Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'saldo remanescente'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5025605-44.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5029509-48.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5025425-78.2013.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5023106-63.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0041751-35.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0101625-44.1994.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5035853-50.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007354-54.2010.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5014110-27.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007146-76.2011.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva. 2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar. 4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014834-21.2013.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004074-47.2012.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011780-47.2013.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva. 2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar. 4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009427-34.2013.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007895-88.2014.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5026349-63.2024.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5044895-45.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006038-70.2015.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva. 2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar. 4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.