64 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico, que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e àquelas que podem colocar em risco sua vida e a de terceiros.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de afetivo bipolar. Afirma que o exame psíquico atual encontra-se estabilizado. Conclui pela ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que a requerente filiou-se ao regime previdenciário em setembro de 2000 e recolheu contribuições até fevereiro de 2003, permaneceu afastada por oito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em julho de 2011, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 18/12/2011.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do ingresso ao RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA.
Não configurada. a incapacidade ou doença preexistentes ao ingresso no RGPS. Não configurada a coisa julgada. Confirmada a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O tempo de serviço rural após 31-10-1991, sem a devida comprovação do recolhimento das exações previdenciárias, não pode ser averbado para fins de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento do exame pericial.
3. O parecer do perito judicial, associado com o retorno às atividades laborais após a cessão do benefício de auxílio doença, a propositura da demanda e a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após o vínculo empregatício encerrado em 31/07/1993, a parte autora somente passou a verter contribuições individuais em 01/08/2009. Depois de recolher doze contribuições formulou requerimento de auxílio-doença em 24/08/2010 (fl. 18), quando já acometida do quadro patológico descrito no laudo pericial e no atestado médico de fl. 21.
- Esse quadro, aliado ao caráter degenerativo das moléstias, permite inferir hipótese de incapacidade preexistente, a afastar a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Restando evidente que a parte autora iniciou sua participação no RGPS de forma precária, eis que já portadora de incapacidade laboral, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença forte no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.