PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Se não consta nos autos originários nenhum pedido de pagamento complementar, e, outrossim, mesmo que se tratasse de questão de ordem pública conhecível de ofício, é indispensável a manifestação do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Não conhecida a apelação interposta contra sentença extintiva da execução.
FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RESP 1.614.874/SC. IMPOSSIBILIDADE.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 485, VI DO CPC. PEDIDO REMANESCENTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE E NA PARTE REMANESCENTE PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11) e a data da prolação da r. sentença (17/08/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - No caso, o autor ajuizou ação em 16/01/06, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Ocorre que, conforme se verifica da análise dos autos, na data do ajuizamento da ação, o autor estava recebendo o benefício de auxílio-doença . Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de concessão do auxílio-doença . No mais, remanesce interesse processual no que tange ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial (ID 100868649 - páginas 129/141), elaborado em 11/11/11, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID 100868649 - páginas 171/184), elaborado em 24/05/13, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID 100863731 - páginas 12/22), elaborado em 13/03/17, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”. Observou que o demandante está incapaz desde 2011. Concluiu pela incapacidade total e permanente.12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em novembro de 2011 e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, foi constatada incapacidade total e temporária e o autor já recebia o benefício de auxílio-doença . A incapacidade total e definitiva sobreveio no laudo de 13/03/17 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo o termo inicial do benefício na data dessa perícia (13/03/17).14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença anulada em parte e, na parte remanescente, parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REMANESCENTE. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. DEMANDA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para apuração do saldo relacionado às diferenças entre os índices de correção monetária adotados, após o julgamento do Tema 810/STF.
2. Acerca do cabimento da demanda, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação desconstitutiva contra decisões interlocutórias de mérito, desde que estas tenham apreciado o mérito do processo.
3. No âmbito da fase executória, a jurisprudência tem compreendido que há decisão de mérito quando o pronunciamento judicial esteja relacionado com a satisfação do crédito, ou seja, nas hipóteses elencadas no art. 924 do CPC.
4. Decisão objurgada que possui nítido conteúdo meritório, na medida em que apreciou questão atinente à satisfação do crédito remanescente perseguido pelo exequente, autor da ação da qual se originou a presente rescisória.
5. A indicação errônea de um inciso por outro não vincula o magistrado, tampouco representa algum entrave ao conhecimento da ação rescisória, porquanto o que tem relevo são os fatos e os fundamentos invocados como causa de pedir, sendo lícito ao órgão julgador emprestar-lhes a devida qualificação jurídica nos termos dos brocardos iura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius.
6. Assim, a despeito de a petição inicial da ação rescisória ora em julgamento ter invocado o § 5º do art. 966 do CPC, da análise da petição inicial extrai-se que os fatos e os fundamentos invocados como causa de pedir ajustam-se com perfeição às hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar literal disposição de lei"), caput, do art. 966 do CPC.
7. Na fase de conhecimento, o título judicial formado expressamente diferiu para a fase de execução a definição sobre os índices de correção monetária e juros moratórios.
8. Após o trânsito em julgado e previamente ao julgamento, de modo definitivo, dos Temas 810/STF e 905/STJ, os cálculos foram apresentados pelo INSS com base no fator de correção da época e a parte exequente concordou com os valores incontroversos, que foram homologados e requisitados.
9. Antes da prolação da sentença de extinção e dentro do prazo para apresentação do saldo complementar, a autora postulou o prosseguimento da execução em virtude da definição dos índices pelo STF e STJ, o que foi indeferido.
10. Diante disso, restou desrespeitada a coisa julgada formada no processo de conhecimento, onde expressamente fora determinada a observância do entendimento que viesse a ser formado pelo STF e pelo STJ no julgamento dos recursos de repercussão geral sobre a matéria.
11. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, reconhecer a possibilidade do prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças da correção monetária com base na variação do INPC, visto que o benefício concedido pela sentença possui natureza previdenciária (aposentadoria por idade rural).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . RENDA MENSAL. PERCENTUAL DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCAI DO ART. 37 DA LEI 3807/60. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes da revisão dos salários-de-contribuição e do recálculo da renda mensal de benefício previdenciário .
2 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, referente às diferenças apuradas de 20/1/1987 a 31/10/1997, atualizada até outubro de 1997, no valor de R$ 5.248,26 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 165 - autos principais). Esse crédito foi integralmente pago em março de 2001, conforme se depreende do recibo de depósito judicial da fl. 192 - autos principais.
3 - Em virtude da alegação da existência de saldoremanescente, decorrente de equívoco na atualização do débito (fls. 227/228 - autos principais), foi expedido precatório complementar, tendo sido depositada a quantia de R$ 2.781,24 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) em julho de 2002 (fl. 272 - autos principais).
4 - Não obstante os pagamentos já efetuados, a exequente, ora embargada, apresentou nova conta de liquidação em 21/1/2003, solicitando a execução de novo crédito complementar, na quantia de R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) (fls. 281/284 e 293 - ambas dos autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução.
5 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou o quantum debeatur em R$ R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pela parte embargada e ratificada pelo órgão auxiliar contábil do Juízo (fls. 159/163).
6 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida.
7 - Quanto à alegação de haver excesso de execução, por inexistência de salários-de-contribuição a serem computados na renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente à parte embargada em 1986, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
8 - A renda mensal inicial da pensão por morte na data da concessão do benefício era disciplinada pelo artigo 37 da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), regulamentado pelo artigo 48 do Decreto 89.312/84, ou seja, era calculada com base em um percentual do valor da aposentadoria a que o segurado instituidor tinha direito na data de seu óbito.
9 - Os salários-de-contribuição efetuados pelo dependente, portanto, ainda que corrigidos pela variação da ORTN/OTN, não teriam qualquer influência na renda mensal inicial do benefício.
10 - Para que o critério revisional previsto no título judicial trouxesse qualquer proveito econômico à parte embargada, seria necessário que ele incidisse sobre o benefício de aposentadoria recebido pelo instituidor, o que certamente não foi sequer discutido na ação de conhecimento e, portanto, tal procedimento não pode ser adotado nessa fase processual, sob pena de violar os limites objetivos da coisa julgada.
11 - Assim, embora a parte embargada tenha logrado êxito em reconhecer seu direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício de pensão por morte, pela variação da ORTN/OTN, tal atualização se mostrou absolutamente inócua, pois não tem qualquer efeito sobre a renda mensal da prestação previdenciária por ela usufruída.
12 - Em decorrência, não há saldo remanescente a ser executado pela parte embargada, conforme apurado pelo Setor de Contadoria desta Corte.
13 - No mais, não se pode olvidar ter sido devidamente oportunizada a oposição de embargos à execução por ocasião da apresentação das contas de liquidação em 1997 e 2001 (fls. 147/165 e 227/228 - autos principais). Entretanto, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte, não opondo qualquer resistência à satisfação do crédito postulado pela exequente, ora embargada, de modo que os atos processuais até então praticados foram atingidos pela preclusão temporal.
14 - Desse modo, verifica-se que as execuções anteriores observaram as garantias processuais da Autarquia Previdenciária, no que se refere ao contraditório e à ampla defesa, e foram processadas segundo as regras processuais vigentes à época.
15 - Assim, o suposto pagamento a maior à parte embargada, eventual enriquecimento ilícito, com a hipotética reparação, deve ser buscada pela Autarquia em ação própria, que objetive o reconhecimento destas situações e, em razão disso, a formação de título executivo judicial que lhe reconheça o direito à restituição. Precedentes do STJ e desta Corte.
16 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Extinta a execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A exceção de pré-executividade tem por escopo discutir a validade do título executivo, sendo, portanto, perfeitamente possível o seu processamento para a verificação de excesso de execução, tendo em vista tratar de matéria unicamente de ordem pública, que envolve direito indisponível dado o interesse da Fazenda Pública.
- Em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de concessão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso, tendo em vista que, ao se descontar das parcelas em atraso os valores recebidos a título de auxílio-doença, não há saldoremanescente a ser executado.
- Efetivamente, as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável devem ser descontadas da conta de liquidação, em observância ao regramento contido no artigo 124, da Lei 8.213/91.
- Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, descabida a pretensão do recorrente em pleitear a mudança dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação cognitiva.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, sob o alegação de que já houve o pagamento administrativo do crédito vindicado, razão pela qual inexistiria saldo remanescente a executar.
2 - O pagamento realizado pelo INSS, no curso da demanda, foi apenas parcial, pois não atendeu plenamente aos limites objetivos da res judicata.
3 - De fato, o título exequendo assegurou à embargada o recebimento de juros de mora sobre as prestações atrasadas do benefício, incidentes de forma englobada até a citação e de forma decrescente, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer, observando-se estritamente sua taxa legal no mês da competência da respectiva prestação, pois quanto mais próxima a data do pagamento, menor é a mora do devedor e vice-versa, devendo-se desconsiderar a incidência da referida atualização sobre o período residual de dias que não cheguem a totalizar um mês inteiro.
4 - Assim, não poderia o INSS apenas atualizar monetariamente as prestações vencidas, olvidando os efeitos da mora, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
6 - Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
6. Não há falar em prejuízo quando o voto vencedor, proferido oralmente, não tiver sido juntado aos autos, mas a notas taquigráficas forem incorporadas ao feito.
7. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldoremanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - A revisão decorrente do título executivo produzido na seara judicial gerará efeitos pecuniários apenas em relação aos pagamentos relativos às competências compreendidas no período entre dezembro de 2007 a maio de 2010, sendo, portanto, de rigor deduzir os valores pagos, no âmbito administrativo, sob o mesmo fundamento, uma vez que não deve haver correção sobre valores já adimplidos pela executada.
II - Embora os pagamentos administrativos relativos às verbas objeto da pretensão inicial realizados pelo executado devam ser abatidos do crédito principal, não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se constituem em direito autônomo do causídico e abrangem a totalidade do montante objeto da condenação judicial, nos termos em que formulada, e não, apenas, o saldoremanescente ainda não pago quando da execução.
III - Acolhida a irresignação do agravante no sentido de que, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser considerado todo o montante devido pelo INSS, já que o pagamento de parte da dívida, realizado administrativamente, não tem o condão de eximir a autarquia previdenciária do pagamento dos honorários advocatícios sobre tais valores, consoante previsto na decisão exequenda, que fixou a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação. Precedente do STJ.
IV – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.1. Antes do trânsito em julgado da decisão que supostamente configura erro judiciário, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na inércia do titular da pretensão, e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem mesmo a possibilidade jurídica de agir para exercer essa pretensão. Contra quem não pode agir, não corre a prescrição.2. Citam-se precedentes desta E. Corte e do C. STJ (TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000053-58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019; STJ, AgRg no REsp 1060334 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009; STJ, REsp 718269/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005).3. Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição.4. No mérito, não há erro judiciário comprovado. O que se conclui da análise das peças processuais trabalhistas é que o processo transcorreu regularmente e o juiz trabalhista, mediante seu livre convencimento motivado, decidiu fundamentadamente que não incidia a impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que era incabível, no caso, a meação; e que não restou saldo após a satisfação dos credores trabalhistas.5. Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles autos, a qual deixou de reconhecê-lo como bem de família, constatando a ausência dos requisitos de impenhorabilidade.6. Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação por edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73, vigente à época.7. Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas trabalhistas contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro. Não há provas, nem nos autos trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção adotada na justiça especial.8. No que tange ao saldoremanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de crédito para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos trabalhistas.9. Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a solução da questão pelo Juízo trabalhista.10. Ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, não caberia a este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se formou naqueles autos, em razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da CF), bem como pela inadequação da via eleita, pois não se está a julgar ação rescisória.11. Não há, portanto, dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização pleiteada.12. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma quanto aos índices de juros de mora está em consonância com o entendimento do E. STF exarado no RE n.º 870947.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente o interesse processual, tendo em vista que há, na situação em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), cuja aferição e orientação competem à Autarquia Previdenciária, consoante as suas próprias diretrizes internas. Precedente.
2. Como cediço, a teor do disposto no artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, repisado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese do objeto de uma demanda ser mais amplo do que o da outra, dar-se-á o fenômeno da continência - espécie de litispendência parcial que tem o condão de ensejar a extinção parcial do processo, apenas quando já julgada uma delas (art. 104 do CPC/1973, atual art. 56 do NCPC).
3. No caso em exame, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente demanda, havia litispendência parcial quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do labor realizado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, no período registrado em CTPS. Contudo, atualmente, já tendo se operado a coisa julgada no tocante a essa questão, remanesce o pleito de concessão da aposentadoria especial, ainda pendente de apreciação, bem como de reconhecimento de eventual tempo de serviço especial restante.
4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex).
5. Apelação parcialmente provida, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue o pedido de concessão da aposentadoria especial, levando em conta os efeitos da coisa julgada em relação ao que foi decidido na primeira demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERÍODO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo.
2. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC.
3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, o qual deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.