BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, 25/09/2012.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovada a situação de risco social em que vive e cumprido o requisito etário, é devida a concessão do benefício assistencial.
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovada a situação de risco social em que vive e em se tratando a autora de pessoa idosa, é devida a concessão do benefício assistencial.
AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovada a situação de risco social em que vive e cumprido o requisito estário, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES: [A] "A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [B] "INEXISTINDO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE QUE A PARTE AUTORA EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL QUANTO A ALGUNS PERÍODOS, É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS TEMPOS DE SERVIÇO. EM SÍNTESE, A SOLUÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO A EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAIS PERÍODOS POSTULADOS, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, O QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PLEITO, PELO SEGURADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS" (5003400-21.2011.4.04.7204 - PAULO AFONSO BRUM VAZ).
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
6. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, QUE LOGROU A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.
3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA CRPS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreendedo art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019.2. Caso em que o encaminhamento e exame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No entanto, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se oexcesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (id105733975). Portanto, não há ato coator por parte das autoridades do CRPS, uma vez que a diligência pendente (e o consequente atraso)nadata do ajuizamento é de responsabilidade do INSS.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).6. Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.631.240/MG.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 31/01/2000, ao desempenhar as funções de "Faxineira" e "Atendente de Enfermagem" junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis", esteve exposta a agentes biológicos (bactérias e vírus).
11 - Quanto ao período de 01/02/2000 a 07/11/2006, laborado para a mesma empregadora, o Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT - sobre o qual o INSS, devidamente intimado a se pronunciar a respeito da juntada, não ofereceu qualquer resistência - indica que o cargo de "Auxiliar de Farmácia", o mesmo desempenhado pela autora no período em discussão, é exercido com exposição habitual e permanente a "vírus, bactérias, riquétsias, clamídias e fungos presentes no ambiente de trabalho e também nos pacientes que estão em contato".
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006, de acordo com os itens 1.3.2, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (07/11/2006), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
14 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (16/01/2009), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (07/11/2006 e 07/07/2008), ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em agosto/2011.
15 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO COMO AUTORIDADE COATORA DO COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, ATENTA, AINDA, CONTRA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão agravada não faz referência a legitimação passiva, pelo que não restou conhecido o recurso no ponto.
2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Não verificada a verossimilhança das alegações, pois o pedido foi formulado há mais de quatro meses, portanto superados quaisquer prazos razoáveis para a conclusão do pedido, sejam os legais ou decorrentes de deliberação de Fóruns Institucionais Previdenciários, ou de acordo realizado firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual previu prazos máximos para a realização da análise de pedidos pela Autarquia. Este último adotado pela decisão agravada, nos moldes, aliás, em que requerido pelo agravante.
4. No que diz respeito ao valor da multa, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser fixada, de regra, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais (AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
5. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N° 8.437/1992. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ARTS. 49 DA LEI 9.748/99 E 41-A DA LEI 8.213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MULTA POR DEMORANOCUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior.2. No caso, o bem maior - revisão de benefício previdenciário para uma vida digna - deve ser tutelado, sendo autorizado ao Poder Judiciário determinar medidas assecuratórias para o seu cumprimento, não havendo, portanto, ofensa à Lei n° 8.437/1992.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual,passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999"(TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022).5. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.6. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.7. Não se revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).8. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança.9. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.10. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.11. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a análise do requerimento administrativo foi proferida em 18/08/2022, tendo sido cumprida em 21/12/2022 (id314530122).Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$200,00 por dia) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aos objetivos a que se destina a multa emquestão (um ano incompleto de descumprimento).12. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO EM PARTE DO PERÍODO E SEM DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE LAYOUT. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. (3) DIB NA DER.(4) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”. 5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIAE DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. As modificações estruturais que atingiram carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, não altera a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefíciosprevidenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica.2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.6. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).7. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que a ação foi ajuizada com prévio requerimento.8. Remessa necessária e apelação desprovida.