ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA.
É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
Não há falar em culpa da vítima, visto que o empregado estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS.
1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 09/06/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 52 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de epilepsia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 124-128).
- O perito informa que o quadro de epilepsia causa incapacidade laboral para atividades com risco de acidentes como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma, podendo, contudo, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
- No caso em tela, o demandante laborava como pedreiro. Não trabalhava em lugares altos. Refere que fazia piso, azulejo e acabamento em geral. O perito afirmou que a atividade de pedreiro possui risco de acidente, pelo que necessita de reabilitação para que possa desempenhar atividade compatível com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença é devido desde a data da cessação administrativa (31/05/07), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Nessa esteira, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração, bem como os benefícios por incapacidade ou benefício assistencial percebidos deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. LOMBALGIA CRÔNICA. TERMO FINAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo, não havendo elementos nos autos que comprovem a necessidade de afastamento permanente do labor.
3. Mantido, in casu, o termo final do auxílio por incapacidade temporária em um ano após a sentença, porquanto o referido prazo é razoável para a realização do tratamento conservador sugerido pelo perito e não há qualquer indicativo nos autos de que a autora necessite de prazo maior para a recuperação. Além disso, o juízo a quo consignou estar "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIAADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à fixação da data de início do benefício (DIB) e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora, agricultora com ensino fundamental incompleto, é acometida por espondilodiscopatia degenerativa lombo-sacra que implica em incapacidade total e temporária pelo período mínimo de doisanos. Ademais, o laudo indicou que a doença surgiu cerca de 10 anos antes da perícia e, embora não tenha determinado a data do início da incapacidade, consta dos autos cópia de laudo médico que indica que as doenças constatadas pelo perito e arespectiva incapacidade remontam ao período do indeferimento administrativo.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Concedido o benefício previdenciário em 09/07/2009, tendo a ação cautelar de protesto sido ajuizada em 13/06/2012 e a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2015, correta a sentença ao reconhecer a inocorrência da prescrição
6. No caso dos autos, a empregada da requerida operava uma prensa mecânica quando veio a ter um dedo amputado.
7. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. AFASTAMENTO DA CESSAÇÃOAUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devido o benefício desde 30-08-2016 (DER do NB 615.638.944-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de perícia pelo INSS.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrodiscopatia lombar e neuroma de Morton que implicam em incapacidade permanente para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito em pé, compossibilidadede reabilitação para atividades sem as referidas características.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.7. Sentença reformada apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Verba honorária ajustada de ofício ao que vem sendo praticado nesta Corte. Redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à fixação da data do início do benefício e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo dereabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia lombar com hérnia de disco, radiculopatia lombar, discopatia cervical, espondilartrose lombar e transtornos depressivos que implicam em incapacidade permanente para a profissãohabitual e todas de esforços mais acentuados.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O perito atestou que a incapacidade que motivou a concessão de benefício previdenciário entre 28/03/2016 e 13/06/2016 ainda estava presente no momento da perícia, de modo que a determinação do Juízo sentenciante de restabelecimento do benefíciodesdea cessação indevida do benefício anterior se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária "até a efetiva reabilitação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho".11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. 1. Na exegese do artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, fixação de uma data de cessação para os "benefícios por incapacidade temporária" depende sempre da consideração de dados que apontem para a real condição de saúde da parte segurada, não devendo/podendo o juízo fixa-la quando ainda restam dúvidas e/ou incertezas acerca de uma data para a provável recuparação da capacidade. Nestas hipóteses, não há que se falar na aplicação do instituto da alta programada, se restringindo a fluência do prazo de 120 dias às hipóteses em que o juízo já teria condições de fixar uma DCB, mas não o fez.
2. No caso dos autos, o auxílio da parte agravante foi deferido por decisão precária, lastreada em perícia judicial, dando conta da sua incapacidade definitiva para o labor, já identificada em meados de 2016. Neste contexto, diante da forte possibilidade de concluir a instrução do feito pela existência de uma incapacidade insuscetível de recuperação (ao menos em curto prazo), o período de 120 dias fixado pelo magistrado a quo a título de DCB não se mostra o mais adequado à situação, sendo de rigor a sua fixação, por ora, na data da sentença de mérito, quando melhor analisada a prova quanto ao efetivo grau da incapacidade da postulante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. O benefício por incapacidade temporária não pode ser cessado sem que o segurado tenha sido comunicado da data prevista para a cessação, cumprindo ao Instituto Previdenciário possibilitar eventual pedido de prorrogação. 3. O benefício deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo ao segurado, caso o período se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124: APLICABILIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, considerando que o benefício foi mantido até 26/08/2021, incabível reforma da r. sentença neste ponto 4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.5. A cessação administrativa automática do benefício não confere à parte autora a possibilidade de fazer prova da permanência de seu quadro incapacitante. Afasto, portanto, a incidência do Tema 1.124/STJ ao caso concreto.6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em 17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, o que demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsão de retomada das perícias administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício por incapacidade temporária, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora, cozinheira por cerca de 28 anos, é acometida por artrodiscopatia lombar agravada por artrose no joelho esquerdo e por perda parcial da acuidade auditiva que implicam em incapacidade permanente paraatividades que exijam esforço físico intenso, caminhar, ficar muito em pé ou que exija comando verbal (em razão da audição), sendo possível reabilitação para atividades que não exijam essas condições.4. Considerando que o laudo reconheceu a incapacidade para a atividade que exercia habitualmente, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral.5. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.3. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.6. Incabível o argumento da autarquia de não comprovação da qualidade de segurada especial da parte, pois se trata de segurada facultativa com as devidas contribuições atestadas no extrato previdenciário.7. Sentença reformada apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Verba honorária ajustada de ofício ao que vem sendo praticado nesta Corte. Redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OSPROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à necessidade de fixação de DCB, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. No caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade,o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.Prejudicadoo recurso do INSS neste ponto.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como para afastar, como condição para cessação dobenefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.11. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA.
- Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
- Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional.