PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 22/07/1987 a 01/11/1989, 01/11/2001 a 09/09/2008 e 01/03/2011 a 15/01/2014 na empresa Isabel Theodoro Euzébio - ME, em que exerceu a função de Fresador (ID 292737932).Por sua vez, a parte autora comprovou nos autos, conforme Declaração emitida pelo Sindicato dos Metalúrgicos, que a empresa Isabel Theodoro Euzébio - ME “fechou suas portas, deixando pendentes obrigações junto a seus empregados, não sendo possível, o fornecimento de documentos para aposentadoria, como o Formulário PPP”, fato que inviabiliza a comprovação do exercício de atividade especial (ID 292737938).Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos trabalhados nas empresas ASR Telecomunicações S/A de 16/03/1993 até 20/08/1996 na função de ajudante de instalação/motorista, Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes Urbanos de 09/10/1997 a 31/01/2004, na função cobrador, Himalaia Transportes e Participações Ltda. de 04/01/2005 até 26/02/2007 na função motorista, e Ambiental Transportes Urbanos de 04/04/2007 até a presente data na função de motorista (ID 292737932).- O Autor apresentou certidão de baixa das seguintes empresas cujos períodos foram indeferidos no reconhecimento como atividade especial:ID: 55471639 - Documento Comprobatório (Certidão de Baixa ASR TELECOMUNICAÇÕES) ID: 293653176 - Documento Comprobatório (HIMALAIA TRANSPORTES)- No que se refere à empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes Urbanos, relativo ao período de 09/10/1997 a 31/01/2004, em que o autor desempenhou a função de cobrador, anexou aos autos prova emprestada comprovando a exposição de terceiro paradigma à agentes nocivos nas funções de motorista/cobrador em empresa do segmento de transporte municipal de passageiros (id 293653018).- Cumpre esclarecer que a especialidade da atividade exercida pela parte autora na empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. de 01/12/1987 a 16/05/1992 resta incontroversa, pois já fora averbada pelo INSS na esfera administrativa (id 293653057 - Pág. 27).- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.- Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.- Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.- Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.- Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 02/01/1978 a 01/12/1979, de 01/08/1981 a 31/05/1984, de 01/08/1984 a 31/03/1986, de 15/04/1987 a 10/06/1988, de 01/07/1988 a 09/04/1989, de 20/06/1989 a 24/10/1992, de 01/10/1993 a 18/02/1994, e de 01/02/1996 a 11/02/2010, em que desempenhou as funções de “frentista” e de “lubrificador” (ID 293391860 - Pág. 81).- Por sua vez, a parte autora anexou aos autos prova emprestada (laudo pericial de terceiros) produzido no processo nº 0000249-41.2014.4.03.6110 (id 293391858 - Pág. 116), bem como PPP (id 293391858 - Pág. 94), demonstrando que no exercício das funções de “lubrificador” e de “frentista”, tanto a apelada quanto o terceiro paradigma estiveram expostos a agentes químicos de forma habitual e permanente.- Portanto, sendo o pedido de prova técnica indeferido pelo Juiz a quo (id 293391860 - Pág. 83), torna-se inviável a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados pela parte autora.- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.- Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.- Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.- Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido e instado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pela expedição de ofícios às empregadoras, para que fornecessem os formulários, PPP’s e laudos técnicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no tocante aos períodos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, as empregadoras devem ser oficiadas, para que forneçam formulários, PPP e laudos técnicos, tendo em vista que o autor exerceu as atividades de auxiliar geral em indústrias têxteis, como montador mecânico, mecânico, auxiliar de mandrilhadora, auxiliar de carga e descarga, operador de empilhadeira e trabalhador rural da citricultura. Diante de tais profissões, patente é a necessidade da expedição dos ofícios às empregadoras para que informem quanto ao labor especial ou caso não a forneçam, necessária a realização da prova pericial, conforme requerido.
- Por outro lado, destaca-se que nos períodos de 01.06.1979 a 15.10.1981 e 01.07.1982 a 31.12.1982, o autor logrou trazer aos autos CTPS com a menção de sua atividade de trabalhador rural da agropecuária, o que permite a avaliação do labor especial requerido nos intervalos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível que as empregadoras sejam oficiadas a fornecerem a documentação necessária e caso não a forneçam, a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção da prova e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para regular processamento, oportunizando-se a expedição de ofícios às empregadoras (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé) e caso não forneçam a documentação necessária, seja determinada a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para expedição de ofícios às empregadoras, para que forneçam os formulários, PPP’s e laudos técnicos e caso não o façam, seja realizada a prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Os quesitos complementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Legal não são os primeiros por ele apresentados. Quando da apresentação destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares, cuja resposta foi acolhida e determinada pelo Juízo a quo e, em seguida, tal resposta foi realizada pelo perito. Tem-se, portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido em face do indeferimento do pedido de realização de prova pericial para a comprovação de que a utilização do Equipamento de Proteção Individual não anulou os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular expedição de ofício à empresa empregadora.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO INFRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Ocorrência de julgamento "infra petita".
- Constam da inicial formulada pelo autor os pedidos de (i) reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/12/71 a 31/06/80, 01/10/92 a 31/05/05, 01/06/05 a 30/09/05, 02/05/06 a 01/11/06 e 02/07/07 à data de ajuizamento da ação; (ii) reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/02/66 a 01/12/71; e (iii) concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou somente o pedido de reconhecimento de atividade rural.
- Ocorrência de cerceamento de defesa.
- Inexistem nos autos quaisquer documentos técnicos que permitam a análise da especialidade dos períodos de 01/12/71 a 31/06/80, 01/06/05 a 30/09/05, 02/05/06 a 01/11/06 e 02/07/07 ao ajuizamento da ação.
- Conveniente maior instrução probatória com a finalidade de esclarecer os motivos da existência de anotação extemporânea em relação ao vínculo de trabalho no período de 01/12/71 a 31/06/80 (fl. 66), a qual não segue a ordem cronológica dos demais vínculos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PERCENTUAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. OCORRÊNCIA.
Havendo a existência de laudos técnicos recentes atestando as condições do local de trabalho do requerente, a produção de prova testemunhal ou pericial é despicienda, não havendo falar-se em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. O servidor público que não teve o local de trabalho alterado, deve continuar a perceber o adicional até que se comprove, por meio de perícia técnica, que deixou de preencher os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às atividades descritas no item VII da petição inicial. Destaque-se que os pedidos foram ratificados pelo apelante nas alegações de fls. 209/222.
- A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito recursal.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora evidenciou nos autos que sempre trabalhou como eletricista e eletrotécnico.
2. O indeferimento genérico de produção de prova não pode prevalecer em face das peculiaridades do caso concreto.
3. Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas na empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás no período de 21/1/85 a 1º/4/15.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa Raízen Energia S/A, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 1º/10/91 a 21/7/16.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na Fundação Casa, referente ao período de 01/02/1996 a 12/11/2012, uma vez o laudo realizado na reclamatória trabalhista e o PPP juntados ao presente feito não abrangem todo o período requerido.
IV- Agravo retido provido. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- A perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou os períodos de 14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e outros”; de 2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro Sitta e outra – Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07, 28/4/08 a 11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às 9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado período. Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia técnica no tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza – ME”.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.