PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DE TEMPO ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).2. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).3. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa.4. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).5. A especificidade dos meios de prova estabelecida no âmbito da aposentadoria especial não prejudica a produção de perícia judicial na resolução de lide previdenciária, seja para invalidar informações contidas naqueles documentos técnicos, seja para suprir a ausência deles, através de aferição indireta de tempo de atividade especial – perícia por similaridade. Atuam como fundamentos o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da persuasão racional/livre convencimento motivado.6. O laudo pericial comprovou que o autor esteve exposto, no exercício de serviços gerais de lavoura e de trabalho rural, a agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, defensivos agrícolas, fungicidas, acaricidas, inseticidas e praguicidas. Além da insalubridade, também atestou que a atividade exercida era penosa, provocando intenso desgaste físico e posições inadequadas, em prejuízo das normas de ergonomia.7. Segundo o laudo técnico, o nível de pressão sonora a que ficou exposto o autor oscilou, nas empresas, entre 72,1 e 91 decibéis e entre 72 e 87,8 decibéis. Como não foi adotado o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em razão da ausência de informações da duração da jornada de trabalho, deve prevalecer o nível máximo apurado, sendo que o pico superou o limite de tolerância vigente em cada época da prestação de serviço.8. A base da qualificação foi extraída de Perfil Profissiográfico Previdenciário, de inspeção no local de trabalho (empresas ativas, sem mudança de leiaute) e de prova por similaridade (empresas inativas). Também não consta informação de uso de equipamento de proteção individual - EPI que pudesse eliminar ou neutralizar o agente nocivo.9. Concessão de aposentadoria especial. Benefício mais vantajoso. Termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado calculados segundo a Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo.
2. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL INTEMPESTIVO.
1. Juntado o rol de testemunhas fora do prazo fixado pelo juízo, porém sendo diligente a parte em apresentar independentemente de intimação as testemunhas para prestarem depoimento em audiência de instrução, para a qual o réu foi devidamente intimado, deverá ser novamente oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural.
2. Hipótese em que a prova documental juntada indica a ocorrência do trabalho rural em regime de economia familiar e como boia-fria, de forma que a negativa da produção da prova testemunhal por uma irregularidade formal gera efeitos desproporcionais à falta processual cometida, ao resultar em improcedência por falta de provas e, eventualmente, desconsiderar uma vida de trabalho no campo.
3. Anulada a sentença para garantir o direito à prova testemunhal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFSC. TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÕE A EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE QUESITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS NOS EDITAIS DE PROCESSOS SELETIVOS PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Através da dicção do art. 508, do CPC é possível verificar que transitada em julgada a decisão de mérito todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido serão consideradas deduzidas e repelidas.
2. Impossibilidade de se discutir a correção do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, visando à alterá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito. 2. Tanto mais, quando se trata de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS - PRAZO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL - COMPROVAÇÃO.
1. O autor trouxe aos autos o rol de testemunhas (com as quais buscava comprovar atividade rural pretérita) após o prazo de 10 dias fixado pelo juízo em decisão deferitória, mas com observância do prazo de antecedência estipulado pelo CPC.
2. Tendo em conta a relevância da prova para a comprovação do direito pleiteado e o cumprimento do prazo legal, resta configurado o cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento da oitiva de testemunhas ante o mero descumprimento de prazo não peremptório, fixado discricionariamente pelo juízo.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
4. Tendo nos autos a prova de eficácia do EPI (referida tanto no PPP como no LTCAT), caberia ao autor a desconstituição da prova por meio de perícia (particular ou judicial) - o que foi requerido em diversas oportunidades e indeferido pelo juízo a quo.
5. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de prova testemunhal (para a comprovação do labor rural) e perícia judicial (para a comprovação do labor especial) - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva se feita a indicação fora do prazo estipulado, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS COMPLEMENTARES OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos juntados aos autos, que a autora, de 64 anos e no momento sem exercer labor, "apresentou espondilose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia) e hipertensão arterial controlada", porém, não a incapacitando para o exercício das atividades laborativas habituais (Parte D - Comentários e Conclusão - fls. 197). Asseverou, ainda, que foi levado em consideração o relato de trabalho como rurícola por 10 (dez) anos, faxineira por 16 (dezesseis) anos, costureira por 5 (cinco) anos, e o fato de não trabalhar há 5 (cinco) anos. Não obstante as queixas da demandante referentes à dor em membros inferiores, o expert esclareceu serem estes "simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Não foram observados falseamento, instabilidade articular e crepitação em ambos os joelhos", ausentes desvios na coluna vertebral e normal o deambular (Parte C - Exame Clínico Pericial Direcionado - fls. 196).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Agravo retido improvido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A perícia judicial realizada nos autos demonstrou que o autor trabalho, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 23/06/1975 a 20/06/1977, 27/06/1977 a 06/03/1980, 12/02/1980 a 05/03/1980, 07/03/1980 a 16/01/1982, 1/02/1982 a 23/08/1985, 01/10/1985 a 02/10/1987, de 05/10/1987 a 31/07/1989, 21/08/1989 a 28/03/1991, 01/04/1991 a 06/01/1992, 06/09/1994 a 15/02/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.
- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 30/08/1997, 01/04/1998 a 01/04/2000, 02/05/2001 a 16/02/2002, 02/11/2002 a 28/06/2003, 01/09/2003 a 15/02/2005, 01/08/2005 a 04/04/2007 e 05/04/2007 a 12/11/2008, observo que o laudo pericial indica a exposição do autor a ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época do trabalho, e que não foi registrada a exposição habitual e permanente a qualquer outro agente nocivo.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- A Tabela II da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal estabelece como máximo para perícias que não sejam de engenharia o valor de R$ 200,00. Embora o parágrafo único do art. 3º desta Resolução estabeleça que este valor pode ser ultrapassado em até três vezes, "atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização", entendo que não existem no caso condições que justifiquem a fixação dos honorários neste percentual máximo.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar a negativa de sua oitiva, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIAPARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES RESPONDIDOS DE FORMA CLARA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ARTIGO 20 DA LEI N. 10.259/01. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - No caso dos autos, a parte autora, domiciliada na cidade de Valinhos, que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, propôs ação na Justiça Estadual em face do INSS pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
IV - A parte autora pode ajuizar sua ação previdenciária na justiça comum de seu domicílio, se aí não houver vara da Justiça Federal, ou diretamente nesta, observado, porém, que, se no foro federal que eleger houver juizado especial e o valor for compatível, a ação compete a este último.
V - O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.
VI - Do mesmo modo, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é taxativa ao estabelecer no inciso II do artigo 5º que podem figurar no pólo passivo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo os entes federais.
VII - A presente ação foi ajuizada em 02.09.2019, não se aplicando, ao caso, o disposto no inciso III do artigo 15 da Lei n. 5.010/66, modificado pelo artigo 3º da Lei n. 13.876/2019, consoante determinado pela Resolução n. 603/2019 (artigo 4º), do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o agente eletricidade, sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Remessa oficial conhecida, vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o agente eletricidade, sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- A atividade de agente de segurança enquadra-se no item 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, independente do uso de arma de fogo, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). O enquadramento era permitido através da simples presunção da atividade profissional até 28.04.1995, sendo que para os períodos posteriores, está presente a exposição a acidentes, decorrentes da periculosidade habitual e permanente decorrente da profissão.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período averbado na r. sentença, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Os critérios da correção monetária e juros de mora devem obedecer as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009.
- Recurso de apelação autárquico e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Excepcionalmente admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante toda a sua vida profissional. Precedentes.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECONHECIMENTO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3 Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REGULARIDADE DO QUANTUM FIXADO. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada.
5. Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica.
6. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
7. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 2. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
3. Caso em que, observados esses critérios, são mantidos os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. Deve ser mitigada a taxatividade do artigo 1.015, do CPC, frente aos efeitos da tese firmada no Tema nº 988 do STJ e ao reconhecimento da inutilidade do julgamento da questão trazida à baila no recurso se diferido o seu exame apenas para a ocasião do conhecimento da apelação (CPC, art. 1.009, §1º).
2. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, ambas do CJF. 3. Litigando a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se justifica o arbitramento dos honorários em valor superior ao máximo previsto pela legislação de regência.