DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, INOBSTANTE A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO DIREITO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
1. O crédito principal pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1 - A legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
2 - Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário , nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios. Precedentes: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0005304-96.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 03/10/2016, e-DJF3 18/10/2016; DÉCIMA TURMA, AI 0017228-41.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 10/11/2015, e-DJF3 18/11/2015.
3 - Apelação improvida, para reconhecer o direito da embargada à execução dos valores do benefício concedido judicialmente, invertidos os ônus sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO IRREGULARMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. À alegação do INSS de percepção de benefício previdenciário de forma irregular a parte executada contrapõe o argumento de que o recolhimento das contribuições no período de auxílio doença se deu por erro do contador, sendo que as GFIPS foram retificadas. A questão, portanto, carece de instrução probatória, circunstância que impede o deferimento dos pedidos em sede de exceção de pré-executividade.
3. Ademais, inexistente a urgência, uma vez que o feito foi suspenso em face do Tema 979/STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre de vantagem proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB 31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPTAR POR BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 101/115, realizado em 01/10/2013, atestou ser a autora portadora de "quadro limitante de ombro esquerdo, coluna lombo sacra e osteoartrose", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 137), verifica-se que foi concedida a autora aposentadoria por idade a partir de 05/08/2014.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (17/10/2011 - fls. 16), devendo optar pelo beneficio mais vantajoso.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. PENHORA SOBRE CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPENHORABILIDADE.
O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas a título de benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende, na ação em tela, que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importaria em RMI mais vantajosa.
2. A pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DA CONDENAÇÃO OU VALOR ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 85 DO CPC.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
- No caso, a percepção do benefício de auxílio-doença no interstício de 01/03/11 a 01/2013 não teve correlação com a ação judicial, razão pela qual sem reparos o cálculo de liquidação ofertado pelo perito contábil, em que efetuado o abatimento dos valores administrativamente pagos no referido interstício.
- Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESTRITOS À CONDENAÇÃO E AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, a teor da Súmula nº 72 da TNU.
4. O cálculo da verba honorária deve ser elaborado tomando como base os valores a serem pagos à parte vencedora, ou seja, devem ser restritos ao montante da condenação e do proveito econômico obtido pela parte nos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA MODIFICADO NO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EFETIVAMENTE OBTIDO.
1. À luz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatícios deverão ter como base de cálculo o valor devido até a decisão que concedeu o benefício efetivamente obtido (no caso dos autos, aposentadoria especial).
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal).
2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia.
3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte.
5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal.
6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal).
8. Comprovada a inexistência dos vínculos empregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB 31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas pagas administrativamente ao exequente referente ao benefício assistencial (NB 88/536.696.110-2), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEGURADO.
Tendo sido arbitrados honorários de sucumbência em percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação, a sua base de cálculo deve ser compreendida como o proveito econômico aferido pelo segurado com o ajuizamento da causa, montante que inclui, além dos valores referentes ao benefício previdenciário cujo direito foi reconhecido pelo título judicial, também o montante que deixará de ser ressarcido ao INSS em decorrência da inexigibilidade decretada pela sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.076 DO STJ). CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RETRATAÇÃO POSITIVA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória envolvendo controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, em que o acórdão anterior utilizou o critério de equidade para fixação da verba honorária, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. A parte requerente busca a retratação do julgado para que sejam aplicados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, ao utilizar o critério equitativo, afastou-se da tese firmada no Tema n.1.076 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há necessidade de retratação para adequação à tese jurídica sobre a forma correta de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios é inadmissível quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, conforme tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.4. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários, a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.5. A utilização de critério equitativo para arbitramento de honorários só é permitida nos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não presentes no caso em análise.6. A retratação do julgado é necessária para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação positivo.Tese de julgamento: 1. O critério de equidade para a fixação de honorários só é admitido quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório. 2. Juízo de retração pra readequação ao Tema n. 1.076 do STJ._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro de trabalho de seu filho).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.