E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ROLTAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação revisional, retificou de ofício o valor da causa, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROLTAXATIVO.
1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida por magistrado singular que, em fase de conhecimento, declina da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a natureza acidentária do benefício postulado pela parte autora na demanda de origem.
2. Nesse contexto, correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento, com apoio no inciso III do artigo 932 do NCPC, por inadmissível.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O agravo de instrumento trazido a julgamento não se amolda a qualquer das hipóteses legais. Os embargos são autônomos da respectiva execução fiscal e sua natureza é eminentemente de conhecimento, de forma que não atrai a regra do parágrafo único.
- Não aplicação do representativo da controvérsia do STJ (tema 988), que estabeleceu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", dado que, in casu, não se verifica perigo da demora que impeça a apreciação da questão em sede de preliminar de apelação.
- Agravo de instrumento não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
1. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que limita a produção de prova pericial no processo de conhecimento visando o reconhecimento de incapacidade laborativa. 2. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento somente quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROLTAXATIVO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO VERIFICADA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
3. A referida mitigação somente ocorrerá em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação não verificada no caso em tela.
4. Considerando não se tratar de hipótese de impossibilidade de obtenção da prova documental ou recusa expressa da empresa em fornecê-la, tampouco de produção de prova indireta, entendo não restar configurada a excepcionalidade da medida a ensejar o deferimento da produção de prova nesta via recursal, ficando resguardado à parte autora o direito de pleito próprio por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação (artigo 1.009, §1º, do CPC). Precedentes.
5. É ônus da parte autora a apresentação das provas suficientes à comprovação do direito invocado na petição inicial. Nesse sentido é o teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ROLTAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que indefere o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.2. A decisão que versa acerca de indeferimento de provas não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
2. A decisão que versa acerca de indeferimento de substituição de perito médico não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.2. A decisão que versa acerca de indeferimento de provas não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- Não obstante o ora agravante alegue o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o presente instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- O pedido restou indeferido na esfera administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento e não contempla a possibilidade de interposição do recurso em face de decisão interlocutória que considerou desnecessária a realização de perícia contábil, bem como para a devolução de prazo processual.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).
2. O teor do despacho que determinou a comprovação documental do endereço da residência do agravante, não se encontra no rol supra e, por conseguinte, não agravável.
3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
4. Agravo interno improvido.