E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DA VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada depende de prova técnica: prova documental e perícia técnica.
- Ao apelante foi dada a oportunidade de produzir a prova pericial necessária à instrução do feito, realizada por perito de confiança do juízo. Inexistindo indícios de qualquer vício, a realização de nova perícia viria apenas a protelar o feito, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “sapateiro” por ausência de previsão legal para tanto.
- Na perícia por similaridade realizada em ID 117258622, fls. 4 a 10 e ID 117258623, fls. 1 a 6, houve demonstração de que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 25/10/1993 a 18/07/1995, 20/11/1995 a 14/03/1996, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Também, na perícia por similaridade realizada em ID 117258622, fls. 4 a 10 e ID 117258623, fls. 1 a 6, houve demonstração de que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 01/07/2002 a 08/10/2003, com sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos – graxas, óleos, lubrificantes, óleos minerais e solventes orgânicos), previstos no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- De igual maneira, na perícia por similaridade realizada em ID 117258622, fls. 4 a 10 e ID 117258623, fls. 1 a 6, com retificação do laudo pericial em ID 117258627, fls. 4 a 10 e esclarecimento sobre a habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos biológicos em ID 117263133, fls. 7 e 8, houve demonstração de que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 04/04/2006 a 31/01/2009, desempenhando, dentre outras atividades, a de “retirada de pacientes das ambulâncias”, colocando-as em macas e encaminhando para o setor de atendimento de urgência ou emergência e levando para o setor de internação.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/06/1983 a 11/12/1986 e 17/09/1987 a 08/10/1993, pois não há demonstração de exposição a qualquer agente nocivo no período mencionado em que seja possível o reconhecimento da especialidade.
- A perícia retrata a não exposição habitual e permanente do autor aos agentes biológicos nos períodos de 01/02/2009 a 12/11/2015, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 117258614, fls. 4 a 6, do CNIS e das CTPS’s acostadas em ID 117258598, fl. 10, ID 117258599, fls. 1 a 8, ID 117258629, fls. 5 a 10 e ID 117258630, ID 117258631, ID 117258632 e ID 117258633, fl.1, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Mesmo considerando as contribuições após o ajuizamento da ação, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja ela proporcional ou integral, mesmo considerando a reafirmação da DER.
- Condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709.
- Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca - SP" é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. O pedido do autor de reconhecimento de especialidade não pode ser acolhido com base em tais laudos.
- Entretanto, foi realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se em ID 124095103, fls. 33 a 52, que demonstra a exposição do autor nos períodos de 12/01/1978 a 10/04/1988, 11/04/1988 a 20/10/1991, 21/10/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 21/03/2006 a 24/04/2007, 02/06/2008 a 30/12/2009 e 01/09/2010 a 01/05/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Também, no laudo pericial há demonstração de exposição nos períodos de 15/06/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 07/05/2002 e 01/07/2003 a 18/11/2003, com sujeição a agentes químicos (poeira de solas e couros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Anexo 12 da NR 15 e no Decreto nº 4.882/03.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002. No tocante ao período de 06/03/1997 a 29/12/1998, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 85,6 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Já em relação ao período de 08/05/2002 a 07/12/2002, não houve demonstração de exposição a qualquer agente nocivo pelo laudo pericial apresentado.
- Portanto, desconsiderando os períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002, o autor ainda assim totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Ainda que quando do cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença deferido à parte autora estivesse em vigor a Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, que alterava o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em 1º de julho de 2005 foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia do referido diploma legislativo. Tais ações restaram prejudicadas em virtude da perda de eficácia da aludida MP, por força de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado.
II - Considerando a ausência de edição, pelo Congresso Nacional, de Decreto Legislativo regulamentando a situações ocorridas durante a vigência da Medida Provisória rejeitada, e tendo em vista, ainda, a natureza jurídica desse diploma legislativo, deve ser preservado o valor do benefício calculado nos termos da Medida Provisória nº 242/2005 até 01.07.05, data das liminares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, conforme previsão do § 11 do artigo 62 da Constituição da República.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação e conforme o entendimento desta 10ª Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de restabelecimento da concessão de auxílio-doença a portador de HIV, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA . REGIME PREVIDENCIÁRIO . LEI 6.903/81 REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. CONSTITUCIONALIDADE.
1 - A aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei nº 6903/81 até 11 de outubro de 1996, data em que essa Lei foi revogada pela Medida Provisória nº 1523.
2 - A MP 1523 foi substituída pela MP 1596-14, de 10 de novembro de 1997, e esta por sua vez foi convertida na Lei nº 9528, de 10/12/1997, que em seu art. 13 convalidou todos os atos praticados com base nas referidas MP's.
3 - Após a promulgação da Lei 9528/97, os juízes classistas ficaram vinculados ao mesmo regime previdenciário ao qual estavam ligados anteriormente ao início de seu mandado, exceção feita aos que, na data da revogação da Lei nº 6.903/81 já tivessem adquirido o direito à aposentadoria .
4 - O autor não possuía direito adquirido à aposentadoria requerida, eis que não havia implementado os requisitos previstos no art. 4º da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela MP 1523/96.
5 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PENHORA. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
1. Em sede de execução fiscal, como regra geral, o executado deverá ser citado para pagar a dívida ou oferecer bens suficientes à garantia da dívida.
2. Não se desconhece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado. Entretanto, o art. 854, caput, do CPC/2015 não autoriza a penhora via BACENJUD antes da citação do executado, porquanto o seu teor especificamente se refere à desnecessidade de prévia intimação da penhora on line, não tratando da citação do devedor.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se sobre a possibilidade de arresto de bens, independentemente de prévia citação do devedor, desde que preenchidos os requisitos próprios para o deferimento da tutela fundada no poder geral de cautela do magistrado. Portanto, o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, não se mostra presente o receio de que a parte executada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da exequente. Com efeito, não restou sequer alegada qualquer situação que justificasse o arresto antes da citação, não foi sustentada ou demonstrada a possível ocultação do agravante, nem mesmo há evidências de que este se encontre se desfazendo de seu patrimônio, com o intuito de frustrar a cobrança executiva.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido conhecido, porém improvido, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Com base nos documentos trazidos aos autos e, após análise do laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das diversas funções em fábricas de sapatos, verifica-se restar demonstrada a exposição aos agentes químicos "tolueno" e "acetona", no tocante aos períodos de trabalho exercidos pelo autor nas funções de sapateiro/acabador/subchefe de acabamento/chefe de preparação/lixador de 04/07/1980 a 22/04/1981, de 02/05/1981 a 30/03/1984, de 02/05/1984 a 31/08/1984, de 03/09/1984 a 23/10/1984, de 24/10/1984 a 11/11/1984, de 13/11/1984 a 13/03/1985, de 02/05/1985 a 07/12/1985, de 13/01/1986 a 02/08/1994, de 27/10/1994 a 19/04/1996, de 11/11/1996 a 06/02/1998, de 27/07/1998 a 30/12/2000, de 01/08/2001 a 27/07/2002 e de 01/04/2002 a 26/02/2004, enquadrados no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, grupos I e II do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, grupos I e II do Decreto nº 3.048/99.
4. Além dos períodos aludidos acima, cumpre observar ainda que os períodos de 16/09/2004 a 13/12/2006 e de 05/05/2008 a 20/08/2010, reconhecidos pela a r. sentença, podem ser considerados incontroversos, visto que não impugnados pelo INSS.
5. Por seu turno, os períodos de 01/09/1976 a 30/01/1977, de 01/02/1978 a 31/07/1978 e de 02/07/1979 a 01/07/1980, nos quais o autor trabalhou como "servente", devem ser computados como tempo de serviço comum, vez que não demonstrada a sua exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
6. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA. MULTA DIÁRIA. VALOR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento da imposição de multa diária para o eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/08/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para admitir tempo de serviço especial em favor da parte autora. Se mesmo nos casos de concessão do benefício, quando o montante das prestações devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora e de honorários advocatícios se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual não foi previsto o reexame pelo órgão de revisão, a mesma situação deve ser aplicada para os casos em que houve apenas o reconhecimento de tempo de serviço. Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - Afastada a preliminar arguida, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes. Ademais, para o deferimento da perícia nas empresas que supostamente não forneceram a documentação seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 – Para comprovar o labor especial exercido nos períodos controvertidos de 03.08.1981 a 30.04.1985, 03.06.1985 a 31.05.1988, 01.11.1988 a 27.12.1989, 09.04.1991 a 28.12.1991, 04.05.1992 a 23.03.1996, 01.10.1996 a 31.12.1997, 01.10.1998 a 31.12.1999, 01.09.2000 a 31.08.2001, 01.10.2001 a 17.12.2001, 02.04.2002 a 15.12.2002, 02.05.2003 a 30.10.2003, 11.02.2008 a 26.12.2008, 01.07.2009 a 12.12.2009, 18.02.2010 a 16.12.2010, 01.02.2011 a 29.12.2011, 01.02.2012 a 12.06.2014, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 – Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de calçados. Precedente desta 7ª Turma.
15 – Atestado pelo laudo pericia que o autor, na execução das funções de aprendiz de sapateiro, sapateiro, montador e moldador, nos períodos de 03.08.1981 a 30.04.1985, 03.06.1985 a 31.05.1988, 09.04.1991 a 28.12.1991, 04.05.1992 a 23.03.1996, 01.10.1996 a 31.12.1997, 01.10.1998 a 31.12.1999, 01.09.2000 a 31.08.2001, 01.10.2001 a 17.12.2001, 02.04.2002 a 15.12.2002, 02.05.2003 a 30.10.2003, 11.02.2008 a 26.12.2008, 01.07.2009 a 12.12.2009, 18.02.2010 a 16.12.2010, 01.02.2011 a 29.12.2011, 01.02.2012 a 12.06.2014, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
16 - Noutra quadra, não há provas de que o autor tenha trabalhado exposto a agentes nocivos à saúde durante o labor no período de 01.11.1988 a 27.12.1989 (“serviços diversos”), uma vez que não é possível identificar o setor em que o autor estava lotado, ou mesmo especificar as atividades exercidas por este, dada a generalidade da nomenclatura da função, mostrando-se impossível o seu enquadramento nas condições de trabalho aferidas como insalubres no laudo pericial.
17 – Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos, 4 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB 12/06/2014 - ID 98367905 – pág. 47), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Cabe esclarecer que não há prova nos autos suficiente para a extensão da especialidade após o requerimento administrativo, descartada qualquer possibilidade de presunção nesse sentido.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (12/06/2014), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
22 - O requisito carência restou também completado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (DIB 12/06/2014 - ID 98367905 – pág. 47).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Em relação aos períodos em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial foram laborados em indústrias de calçados, conforme cópias da CTPS acostada aos autos e para demonstrar a atividade especial, face às dificuldades em obter formulários e laudos técnicos para comprovação da nocividade/insalubridade das funções exercidas, vez que algumas das empresas já encerraram suas atividades, apresentou apenas Laudo Técnico realizado em ambientes similares às indústrias de calçados localizadas em franca/SP, pelo sindicato dos Empregados nas Indústrias de calçados em franca/SP (fls. 130/175), pois foi elaborado em situação análoga à vivenciada pelo autor, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, grupos I e II do Decreto nº 2.172/97.
4. Apresentado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 118/119) constatando a exposição do autor aos agentes de risco no exercício de suas funções de balanceiro de sola, no período de 19/03/1999 a 31/12/2004 e de 01//05/2005 a 22/12/2006, ruído de 99,6 dB(A), estando acima dos limites estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos.
5. Devem ser considerados atividades especiais os períodos 19/05/1970 a 10/01/1972, 01/02/1972 a 06/04/1972, 02/05/1972 a 18/01/1974, 01/02/1974 a 22/02/1979, 14/03/1979 a 23/06/1983, 01/07/1983 a 28/01/1987, 02/02/1987 a 30/12/1990, 03/01/1991 a 14/07/1992, 05/08/1993 a 01/08/1997 e 19/03/1999 a 22/12/2006 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, calculada com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, com a elaboração de novo cálculo do benefício e termo inicial em 22/12/2006, data do requerimento administrativo da aposentadoria, devendo as diferenças ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SAPATEIRA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ATENDENTE E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. Observo que o recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, pois a parte já havia apresentado recurso em face da mesma decisão. Está configurada, portanto, a preclusão consumativa.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e biológicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias (ID 153124293 – pág. 67), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 03.01.1989 a 02.10.1990 e 26.03.1991 a 04.08.1993, a parte autora, na atividade de serviços gerais em indústria do calçado e sapateira (ID 153124293 – pág. 44), esteve exposta a agentes químicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 06.04.1994 a 05.03.1996, 14.01.1997 a 18.02.2009, 19.02.2009 a 30.08.2013 e 23.03.2015 a 23.06.2016, a parte autora, nas atividades de atendente e técnica de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 153124293 – págs. 62/63, 64/65, 195/197, 205/206 e 255/257), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2016), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.10. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).11. Desta forma, em consulta ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos pela parte autora (ID 153124293 – págs. 205/206), é possível verificar que esta manteve vínculo laboral insalubre durante todo o curso do processo, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, a submissão a agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 26.07.2017, o período de 25 (vinte e cinco) anos no exercício de atividades especiais, tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado.12. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (26.07.2017).13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.16. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do preenchimento dos requisitos (26.07.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.18. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais sendo documento é hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor.4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.7. Embargos rejeitados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96.
1. As preliminares de incompetência do Juízo e, por consequência, de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária já restaram afastadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0013233-66.2010.404.0000.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade, haja vista a inexigibilidade das contribuições em relação às quais tenha se operado a decadência.
3. Incidem juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas em atraso, por contribuintes individuais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Apelações improvidas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/1/2017, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 3 (três) contribuições, entre outubro e dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).