Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco de cessacao automatica do beneficio apos 120 dias'.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004605-42.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.". 2. Conforme Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade juntado aos autos, a guarda provisória da criança foi concedida à parte autora em 27/10/2015, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data. 3. Embora conste do CNIS o recebimento de remuneração pela parte autora nos meses de outubro e novembro de 2015, as declarações firmadas pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília/SP, empregadora da parte autora, são no sentido de que seu último dia de trabalho foi em 27/10/2015. 4. Ademais, tendo sido deferida a guarda provisória nesta mesma data, ainda que a parte autora tenha retornado ao trabalho, tal retorno se justificaria em razão do aumento dos gastos necessários à subsistência da família, não podendo a parte autora se afastar do emprego para aguardar o pagamento do benefício, principalmente em razão da negativa da autarquia em concedê-lo. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016383-39.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003603-38.2015.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048950-83.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 24/01/2024

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. Embargos de declaração desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5048252-62.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5050665-48.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007068-79.2020.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004814-27.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003406-92.2020.4.04.7113

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5008886-50.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003747-56.2022.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005387-65.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003332-47.2020.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005192-80.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000240-24.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006927-50.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000215-32.2022.4.04.7125

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006247-66.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005078-19.2021.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021