PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL QUITADO VIA PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1.Na hipótese de não haver quitação integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de requisição complementar via RPV, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório.
2. Hipótese, porém, em que o valor do saldo complementar supera também o limite constitucional, fundamentando-se a decisão agravada não no argumento de 'quebra da execução', mas nos limites orçamentários de expedição dos precatórios e RPV's.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDOREMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDISPENSABILIDADE. APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, acrescidos de doze prestações vincendas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, houve a homologação (30/01/1992), o depósito (12/04/1994) e o levantamento dos créditos relativos aos atrasados do beneplácito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (03/05/1994).
3 - Todavia, devido o lapso entre a data da apuração do crédito e o seu efetivo pagamento, houve a elaboração de nova conta de liquidação, relativa às diferenças de atualização, em abril de 1995, tendo o respectivo crédito sido depositado em 18/12/1997 e levantado em 18/02/1998.
4 - No entanto, em 11/03/1998, foi apresentado novamente pedido de execução complementar referente às diferenças de atualização entre a data de apuração do saldo remanescente (01/04/1995) e o momento de seu efetivo pagamento (17/12/1997), no valor de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
5 - O INSS se insurgiu contra essa nova cobrança, sob o argumento de que se tratava da incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta e da expedição do precatório, o que colidia com a interpretação conferida até então pela Suprema Corte ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
6 - Antes que fosse dirimida a controvérsia sobre a existência e o valor do saldo remanescente, foi noticiado o falecimento da autora originária, a Srª Lourdes Rosa da Silva, em 04 de janeiro de 2012, oportunidade em que se pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
7 - Oportunizada manifestação, o patrono da falecida peticionou, relatando não haver obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formulou requerimento de prosseguimento do feito, “pelo fato de ter direito a percepção de honorários da sucumbência e inclusive os contratados com a parte Autora falecida, uma vez que esse direito é impostergável, a vista de que a verba honorária tem caráter de natureza alimentar”.
8 - Não obstante, foi prolatada sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do então vigente CPC/73, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de herdeiros habilitados para substituir a autora originária
9 - Por conseguinte, insurge-se o patrono contra o r. decisum, postulando a sua nulidade e a devolução dos autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução no que se refere à verba de sucumbência incidente sobre eventual saldo remanescente devido à demandante, bem como em relação aos honorários contratuais.
10 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 265, I, do CPC/73).
11 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC (antigo artigo 43 do CPC/73). Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
12 - Dito isso, afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, sequer é incontroverso, já que depende do reconhecimento da existência de saldo remanescente devido à demandante falecida. Precedente.
13 - Não se desconhece que o advogado pode pleitear ao Juízo a reserva de parcela do crédito devido a seu cliente, para fins de satisfação dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).
14 - Entretanto, conforme ressaltado alhures, a própria existência de saldo remanescente em favor da autora originária é controversa, já que não houve qualquer pronunciamento judicial, definitivo ou provisório, neste sentido antes de seu falecimento. Assim, a compensação pretendida pelo causídico não pode ser efetivada ante a ausência de reconhecimento judicial da existência de crédito residual devido à falecida. Precedente.
15 - Apelação do causídico desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. RE n.º 579.431/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431/RS e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDOREMANESCENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material.
- No caso dos autos, o que se observa é que a parte exequente, pela terceira vez, insiste no prosseguimento da execução, em que pese já ter sido extinta por sentença e indeferido o seu requerimento por duas vezes, por decisão passível de recurso.
- Por certo, somente após a sentença extintiva da execução a autora apresenta nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais, sob a alegação de que o INSS não havia efetivamente implantado o benefício.
- Com efeito, o período remanescente decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, razão pela qual inviável a cobrança de parcelas em período posterior à conta liquidada e já quitada, posto que abarca interstício que não fora objeto da execução, devendo a requisição de saldo complementar ser pleiteado pelos interessados na via administrativa.
- Ressalte-se que a execução é uma sobre o direito vindicado, pois entendimento diverso levaria a crer que, em um mesmo processo, seria possível a prolação de várias sentenças de extinção da execução, em um verdadeiro tumulto processual.
- Por conseguinte, por todo exposto e considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição para se pleitear a execução complementar e indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de RPV complementar para honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, mesmo quando o crédito originário foi pago por precatório; (ii) a natureza dos honorários em discussão (fase de conhecimento ou execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado anterior foi anulado devido a equívoco, uma vez que o Agravo de Instrumento 5018632-97.2024.4.04.000 já havia reconhecido a possibilidade de execução complementar, com trânsito em julgado em 26/02/2025.4. É perfeitamente possível a expedição de RPV para o saldo complementar, ainda que o crédito originário tenha sido pago por precatório, pois o art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento da execução para pagamento simultâneo por precatório e RPV, mas não a requisição complementar para diferenças.5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000) é pacífica nesse sentido.6. Os honorários sucumbenciais em discussão são da fase de conhecimento, e não uma nova fixação em cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela memória de cálculo do INSS e pela natureza da execução complementar de diferenças de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Julgado anterior anulado e agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é possível para o pagamento de saldoremanescente de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mesmo que o crédito principal tenha sido pago por precatório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.03.2022; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.04.2024; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV/PRECATÓRIO. TEMA Nº 96 DO STF. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Viável o pagamento de saldo residual derivado de requisição de pagamento quando no montante exequendo não observada a eficácia da tese sintetizada no Tema nº 96 do STF.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, com esteio no posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 579.431 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
No caso em tela, o processo ficou sobrestado, por determinação judicial, não havendo se falar em inércia dos exequentes, porquanto, tão logo o feito foi reativado, foi apresentada petição postulando o pagamento do saldo remanescente.
A configuração da preclusão ou mesmo prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia da exequente na condução da execução e não há demonstração de inércia da exequente por período superior a 5 anos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO DO CÁLCULO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDOREMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto."
2. Após transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução principal, não é possível reabrir a discussão acerca da compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável.
3. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
4. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o cumprimento de sentença, quanto ao valor principal, não tenha ensejado a fixação de honorários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO.
Não se justifica a extinção do cumprimento de sentença na pendência de ação rescisória que possa gerar saldo remanescente de execução. Caso a rescisória venha a ser julgada procedente, o trâmite deverá ser retomado para a quitação do saldo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatório complementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisiçãooriginal. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF.
2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldoremanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
Existindo saldoremanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO OU RPV COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 - STF. RE Nº 579.431/RS. ADIS Nº 4.425 E 4.357. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. SOBRESTAMENTO, BLOQUEIO E TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldoremanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão, daí porque não se admitir a alegação de preclusão. 3. Incidem juros de mora entre a data da conta objeto da liquidação e a data de inscrição do precatório, ante o entendimento que a Fazenda Pública permanece em mora para com o exequente. Jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 6. Desnecessidade de sobrestamento, bloqueio ou trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário. Precedentes. 7. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 8. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 9. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 10. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 11. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.