E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autor nos períodos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2006. Por outro lado, a autora pretende o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 01/05/1997, de 23/04/2007 a 13/12/2007, de 02/06/2008 a 10/10/2008, de 23/10/2008 a 08/04/2009, de 15/04/2010 a 23/06/2010, de 13/07/2010 a 19/11/2010 e de 01/04/2011 a 13/02/2014. De plano, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
14 - Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora.
15 - Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Registro, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Assim, quanto aos interregnos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994 e de 01/11/1994 a 28/04/1995 em que a autora realizou as funções de auxiliar de sapateira, pespontadeira e sapateira, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e Anexos (ID 95729332 - fls. 120/137 e anexos). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - No tocante à 25/09/1986 a 25/12/1991, o PPP de ID 95729332 - fls. 110/111 comprova que a demandante laborou como sapateira junto à Calçados Samello S/A, exposta a ruído de 85dbA, o que permite a conversão por ela pretendida.
18 - No tocante à 29/04/1995 a 14/02/1996, foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo foi juntado em razões de ID 95729333- fls. 79/89. O expert concluiu que a requerente laborou sob condições especiais, em razão da exposição a ruído de 82,1dbA, apenas no interregno mencionado.
19 - Quanto à 01/08/1996 a 01/05/1997, o PPP de ID 95729332 - fls. 112/113 comprova que a autora trabalhou como pespontadora junto à Indústria de Calçados Karlitos Ltda., exposta a ruído de 84,2dbA, o que permite o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, uma vez que após se faz necessária a exposição da segurada à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
20 - Quanto à 19/11/2003 a 13/11/2006, o PPP de ID 95729332 - fls. 110/111 comprova que a requerente laborou como operadora de máquina zig junto à Calçados Samello S/A., exposta a ruído de 85dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que nessa época era necessária a exposição da segurada à pressão sonora acima de 85dbA para caracterização do labor como especial.
21 - No que se refere à 23/04/2007 a 13/12/2007, o PPP de ID 95729332 - fl. 114 não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado pro profissional técnico habilitado.
22 - No mesmo sentido, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95729333- fls. 79/89, concluiu que nos intervalos de 01/10/1998 a 18/11/2003, de 23/04/2007 a 13/12/2007, de 02/06/2008 a 10/10/2008, de 23/10/2008 a 08/04/2009 e de 15/04/2010 a 23/06/2010, a requerente laborou como operadora de máquina zig, pespontadeira, pespontadeira zig e auxiliar de preparação exposta a ruído de 82,1dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.
23 - No que tange à 13/07/2010 a 19/11/2010 e de 01/04/2011 a 13/02/2014, o expert consignou que a requerente laborou como pespontadeira zig exposta a ruído de 80,4dbA, sendo inviável, igualmente, o seu reconhecimento como especial.
24 - Vale lembrar que, o laudo pericial elaborado em Juízo, se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, assim como os PPPs apresentados pela autora, razão pela qual devem preponderar em detrimento daquele.
25 - O PPP de ID 95729332 - fls. 116/117, referente ao mesmo interregno, não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado pro profissional técnico habilitado.
26 - No que se refere à 01/04/2011 a 13/02/2014, o PPP de ID 95729332 - fls. 118/119 comprova que a autora laborou como pespontadeira de zig junto à Taipe Calçados Ltda., exposta a ruído, sem especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. No mesmo sentido, o laudo técnico pericial emitido pela empresa de ID 95729333 – fls. 95/101 atesta a exposição à ruído de 76,7dbA a 77,38dbA e calor de 25,1ºIBUTG, o que impede a pretensão da requerente.
27 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor da autora, nos períodos de 06/12/1978 a 16/11/1979, de 03/03/1980 a 05/07/1982, de 25/09/1986 a 25/12/1991, de 04/02/1992 a 19/03/1992, de 22/01/1993 a 01/07/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 14/02/1996, de 01/08/1996 a 05/03/1997.
28 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao computo do período de labor especial, verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (13/02/2014 – ID 95729332 – fl. 48), apenas 12 anos e 01 dia de labor especial, insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
29 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos tempos de labor comum e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos (CTPS de ID 95729332 – fls. 50/103 e contribuições previdenciárias de ID 95729332 – fls. 105/106), verifica-se que a autora alcançou 30 anos e 22 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/02/2014 – ID 95729332- fl. 48, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
30 - Não há que se falar em computo de período de labor posterior ao ajuizamento da ação se, quando do pedido administrativo, a requerente já possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mesmo sentido, não há nos autos comprovação do labor especial após tal data, o que inviabiliza, igualmente, a concessão da aposentadoria especial.
31 - Não obstante conste dos autos requerimento na esfera administrativa, mantenho o termo inicial na data da citação (08/05/2015), ante a ausência de impugnação da parte autora nesse particular.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 – Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. SAPATEIRO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento de prova.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. . A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Agravo retido conhecido, e não provido. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base no laudo técnico realizado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (id. 128592489), laudo técnico judicial (id. 128592501) e perfil profissiográfico (id. 128592483), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013, trabalhando como “sapateiro”, e atividades correlatas, para calçados em indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído de acima 80 dB (A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e acima de 85 dB após 19/11/2003, enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, devem os períodos de 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013, ser considerados como de atividade especial.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo (20/12/2016), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (20/12/2016, id. 128592486 - Pág. 1), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Segundo consta da cópia da CTPS, o autor trabalhou nos períodos de 01/08/1970 a 09/04/1973, 01/11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983, 01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e 04/03/1986 a 13/09/1990 na indústria de produção de calçados, nas mais diversas funções, como sapateiro, pregador de palmilha, auxiliar de montagem, montador e aviador de palmilha, todas elas fora das categorias profissionais contempladas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4. Dada essa situação, o segurado teria que ter comprovado a exposição a agentes nocivos durante os períodos declinados na petição inicial por meio de instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, o que não foi providenciado.
5. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1970 a 09/04/1973, 01/11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983, 01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e 04/03/1986 a 13/09/1990. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Honorários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC.
I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
III - No caso dos autos, o autor apresentou CTPS pela qual se verifica que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de calçados, localizadas em Jaú/SP, que aliado ao laudo técnico, considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, comprova a exposição a acetona e tolueno em níveis elevados.
IV - Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Comprovado o exercício atividade exercida exclusivamente sob condições especiais, por mais de 25 anos, até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Apelação do autor provida, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOLADOR CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste parcial razão ao embargante. Em relação ao intervalo de 1º/8/1980 a 11/3/1983, exercido na função de solador em indústria de calçados, de fato, restou comprovada a contagem diferenciada desse período,. Com efeito, diante da presença de laudo técnico judicial, com a apresentação de quesitos complementares, que atestou as condições prejudiciais do obreiro no cargo em análise, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (cola de sapateiro) e a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (Precedentes).
- Com efeito, as condições especiais do período de atividade de 1º/8/1980 a 11/3/1983 restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma.
- No entanto, quanto aos demais intervalos não enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, e a alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Muito embora o laudo judicial coligido aos autos informe a presença de níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no tocante aos períodos em comento; constata-se que o levantamento das medidas do nível de pressão sonora foi realizado em um funcionário do setor de moenda, local este diverso daquele em que o autor trabalhava, conforme se verifica das informações presentes no PPP de fls. 23/25. Ou seja, o segurado trabalhou na "Usina Alta Mogiana S.A" no cargo de "chefe de produção" e no setor da "administração industrial".
- Conclui-se, portanto que, apesar da divergência verificada quanto ao nível de ruído, o PPP é o documento apto a demonstrar as reais circunstâncias da prestação laboral do embargante.
- Por conseguinte, os intervalos de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.
- Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento.
2. Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÚSTRIAS DE CALÇADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VI - Não há previsão nos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para o enquadramento como atividades especiais o simples desenvolvimento de atividades laborativas nas indústrias de calçados, não se permitindo o reconhecimento de forma genérica e indiscriminada, ainda que até 05/03/1997, sendo necessária a comprovação do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou à integridade mediante apresentação dos específicos formulários adotados pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. Imperativo, neste caso, a idade mínima.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VI - Não há previsão nos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para o enquadramento como atividades especiais o simples desenvolvimento de atividades laborativas nas indústrias de calçados, não se permitindo o reconhecimento de forma genérica e indiscriminada, ainda que até 05/03/1997, sendo necessária a comprovação do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou à integridade mediante apresentação dos específicos formulários adotados pela Previdência Social.
VII - A exposição do segurado a níveis pressóricos acima dos limites legais enseja o reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
VIII -Desde que observado os procedimentos legais, nos termos da legislação em vigor, ou seja, submeter o beneficiário inválido a exame médico a cargo da Previdência Social (artigo 101 da Lei n.º 8213/91), não se verifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo de cessação do benefício e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. SAPATEIRO. TOLUENO E ACETONA. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, após sentença de primeiro grau, não submetida à remessa necessária, impugnada apenas pela parte autora, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 02.01.1974 a 01.08.1974, 01.11.1974 a 22.08.1975, 01.04.1976 a 02.06.1976, 22.06.1976 a 20.01.1978, 01.08.1978 a 30.11.1978, 26.01.1979 a 05.02.1979, 08.02.1979 a 10.09.1979, 17.11.1980 a 21.10.1981, 01.10.1982 a 10.05.1983, 02.05.1983 a 29.09.1983, 01.10.1983 a 01.06.1984, 02.06.1984 a 30.09.1991, 01.10.1991 a 06.10.1998, 01.02.1999 a 14.02.2007 e 01.11.2007 a 22.06.2009. Ocorre que, nos períodos controvertidos supracitados, a parte autora, exercendo diversas funções em indústrias do ramo calçadista, esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro (ID 104295187 – págs. 29/56, 60/68 e 74/76), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.06.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.06.2009), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - A jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
III - Os documentos juntados aos autos são hábeis a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos/produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pela autora e ruídos acima dos limites estabelecidos em lei.
IV - Com base nos documentos apresentados e laudo técnico pericial determinando as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das funções de sapateiro, verifico ficar demonstrada a exposição a ruído de 82 d B(A) de forma habitual e permanente nos períodos de 16/07/73 a 08/03/82, 09/03/82 a 09/04/82, 12/04/82 a 05/05/91 e 06/05/91 a 28/02/94, enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
V - No período de 01/10/98 a 20/10/2000, o trabalho exercido pela autora não restou caracterizado de forma habitual e permanente, bem como a exposição do ruído de 82 d B(A), estava abaixo do estabelecido pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, não podendo ser reconhecido como trabalho exercido em condições especiais.
VI - Agravo legal parcialmente provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS. MEDIDA LIMINAR.
1. Comprovado o requisito etário de mais de sessenta e cinco anos e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas na data da sentença, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIRMADA A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA PROVIDO.