PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. MULTA DIÁRIA.
1. Ação com pedido para que se determine a conclusão de processo administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em regra, deve ser ajuizada, exclusivamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. O ato administrativo que defere ou indefere benefício previdenciário, ou a sua revisão, não pode ser classificado como ato complexo. Trata-se de competência privativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que dependa de parecer, perícia, laudo ou outros atos praticados dentro ou fora da estrutura administrativa da autarquia federal.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria a garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. IMPETRAÇÃO EM PRAZO INFERIOR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Impetrado o mandado de segurança em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO MAGISTRADO - ARTIGO 60, § 9º, DA LEI FEDERAL Nº. 13.457/17.1- A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".2- A alta programada instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença .3- É razoável a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, em sede de antecipação de tutela ou sentença, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta Corte.4- A observância do prazo legal para reavaliação não afasta eventual prorrogação automática, benéfica ao segurado, em decorrência da pandemia de coronavírus a teor da Portaria 552/2020 da Presidência do INSS.5- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. DECIS?O EM PRAZO INFERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Concluída a apreciação do processo administrativo em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. IMPETRAÇÃO EM PRAZO INFERIOR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Impetrado o mandado de segurança em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Ação de indenização promovida pelo INSS buscando a recomposição de benefício social (auxílio doença acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
2. A situação do acidente retratada nos autos demonstra que a empregadora violou normas gerais de segurança e higiene do trabalho, a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Conquanto a Lei nº 8.213/91 autorize o INSS, quando não estimado prazo de duração do benefício, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo seu 60, cessar o auxílio-doença no prazo de 120dias, o fato é que, no caso, ainda não foi realizada a perícia judicial, nem foi proferida sentença, de modo que a cessação do benefício revela-se descabida. E o próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, sendo certo que, quando da cessação do benefício (07/05/2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas. Presente, pois, o fumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido, consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da sentença, podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
I - O título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 13.11.2018, tendo sido efetivada a sua implantação, com cessação programada para 08.07.2020, conforme previsão expressa do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), o qual determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respectiva concessão/reativação.
II - Observa-se, contudo, que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício, em 03.07.2020, portanto, dentro do prazo legalmente estipulado pela autarquia.
III - A Portaria INSS n. 552, de 27.04.2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença, enquanto perdurasse o fechamento das agências, em razão da pandemia do Novo Coronavírus. De igual modo, o Decreto n. 10.413, de 02.07.2020, em seu artigo 1º, autorizou o INSS a prorrogar o período das antecipações de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei n. 13.982/2020, até 31 de outubro de 2020.
IV - Destarte, tendo em vista que, quando da data prevista para a cessação do benefício (08.07.2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas, e, lembrando que a decisão agravada determinou a prorrogação do benefício até 31.10.2020, não há razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, ainda mais porque ultrapassada há muito essa data.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral.Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. A própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, bem como retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício porincapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade no dia 8/6/2011 bem como estimou o prazo para recuperação do periciado em 12 meses.4. Considerando que a perícia judicial ocorreu no dia 24/9/2012, a data estimada para a convalidação do segurado ocorreria no dia 24/9/2013, data bem anterior à prolação deste acórdão. Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício no dia24/9/2013 impossibilitaria ao autor realizar o pedido de prorrogação do benefício em âmbito administrativo, nos termos permitidos pela lei.5. Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo "a quo", abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeitoao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deramorigem.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DCB em 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA ALÉM DO PRAZO DE 120DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM NOME DO PAI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo a r. sentença fixado o valor da execução, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada. A Lei 12.873/2013 reconheceu ao segurado do sexo masculino do direito à licença paternidade e ao salário paternidade nos casos de falecimento da mãe.
- Nos termo do art. 71 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade pago pela Previdência Social tem duração de (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
- Ao INSS cabe o pagamento do benefício na forma do art. 71 da Lei 8.213/1991, ou seja, pagar as parcelas correspondentes aos 120 dias. As parcelas correspondentes à prorrogação do benefício por mais 60 dias serão arcadas pelo empregador e posteriormente deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme a lei de regência.
- Dessa forma, o INSS é parte passiva ilegítima para arcar com o pagamento do benefício relativo ao período de prorrogação, instituído pela Lei 11.770 de 09/09/2008.
- A questão quanto ao cabimento do salário-maternidade ao segurado viúvo, hoje resta pacificada em razão da edição da Lei 12.873/13, a qual incluiu o artigo 71-B, à Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. A própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, bem como retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício por incapacidadetemporária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS APÓS O DECURSO DE 120DIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SEGURADA A NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REABILITAÇÃO DA SEGURADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da segurada.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pela requerente, não poderia o ente autárquico cessar administrativamente o pagamento da benesse após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, sem a sujeição da segurada a nova perícia médica que atestasse sua reabilitação profissional.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial de sentença que ratificando a liminar, concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o agendamento e realização de perícia médica administrativa .2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições dosegurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo,o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade dosegurado.6. No caso dos autos, a parte autora auferiu benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com DIB em 06/08/2018, tendo sido cessado em 29/08/2020, sem a prévia realização de perícia. Neste ponto, o juízo a quo ponderou que , "acessação do benefício em questão se deu durante a pandemia de COVID-19, bem assim quando vigentes vários atos infralegais autorizando prorrogações automáticas dos benefícios de auxílio-doença, até que fosse regularizado o atendimento presencial nasAgências da Previdência Social".7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de perícia médica administrativa.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. ART. 1º DA PORTARIAS Nº 373/2020 E 680/2020 DA PRESIDÊNCIA DO INSS. INTERRUPÇÃO POR 120 (CENTO E VINTE), PRORROGADOS POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS DAS ROTINAS DE ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS.
1. A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o pagamento do benefício de auxílio-reclusão por falta de declaração de cárcere, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria nº 373/2020, que estabeleceu o prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, prorrogados por mais 60 (sessenta) dias pela Portaria nº 680/2020.
2. No caso concreto, o requerente narra ter tido seu benefício de auxílio-reclusão suspenso em razão de não haver comprovado a permanência no cárcere do instituidor, tendo juntado aos autos o atestado de reclusão datado de 18-02-2020.
3. Como as Portarias nº 373/2020 e 680/2020 interromperam as rotinas de atualização e manutenção de benefícios por falta de apresentação de declaração de cárcere, é indevida a suspensão do benefício enquanto vigentes as referidas normas, devendo ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão titularizado pelo impetrante.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício, que deverá ser mantido pelo prazo de 120dias a contar da prolação deste acórdão, resguardando-se à parte o direito de requereradministrativamente a prorrogação do benefício, até 30 dias antes da data da cessação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).