Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rol de quesitos periciais para acao de aposentadoria especial'.

TRF4

PROCESSO: 5045601-91.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5036471-14.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015492-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065902-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036381-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006808-11.2018.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005059-34.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5032617-85.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5036111-60.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003418-38.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017124-20.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5017680-02.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5000422-18.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004140-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005903-74.2018.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003561-34.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5030696-91.2014.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5032146-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5398141-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora realiza serviços do lar atualmente, mas já exerceu a função de operadora de máquina, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2018. - O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia nos ombros. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui que não foi caracterizada incapacidade laborativa no momento da perícia. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6191322-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que "Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.