TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016 (fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65, de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73, de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49) ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015, quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu) pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho, colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim, tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações, apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável, portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão pelo multiplicador 1,4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual em relação a documentos novos apresentados em juízo; (ii) a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iv) a comprovação da exposição a agentes biológicos; e (v) a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 em caso de acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora o STF no RE 631.240/MG (Tema 350) exija o prévio requerimento administrativo, não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e sentença. Ademais, o INSS não formulou carta de exigência administrativa, e o indeferimento do pedido demonstra a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao reconhecimento e conversão de tempo especial para comum em períodos de 03/11/1993 a 31/01/1994 e de 05/09/1995 a 01/12/1996. A análise da especialidade de trabalho em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compete ao órgão de origem do servidor, e não ao INSS.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não tem direito à conversão de tempo especial foi rejeitada. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988, não havendo óbice legal para o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, mesmo que as Instruções Normativas (IN 77/2015, art. 259; IN 128/2022, art. 263) restrinjam essa possibilidade.6. A alegação de ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos foi rejeitada, pois a documentação comprova que o contato com tais agentes era indissociável das atividades do autor. O risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido do INSS para aplicação dos redutores da Emenda Constitucional nº 103/2019, em caso de cumulação de benefícios, foi acolhido em parte, com a determinação de que a verificação seja realizada na fase de liquidação/cumprimento da sentença, a fim de evitar o procrastinamento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), competindo a análise ao órgão de origem. 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados. 11. A verificação da acumulação de benefícios e a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 485, VIII, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, anexos I e II, códigos 1.3.4, 2.1.3; Medida Provisória nº 83/2002; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905, 1.059 e 1.291; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega nulidade da perícia judicial e ilegitimidade passiva para reconhecimento de tempo especial posterior a 18/10/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada por similaridade; e (ii) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da perícia judicial e da sentença é rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, conforme o art. 282, §1º, do CPC, o que não foi demonstrado. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização no local original, como comprovado pela impossibilidade de entrega de ofício judicial na empresa Santa Maria Agropecuária Ltda. O laudo pericial e os PPPs demonstraram a similaridade das atividades e a exposição do autor a ruído superior a 85 dB, e a prova pericial não foi a única utilizada pelo juízo a quo para fundamentar a condenação, estando a decisão em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS) e a Súmula 106 do TRF4.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (AC 5025116-46.2020.4.04.9999) reconhece a legitimidade do INSS para discutir a especialidade de atividades exercidas por servidor público vinculado a RPPS extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral e continue nas mesmas atividades. No caso, a extinção do RPPS de Jaguapitã/PR e a continuidade do vínculo e das atividades do autor, com exposição aos mesmos fatores de risco, confirmam a legitimidade do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. É válida a perícia indireta por similaridade para comprovação de tempo especial, desde que demonstrada a impossibilidade da perícia no local de trabalho e ausência de prejuízo à parte.7. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, desde que haja continuidade do vínculo laboral e das atividades no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei Municipal nº 23/1997.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5034818-60.2018.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5025116-46.2020.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de um período e revisando o benefício, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial na DER 02/12/2011 por coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e concessão de aposentadoria especial na DER 02/12/2011; (ii) a possibilidade de repropositura da demanda sem a correção do vício processual que levou à extinção do processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/12/1992 a 01/07/1997, vinculado ao RPPS, já foi objeto de ação anterior (Processo n.º 5005917-79.2014.4.04.7111) que transitou em julgado.4. Na ação anterior, o INSS foi considerado parte ilegítima e a Justiça Federal incompetente para analisar o período de tempo especial vinculado ao RPPS, conforme jurisprudência do TRF4.5. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, embora não faça coisa julgada material sobre o mérito, torna-se estável quanto à questão processual.6. A repropositura da demanda sem a correção do vício processual que levou à extinção do processo anterior é inviável, pois a coisa julgada é um vício insanável.7. A doutrina e a jurisprudência do STJ (AgRg na AR 4.222/BA) e do TRF4 (TRF4, APELREEX 5004985-83.2012.404.7007) consolidam o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade por coisa julgada impede a reiteração da ação, conforme o art. 486, § 1º, do CPC.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme os arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS provido para reconhecer a incidência de coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. V, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal para reconhecer tempo especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) faz coisa julgada quanto à questão processual, impedindo a repropositura da demanda com o mesmo vício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 485, inc. V, 486, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 4.222/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.10.2014; TRF4, APELREEX 5004985-83.2012.404.7007, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 6ª Turma, j. 06.09.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DEAPOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição doautor, na função de magistério.2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprioprevidenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado daBahia constante nos autos.3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantescom o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para oregime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor.4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008)teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o "tempo de serviço" naquele órgão, de 7/3/1977 a20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram comofonte de custeio para o RGPS.6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito derecebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DERo autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em 04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO LABORADO EM RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
4. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA. RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço é indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
- Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum.
2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
- Diante da impossibilidade de o INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODOS RPPS. REGRA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo de períodos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o cálculo do benefício pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de professor para a data do primeiro requerimento administrativo, com o cômputo de períodos laborados sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) o consequente cálculo da renda pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo dos períodos de RPPS (01/03/1991 a 30/06/1999 e 11/11/1996 a 30/06/1999) na primeira DER (12/02/2019), apesar de a autora ter apresentado as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) desde o início e o próprio INSS ter reconhecido esses períodos em requerimento posterior com documentação idêntica, evidenciando erro da autarquia.4. A autora tinha direito adquirido à aposentadoria pela regra de pontos (81/91) desde o primeiro requerimento administrativo (12/02/2019), pois a soma de sua idade (51,16 anos) e tempo de contribuição (29,95 anos) totalizava 81,11 pontos, superando o requisito de 81 pontos para 2019, com acréscimo de 5 pontos para professores (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, §3º).5. A DIB deve retroagir para 12/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pois a jurisprudência entende que a DIB deve ser fixada quando o segurado já preenchia os requisitos, independentemente da data da comprovação, que pode ser posterior, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) é devida quando o segurado preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, devendo ser computados todos os períodos de contribuição e aplicado o cálculo mais vantajoso, como a regra de pontos para professores, se os requisitos forem atendidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, § 2º, 20, § 1º, 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 29-C, § 3º, 48, § 1º, 56, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, p.u., 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-70.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015411-29.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001704-21.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.11.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EM RPPS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que não foi levado em consideração que a parte autora sempre exerceu a atividade de atendente de enfermagem junto à Prefeitura de Itaguaí, não justificando, portanto, que exercendo ela a mesma função (atendente de enfermagem) e estando exposta a agentes biológicos, não seja considerado como especial o período de 01.07.1992 até 31.12.2000, época em que a referida municipalidade esteve sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por diversas alternâncias de regime da municipalidade empregadora, não havendo que se falar em aplicação, ao presente caso, do artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Discute-se, no caso, a possibilidade de servidor advindo das Forças Armadas, sem interrupção, e que ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 04/02/2013, manifestar direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior,sema submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e a vinculação ao FUNPRESP.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e doart. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERALEDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, RelatorDesembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).6. Tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdênciacomplementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. Honorários advocatícios devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Tem-se que a autora da demanda subjacente era vinculada a regime próprio de Previdência Social no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, encontrando-se, inclusive, aposentada naquele regime próprio. Observa-se, ainda, que na aposentadoria por tempo de contribuição concedida no julgado rescindendo foi utilizado o período de contribuição ao RPPS. Até prolação da sentença, embora não constasse informação específica do momento em que foi instituído regime próprio de Previdência na Prefeitura Municipal de Mirandópolis, não pairava dúvida sobre a vinculação da autora àquele Regime, tanto que aduziu na inicial a possibilidade de compensação financeira entre os regimes geral e próprio.
3. A questão não era controvertida e tampouco sobre ela se manifestou o juízo de 1º grau. Contudo, ao utilizar referido tempo de atividade vinculado ao RPPS para integralizar o tempo de contribuição necessário à aposentação integral no RGPS, o julgado rescindendo violou diretamente o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, já que a aposentação deveria ser requerida ao sistema ao qual a segurado estava vinculada, isto é, no RPPS; bem como, ofendeu diretamente o artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição pelo RGPS.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime próprio a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. Quando a especialidade do tempo de serviço vinculado a RPPS já foi reconhecida em título judicial transitado em julgado, no âmbito de ação promovida na Justiça Estadual em face de ente previdenciário municipal, e a pretensão deduzida perante a Justiça Federal se restringe à incorporação desse intervalo aos assentos previdenciários do demandante, para fins de contagem recíproca no RGPS, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo.
2. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
3. Para a contagem recíproca, é necessário que o reconhecimento do exercício de atividade especial afete o regime de origem, que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, levando-se em consideração a Lei 9.796/99.
4. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no regime próprio, para fins de contagem recíproca, perante o regime geral.
5. Em 30-06-2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
6. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, o termo inicial da obrigação de pagar deve ser fixado na data da citação (10-12-2015), uma vez que a especialidade do período em debate foi reconhecida quando já havia sido encerrado o processo administrativo referente ao benefício de 42/154.964.070-1, por força de decisão exarada pela Justiça Estadual, que transitou em julgado em 27-10-2014.
7. Considerando-se que o apelante vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 11-02-2015 (NB 42/169.154.783-0), a eventual implantação do benefício reconhecido nesta ação, e os consequentes efeitos financeiros, deverão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, visto que cabe à parte autora optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.