DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO E CAL (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de serviço rural e urbano, e a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, devido à exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal), com a consequente conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), e à consequente averbação do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lei em vigor à época do exercício da atividade é a que deve ser observada para fins de reconhecimento da especialidade, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422), e para o tempo cumprido até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º).
8. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita à rotina do trabalhador e não eventual (STJ, Tema 1.083).
9. O manuseio rotineiro e habitual de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, mesmo que não haja previsão específica nos decretos regulamentares para a função de contramestre na construção civil, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, reconhecendo a nocividade da composição desses materiais e os danos à saúde do trabalhador.
10. Comprovada a exposição aos agentes químicos cal/cimento sem utilização de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, com aplicação do multiplicador "1,4", conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do montante fixado na origem, em razão do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. É determinada a averbação do tempo especial reconhecido, no prazo máximo de trinta (30) dias, em cumprimento à tutela específica (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários majorados. Determinada a averbação do tempo especial.
Tese de julgamento: "1. O manuseio habitual e permanente de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. A ausência de Certificado de Aprovação (CA) do EPI nos formulários PPP equivale à situação de não fornecimento de EPIs eficazes, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 25, § 2º (EC n. 103/201919); CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 375, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, I; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.732/1998; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto n. 4.827/2003; Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 4.882/2003; Portaria n. 3.214/1978 (MTb), NR-15, Anexo 13; IN n. 45/2010 (INSS); IN n. 128/2022 (INSS); Resolução n. 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 12.03.2013; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5016227-40.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 20.08.2020; TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5002550-35.2018.4.04.7102, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5084817-41.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, QUINTA TURMA, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5027999-34.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5013595-55.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 03.12.2020; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, j. 18.11.2008; TRF4, EINF n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 14.06.2019; TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 03.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual.
5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17.
6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela.
7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal".
8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O PPP deve ser assinado por responsável legal pela empresa emitente e apenas indicar o nome do engenheiro ou médico de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais.
- Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a especialidade do labor no período vindicado, o benefício do autor deve ser revisado e convertido em aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DECRETO N.º 3.048/99: ART. 104 E ANEXO III.EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- O fato de se ter deixado de contribuir por mais de 12 meses, em razão de o segurado não mais possuir condições econômicas para o recolhimento, porquanto incapacitado parcialmente para o labor, não é impeditivo à concessão do benefício.
- Inteligência do art. 104 do Decreto n.º 3.048/99 e seu Anexo III.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL. ITEM 2.5.2 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64 E ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 83.080/79.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e de 25/04/2012 a 16/09/2016, considerando a alegação do INSS de exposição intermitente a agentes nocivos e a exclusão da eletricidade do rol; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 24/04/2012, considerando a alegação da parte autora de exposição à umidade e agentes químicos cancerígenos, mesmo após a alteração dos decretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2008.71.99.002246-0).4. A perícia judicial concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes nos períodos, tornando a jornada insalubre de forma habitual e permanente.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade com tensões superiores a 250 Volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, e o uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15; AC 5047753-30.2021.4.04.7000).7. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 05/03/1997, se comprovada a nocividade por perícia técnica, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Súmula 198 do TFR).8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o formaldeído (listado no Grupo 1 da IARC e na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, sendo irrelevantes o nível de concentração, o tempo de exposição ou o uso de EPI, pois este não neutraliza completamente o risco. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de atividade especial é exemplificativo, permitindo a consideração de umidade e eletricidade mesmo após alterações legislativas, e a exposição intermitente a múltiplos agentes, quando inerente à rotina, configura habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema 534); STF, Tema nº 709; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (Súmula 198 do TFR); TRF4 5016351-05.2015.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.06.2021; TRF4, AC 5007163-35.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
- Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. TEMA 534 DO STJ. ROLEXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. No caso concreto, muito embora conste que havia fornecimento de alguns epis ao trabalhador, o parecer conclusivo dos laudos foi no sentido de que "persistem condições insalubres" em face da exposição à umidade, de modo habitual e permanente.
8. Dessa forma, não há como reputar-se que foram completamente elididos os efeitos nocivos do agente a que se submetia o segurado, impondo-se o reconhecimento do direito em favor do trabalhador.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENO. ART. 496, §3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ANEXO I, DEC. Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. CONSECTÁRIOS.
-Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE DE MOTORISTA NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831, DE 1964 E DO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080, DE 1979. NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO - HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Não há nos autos qualquer prova de que o autor ou seu progenitor exerceram a profissão de lavrador. Nada, nenhum documento ou referência a essa atividade. O que se tem é a prova de que o pai do recorrente possuía terras naquela municipalidade, nada mais. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de não reconhecer o período invocado pelo autor, como sendo de atividade rural.
3. Não basta a simples alegação de exercício da função de motorista, há que se demonstrar que foi exercida nos termos do que estabelece o código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Além disso, na hipótese dos autos, a prova do exercício dessa função de motorista está diretamente relacionada à questão anterior, ou seja, às confusas anotações feitas na CTPS do autor e a disparidade da prova testemunhal, o que torna inócua a sua discussão.
4. Como se observa das conclusões constantes do Laudo Pericial produzido perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, não há como não reconhecer a especialidade da função exercida pelo autor na empresa Ifer Industrial Ltda. O Laudo é categórico ao afirmar o auto grau de periculosidade e de insalubridade das condições de trabalho a que foi exposto o segurando o que enseja o necessário reconhecimento da especialidade da atividade laboral.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, apenas e tão somente para reconhecer a especialidade do período de 23.02.2004 a 18.02.2013, relativo ao exercício de atividade laboral do apelante junto à empresa IFER INDUSTRIAL LTDA., no mais mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 104, § 7º, DECRETO Nº 3.048/99. DESEMPREGO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2005 - fl. 15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 25/01/2007 (fl. 130) - passaram-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 19 (dezenove) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), em sua redação originária, vigente à época, dispunha: "Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário , desde que atendidas as condições inerentes à espécie."
6 - Doutrina e jurisprudência afastavam referida vedação, por ferir o princípio da legalidade. Nas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida carência para essa prestação nem havendo vedação expressa da Lei de Benefícios, não poderia o RPS efetuar tal restrição" (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 14. ed. red., atual. e ampl. - São Paulo, Atlas, 2016 - p. 500).
7 - O Decreto nº 6.722/08 corrigiu a ilegalidade, alterando a redação do dispositivo em comento, para constar que: "cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie".
8 - A circunstância de o autor ter retornado ao mercado de trabalho não impede a concessão do beneplácito, eis que este dispensa a configuração da incapacidade, bastando, como mencionado, a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, em conjunto com os demais requisitos.
9 - O laudo médico pericial, iniciado em 23/03/2006 e complementado em 20/04/2006 (fls. 37/61), constatou que o demandante apresenta "redução da amplitude de movimentos do punho direito (Flexão de mão esquerda cerca de 90º e direita cerca 45 a 50º) e diminuição da força física nesse segmento anatômico, além das queixas subjetivas, como dor ao esforço". Esclareceu o profissional médico que "a esclerose óssea do semi-lunar e a diminuição de alguns espaços intercárpicos obtidos na tomografia de punho direito, em consonância com o resultado da radiografia de punho direito (esclerose e diminuição do espaço rádio-carpal. Presença de pequeno corpo ósseo na região posterior do punho), justificam as restrições à mobilização verificada no exame físico do Autor". Concluiu haver redução da capacidade funcional da mão direita como um todo, podendo exercer as atividades habituais de soldador com restrições. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente, sendo necessário um maior esforço ou adaptação por parte do autor. Por fim, aduziu que a lesão se enquadra no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - No que tange à data de início do benefício, não assiste razão à autarquia, eis que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento administrativo. Na inexistência de ambos, se admite a fixação do termo inicial na data da citação. Precedentes do C. STJ.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. ANEXO III DO DEC. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.6 - O benefício independe de carência para sua concessão.7 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 10.04.2013, tendo percebido benefício de auxílio-doença em razão dele (NB’s: 31/601.543.011-0), de 24.04.2013 a 01.08.2013.8 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2017, quando o demandante possuía 25 (vinte e cinco) anos de idade, consignou que ele é “portador de sequela de fratura da perna direita, com 3 cirurgias, apresentando, ainda, incapacidade parcial e definitiva em 25%”. De outra feita, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, o expert em resposta ao quesito de nº 07 da própria autarquia, o qual o indagava se “as lesões (do autor) estão consolidadas, são irreversíveis, ou há chance delas serem revertidas em virtude de tratamento médico?”, disse que estavam consolidadas.10 - Por fim, em sede de últimos esclarecimentos, o vistor oficial assinalou que “em decorrência da atividade exercida, com movimentos de ajudar, levantar, subir, descer e etc., os quais exigem demasiadamente do seu membro afetado, em relação ao membro normal, causando-lhe dor e edema (no final da tarde), justifica-se a redução da capacidade para a atividade declarada”.11 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.13 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “mecânico de manutenção de máquinas em geral”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.14 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.15 - Oportuno mencionar que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LABOR EM FRIGORÍFICO/MATADOURO. POSSIBILIDADE. ITENS 1.1.2 E 1.3.1 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79. VALIDADE DO PPP. INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DOTRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pelo autor em matadouros como "serviços gerais" ou "tirador de couro" está perfeitamente enquadrada no item 1.3.1 do Decreto 83.080/79, que destaca "trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas,ossos, pelos, dejeções de animais infectados". Da mesma forma, a atividade exercida em frigorífico se enquadra no item 1.1.2 do mesmo decreto (trabalhos em câmaras frigoríficas). Como a especialidade, nos períodos reconhecidos, se dava por presunçãolegal, não há qualquer fundamento na alegação de que não houve comprovação de temperatura ou de efetivo risco biológico.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4. Nos termos do Tema 555 do STF, em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nosautos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. O PPP juntado aos autos não está eivado de qualquer nulidade, já que subscrito pelo representante legal da empresa e com correta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos (médico do trabalho e engenheiro em segurança dotrabalho).6. Apelo do réu desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, naforma dos autos, certidão de casamento e contrato de parceria rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DE TEMPO ESPECIAL. ROLEXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).2. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).3. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa.4. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).5. A especificidade dos meios de prova estabelecida no âmbito da aposentadoria especial não prejudica a produção de perícia judicial na resolução de lide previdenciária, seja para invalidar informações contidas naqueles documentos técnicos, seja para suprir a ausência deles, através de aferição indireta de tempo de atividade especial – perícia por similaridade. Atuam como fundamentos o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da persuasão racional/livre convencimento motivado.6. O laudo pericial comprovou que o autor esteve exposto, no exercício de serviços gerais de lavoura e de trabalho rural, a agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, defensivos agrícolas, fungicidas, acaricidas, inseticidas e praguicidas. Além da insalubridade, também atestou que a atividade exercida era penosa, provocando intenso desgaste físico e posições inadequadas, em prejuízo das normas de ergonomia.7. Segundo o laudo técnico, o nível de pressão sonora a que ficou exposto o autor oscilou, nas empresas, entre 72,1 e 91 decibéis e entre 72 e 87,8 decibéis. Como não foi adotado o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em razão da ausência de informações da duração da jornada de trabalho, deve prevalecer o nível máximo apurado, sendo que o pico superou o limite de tolerância vigente em cada época da prestação de serviço.8. A base da qualificação foi extraída de Perfil Profissiográfico Previdenciário, de inspeção no local de trabalho (empresas ativas, sem mudança de leiaute) e de prova por similaridade (empresas inativas). Também não consta informação de uso de equipamento de proteção individual - EPI que pudesse eliminar ou neutralizar o agente nocivo.9. Concessão de aposentadoria especial. Benefício mais vantajoso. Termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado calculados segundo a Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR, (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça (REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER - 22.10.2012).
- Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecido período de labor especial, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, em 16.09.2010 (ID 104201597, p. 16-28), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 570.500.562-4), entre 17.09.2010 a 17.12.2013, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104201597, p. 76-77).5 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 104201597, p. 119-125), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de fratura do úmero diafisária direita. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, no entanto, por analogia com a fratura de fémur (uma vez que não há tal descrição no decreto), o quadro atual deveria ser incluído nas situações que dão direito à auxílio-acidente, uma vez que o paciente apresenta diferença de comprimento doa membros superiores e trabalha como braçal. A meu ver, o quadro atual faz jus ao auxílio-acidente . A data provável do início da doença 16/09/2010, data do trauma”.6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.8 - A despeito de o laudo ser aparentemente contraditório, o analisando de forma detida e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço. Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais, tanto no campo como em meio urbano (CNIS - ID 104201597, p. 76-77), exercendo por último a função de “montador de estruturas metálicas”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de membro superior”), piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.9 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.10 - O rol das enfermidades enumeradas no anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. Precedentes.11 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.12 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 17/12/2013, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 18/12/2013.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, seria caso da sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Todavia, como a parte diretamente interessada não impugnou a sentença no particular - autor -, mantida tal qual lançada neste aspecto.16 - Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS parcialmente provido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ENSACADOR E CARREGADOR. CÓDIGO 2.4.5 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PROVA INSUFICIENTE.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. As atividades de ensacador e carregador, ainda que não exercidas em área portuária, são enquadradas como especiais até 28.04.1995. No caso concreto, a parte autora alega, mas não comprova, o desempenho dessas atividades, e não produz prova da exposição a agentes nocivos a partir de 29.04.1995.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO N. 3.048/99. ROL NÃO TAXATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Não se conhece do apelo no tocante à prescrição quinquenal, uma vez que já reconhecida pela sentença.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇAMANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2008 (nascida em 4/7/1953), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 162 meses imediatamente anterior ao adimplemento dorequisito etário ou da DER, ocorrida em 25/10/2019.3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.4. A aposentadoria rural e a pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários distintas. Não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem. Precedentes.5. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.