PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, inviável o prosseguimento da execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na decisão monocrática, transitada em julgado em 01/02/2013, esta Corte deu provimento ao recurso do demandante e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2006), acrescidos de correção monetária, de juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até fevereiro de 2013, no valor de R$ 346.193,13 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e trezes centavos), referente à obrigação de pagamento dos atrasados compreendidos entre o termo inicial do benefício (25/10/2006) e a data de sua implantação (31/01/2013), já noticiando o cumprimento parcial da obrigação de fazer e resguardando-se o direito de postular o pagamento posterior das diferenças resultantes deste erro administrativo.
3 - Após o julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, foram expedidos os ofícios requisitórios e levantados os valores referentes aos atrasados até janeiro de 2013.
4 - Todavia, no que se refere especificamente à obrigação de fazer, constata-se que o devedor apenas a cumpriu parcialmente em fevereiro de 2013, uma vez que apurou incorretamente a RMI do benefício por ocasião de sua implantação. Realmente, o auxílio-doença que o credor até então recebia, no valor de R$ 2.465,79 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), foi convertido em uma aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Esse evidente equívoco administrativo só foi corrigido em junho de 2013, em virtude de ofício enviado pelo Juízo da Execução ao Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS.
5 - A insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer, repise-se, não foi objeto de análise dos embargos opostos à execução pelo INSS, pois a conta embargada se limitou à cobrança dos atrasados apurados até a data da implantação do benefício, razão pela qual a coisa julgada ali formada não inviabiliza a execução do saldo complementar ora vindicado. Deveras, não se trata de rediscussão de conta já homologada, como sustenta o INSS, mas sim de diferenças decorrentes do adimplemento parcial da obrigação de fazer, que só foi plenamente delimitada em junho de 2013, portanto, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo credor, ocorrida em 08 de abril de 2013.
6 - Em decorrência, constatado o adimplemento parcial de uma das obrigações consignadas no título exequendo, sobretudo no que se refere às diferenças resultantes de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício por ocasião da implantação do benefício, a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. Precedentes.
7 - Apelação do credor provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. VALOR REMANESCENTE. SALDO DEPOSITADO EM JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
1. Considerando que os embargos opostos pela União à execução foram parcialmente acolhidos e que houve o pagamento do valor remanescente da condenação aos exequentes, o saldo depositado em contas judiciais deve ser convertido em renda da União - Fazenda Nacional.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDOREMANESCENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material.
- No caso dos autos, o que se observa é que a parte exequente, pela terceira vez, insiste no prosseguimento da execução, em que pese já ter sido extinta por sentença e indeferido o seu requerimento por duas vezes, por decisão passível de recurso.
- Por certo, somente após a sentença extintiva da execução a autora apresenta nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais, sob a alegação de que o INSS não havia efetivamente implantado o benefício.
- Com efeito, o período remanescente decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, razão pela qual inviável a cobrança de parcelas em período posterior à conta liquidada e já quitada, posto que abarca interstício que não fora objeto da execução, devendo a requisição de saldo complementar ser pleiteado pelos interessados na via administrativa.
- Ressalte-se que a execução é uma sobre o direito vindicado, pois entendimento diverso levaria a crer que, em um mesmo processo, seria possível a prolação de várias sentenças de extinção da execução, em um verdadeiro tumulto processual.
- Por conseguinte, por todo exposto e considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDOREMANESCENTE E RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo reconheceu o período laborado pela parte embargada, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (16/05/1991), com RMI a ser calculada nos moldes do artigo 202, da Constituição Federal (fls. 46/49). O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 29/11/1996.
2. Após a execução do julgado, com base em conta elaborada pela Contadoria do Juízo, inclusive com a apresentação de embargos à execução pelo INSS, a parte embargada requereu a execução complementar, ao argumento de erro material no cálculo de liquidação que gerou o pagamento do precatório já mencionado. Afirma que, como o respectivo benefício foi concedido no período entre 05/04/91 a 31/12/93, e a renda mensal inicial fixada obedeceu a limitação ao teto previsto na Lei nº 8.213/91, deveria o contador ter aplicado o reajuste previsto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a partir de abril/1994, o que não ocorrera no caso em tela. Requereu a remessa dos autos ao Contador, para apuração do remanescente do cálculo executado (de abril de 1991 a março de 1997) a ainda a revisão da renda mensal a partir de abril de 1997.
3. Após sucessivas manifestações das partes e da Contadoria, o Juízo de origem pronunciou-se no sentido de ser devida a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ainda que não tenha sido objeto de análise na fase de conhecimento, por se tratar de revisão que deve ser feita administrativamente pela autarquia (...), oportunidade em que determinou ao INSS que esclarecesse se efetuou tal revisão administrativamente e apresentasse a respectiva conta de liquidação. Tal decisão não foi objeto de recurso.
4. Manifestação do INSS no sentido de que o autor de fato faz jus à revisão nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 o que não havia sido feito até aquele momento. No mais, afirmou que as diferenças devidas pelo autor no período de abril de 1997 a maio de 2003 foram pagas administrativamente, pelo valor de R$ 57.528,05. Em 27 de fevereiro de 2004, o valor acolhido nos embargos, com prestações devidas até março de 1997, foi pago pelo valor de R$ 68.467,26, conforme se verifica na folha 116. Atualizando o benefício para o mês corrente, verificamos, então, que existe uma diferença em favor do autor de R$ 23.806,91. Ao mesmo tempo, a renda mensal que se está sendo paga pelo valor de R$ 825,76 deve ser elevada para R$ 1.165,11, a partir de fevereiro de 2008. Informou, ainda, que foi encaminhada orientação ao setor responsável a fim de que fosse efetuado o pagamento do valor de R$ 23.806,91 a título de atrasados, bem como ter revisado o valor da renda mensal do benefício pago ao segurado.
5. A parte embargada noticiou o recebimento da importância de R$ 23.806,91 (vinte e três mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a diferenças do período de 07/10/2003 a 31/08/2008, bem como afirmou que sua renda mensal inicial foi revista para R$ 1.234,01 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), a partir de maio/2009, tendo recebido o "acumulado" de R$ 2.779,59 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) relativo a diferenças de 09/2008 a 03/2009. Contudo, reiterou o equívoco na renda mensal atualizada, que deveria corresponder a R$ 1.471,39 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), em razão do reajustamento devido em relação ao mês de abril/1994 (artigo 26 da Lei 8.870/94). Requereu a remessa dos autos ao Contador a fim de que aponte o valor mensal devido e apure as diferenças efetivamente devidas ao autor, descontados as importâncias pagas pela autarquia. Em seguida, foi proferida sentença de extinção, deixando de acolher a pretensão da apelante.
6. Os autos foram remetidos ao Setor de cálculos desta Corte, a fim que fosse verificado se houve a correta implantação da revisão deferida pelo juízo de origem à fl. 208 (fls. 280), que prestou informações (fls. 283/285), no sentido de que a revisão do artigo 26, da Lei 8.213/91 foi efetuada na esfera administrativa com efeitos financeiros a partir de abril de 2009 (e não a partir de abril de 1994, conforme previsão legal) e ainda, o fez com o percentual de 41,05% quando o correto seria de 68,21%.
7. Após, os autos foram novamente remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte a fim de que fosse apurado o saldo remanescente em favor do exequente em decorrência da revisão prevista no artigo 26 da Lei nº 8.213/91 (conforme determinado à fl. 208 pelo Juízo de origem), descontados os pagamentos efetuados em seu favor, a fim de que fosse possível determinar o prosseguimento da execução pelo valor preciso do débito.
8. O Setor de Cálculos desta Corte prestou informações às fls. 295/296, nas quais aponta que: o pagamento administrativo realizado em agosto de 2003 no valor de R$ 57.528,05 refere-se à implantação do benefício na esfera administrativa em cumprimento à obrigação de fazer no período compreendido entre abril de 1997 e maio de 2003. Tal valor não contempla a revisão do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, porquanto não observada naquela oportunidade; que o pagamento administrativo no valor de R$ 23.806,91, efetuado na competência de outubro de 2008, referente às diferenças devidas em razão de tal revisão no período compreendido entre 01.06.2003 a 31.08.2008 (conforme cálculo do INSS as diferenças devida no período anterior a 01.06.2003 estariam prescritas - fls. 230/234) e que o pagamento administrativo em abril de 2009, no valor de R$ 2.779,59, referente ao período compreendido entre setembro de 2008 e março de 2009, pois somente a partir da competência de abril de 2009, passou a pagar a renda mensal revisada no valor de R$ 1.234,01.
9. O Setor de Cálculo desta Corte apresentou três memórias de cálculo, levando em consideração três possibilidades distintas para o termo final da conta elaborada. Não houve manifestação das partes.
10. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e a fim de não prolongar a discussão, entendo que a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 304/307, ou seja, pelo valor total de R$ 310.160,83, atualizado até dezembro de 2013, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e dezembro de 2013 (data da elaboração da conta), considerando-se as diferenças existentes mesmo após a revisão na esfera administrativa a partir de abril de 2009, tendo em vista que a renda revisada na esfera administrativa a partir de então de fato é inferior à devida, conforme impugnado pela parte autora às fls. 254/256. Também foram considerados os valores pagos na esfera administrativa e judicial para a elaboração desta conta, ressalvada a possiblidade de execução de eventuais valores devidos a partir de janeiro de 2014, referente à diferença entre a renda mensal paga e a renda mensal efetivamente devida, que também deverá ser corrigida, conforme o cálculo ora acolhido.
11. Apelação provida.
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. DIFERENÇAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA CONTA E DA AUTUAÇÃO DA RPV.
1. Reconhecido o direito ao pagamento de diferenças em relação aos fatores de atualização utilizados entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, porquanto somente com o recebimento teve a parte ciência de quais foram aplicados judicialmente.
2. Entre a data da elaboração da conta e a inclusão/autuação do precatório ou RPV são devidos juros moratórios equivalentes ao das cadernetas de poupança, sem capitalização, para os períodos posteriores à edição da Lei 11.960/2009. Não incidem juros entre a data da inclusão em precatório/RPV e o efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucional.
3. A partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições no âmbito do Poder Judiciário), tendo em vista a inconstitucionalidade declarada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 .
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA À ADOTANTE. CONCESSÃO RETROATIVA. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA INTEGRALIDADE. SALDOREMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA
1. A Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, dispõe sobre o prazo decadencial para impetração, lecionando que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se quando decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
2. A documentação juntada é apta a demonstrar que a impetrante desenvolveu suas atividades laborais até 05/04/2021, a licença à adoção foi iniciada a partir de 06/04/2021, restando prorrogada pela Portaria nº 157 /2021/DAP a partir de 06/07/2021 a 03/09/2021, entretanto, findo o período da licença os 29 dias remanescentes não foram concedidos à impetrante.
3. A conduta perpetrada pela UFSC, no sentido de não conceder os dias remanescentes de licença adotante devidos à impetrante, já que não usufruídos, configura ato ilegal, devendo tal marco temporal ser considerado para a contagem do prazo decadencial.
4. Considerando que o ato ilegal foi praticado em 03/09/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 27/10/2021, o reconhecimento da decadência mostra-se descabido.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM OUTROS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDOREMANESCENTE. DE OFÍCIO, FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ação de cobrança ajuizada para receber da autarquia o saldo remanescente da correção monetária, oriundo de outra ação, na qual obteve o benefício previdenciário , com o pagamento de precatório.
- O pagamento de diferenças referentes à correção monetária do montante recebido por meio de precatório deve ser promovido no mesmo feito executivo. Inadequada, portanto, a via eleita pela parte autora.
- De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DIFERIU PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810 E 96 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Prosseguimento da execução a fim de complementação de diferenças havidas em razão da decisão do STF (Tema 810) no tocante à correção monetária, em observância ao contido no título executivo. 2. É procedente o pedido de execução complementar com fulcro na aplicação do Tema 96 do STF (juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a do requisitório de pagamento) no caso em que a execução já havia sido extinta, desde que a fixação da tese pelo STF tenha ocorrido após o trânsito em julgado. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDOREMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 282, §2º, DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. SALDOREMANESCENTE.
I. A sentença recorrida, ainda que sucinta, embasou os seus termos na ocorrência de erro de cálculo.
II. Ausência de intimação do INSS, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença recorrida, o que acarretou a continuidade do processamento da execução com a expedição de precatórios efetivamente já pagos e cujos valores foram levantados conforme alvarás constantes nos autos.
III. Considerando que, após a intimação do INSS, na forma legal, o recurso autárquico foi efetivamente interposto, sendo-lhe oportunizada a sua defesa, deixa-se de decretar a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, com fulcro no artigo 282, §2º do CPC/15.
IV. O título executivo, formado no processo de conhecimento (AC nº 96.03.62163-3) reconheceu a comprovação do exercício de atividades sob condições insalubres, transformando o período de tempo de serviço comum em especial, para efeito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria .
V. Nos primeiros Embargos à Execução (autos nº 1999.03.99.080.763-5) opostos em virtude do cumprimento do mencionado título, o v. acórdão prolatado pela Segunda Turma desta E. Corte determinou, no recálculo da RMI, a observância dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício.
VI. O cálculo embargado respeitou o limite máximo do salário-de-contribuição e do maior valor teto do salário-de-benefício no recálculo da renda mensal inicial do benefício. Porém, é possível constatar que tal conta incorreu em outros equívocos apontados pelo INSS, tais como a utilização inapropriada do índice INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, uma vez que tal consiste em critério de reajustamento do valor dos benefícios (art. 41 da Lei 8.213/91).
VII. Constatado o excesso de execução e fixado como correto o valor indicado como devido pelo INSS - R$ 21.490,33 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos) atualizado para a competência de março/2004.
VIII. O valor excedente à quantia ora fixada, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto.
IX. Tal montante deverá ser compensado com o saldo remanescente devido pela autarquia previdenciária, relativo às parcelas do benefício devidas no interregno de abril/2004 a maio/2009 (fls. 158), cujo processamento da execução deverá prosseguir na Primeira Instância.
X. Inversão do ônus da sucumbência.
XI. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDOREMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDISPENSABILIDADE. APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, acrescidos de doze prestações vincendas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, houve a homologação (30/01/1992), o depósito (12/04/1994) e o levantamento dos créditos relativos aos atrasados do beneplácito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (03/05/1994).
3 - Todavia, devido o lapso entre a data da apuração do crédito e o seu efetivo pagamento, houve a elaboração de nova conta de liquidação, relativa às diferenças de atualização, em abril de 1995, tendo o respectivo crédito sido depositado em 18/12/1997 e levantado em 18/02/1998.
4 - No entanto, em 11/03/1998, foi apresentado novamente pedido de execução complementar referente às diferenças de atualização entre a data de apuração do saldo remanescente (01/04/1995) e o momento de seu efetivo pagamento (17/12/1997), no valor de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
5 - O INSS se insurgiu contra essa nova cobrança, sob o argumento de que se tratava da incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta e da expedição do precatório, o que colidia com a interpretação conferida até então pela Suprema Corte ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
6 - Antes que fosse dirimida a controvérsia sobre a existência e o valor do saldo remanescente, foi noticiado o falecimento da autora originária, a Srª Lourdes Rosa da Silva, em 04 de janeiro de 2012, oportunidade em que se pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
7 - Oportunizada manifestação, o patrono da falecida peticionou, relatando não haver obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formulou requerimento de prosseguimento do feito, “pelo fato de ter direito a percepção de honorários da sucumbência e inclusive os contratados com a parte Autora falecida, uma vez que esse direito é impostergável, a vista de que a verba honorária tem caráter de natureza alimentar”.
8 - Não obstante, foi prolatada sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do então vigente CPC/73, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de herdeiros habilitados para substituir a autora originária
9 - Por conseguinte, insurge-se o patrono contra o r. decisum, postulando a sua nulidade e a devolução dos autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução no que se refere à verba de sucumbência incidente sobre eventual saldo remanescente devido à demandante, bem como em relação aos honorários contratuais.
10 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 265, I, do CPC/73).
11 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC (antigo artigo 43 do CPC/73). Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
12 - Dito isso, afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, sequer é incontroverso, já que depende do reconhecimento da existência de saldo remanescente devido à demandante falecida. Precedente.
13 - Não se desconhece que o advogado pode pleitear ao Juízo a reserva de parcela do crédito devido a seu cliente, para fins de satisfação dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).
14 - Entretanto, conforme ressaltado alhures, a própria existência de saldo remanescente em favor da autora originária é controversa, já que não houve qualquer pronunciamento judicial, definitivo ou provisório, neste sentido antes de seu falecimento. Assim, a compensação pretendida pelo causídico não pode ser efetivada ante a ausência de reconhecimento judicial da existência de crédito residual devido à falecida. Precedente.
15 - Apelação do causídico desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88.- O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.- O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO DO CÁLCULO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDOREMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto."
2. Após transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução principal, não é possível reabrir a discussão acerca da compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável.
3. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
4. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o cumprimento de sentença, quanto ao valor principal, não tenha ensejado a fixação de honorários.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – SALDOREMANESCENTE - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 96 DO STF - RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.I – Não há se falar em preclusão no caso em comento, pois não foi apreciado nos autos a questão relativa ao eventual saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório, sendo apenas definido o valor do crédito devido à parte exequente apurado entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, anteriormente requisitado por precatório. II - O E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, fixou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.III - Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017, e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus à parte autora às diferenças da decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.IV - Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.V - Apelação da parte exequente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDOREMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
3. O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A UMA DAS INSURGÊNCIAS CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DE SALDOREMANESCENTE DA CONDENAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
4. Na petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos. Referida tese não foi alvo de análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau em juízo de retratação.
5. No mérito, a jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SALDOREMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REMANESCENTE. CUSTAS.
1. Prejudicada a apelação quanto ao mérito propriamente dito, em razão do acordo homologado nos autos.
2. Quanto ao remanescente, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldoremanescente da compensação entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso, nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores negativos.
4. Agravo de instrumento provido.