PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADAFACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DO LAR. SEGURADAFACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral total e temporária da autora remonta à época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o qual deve ser deferido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAFACULTATIVA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO.
É devido o salário maternidade à segurada facultativa que implementou a carência de dez contribuições mensais, consoante dispõe o art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR REMOTO COMPUTADO COM PERÍODO DE LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. INDICADORES DE PENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (somam-se os períodos de labor rural, em regime de subsistência, com outros períodos contributivos soboutracategoria de segurado). Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se dos autos que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2017 (nascida em 05/06/1957) e, portanto, o período de carência exigido para aposentadoria na modalidade híbrida correspondente a 180 meses. Com o objetivo decomprovar o período de labor rural remoto, anterior ao ano de 2009, a autora colacionou aos autos cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 1974, de onde se extrai a profissão do cônjuge como sendo a de agricultor.3. A despeito do documento em referência servir como início de prova material do alegado labor rural de subsistência que teria ocorrido, em tese, pelo período de 1969 a 2009, verifica-se não comprovado o tempo de segurada urbana. Analisando o CNIS darecorrente observa-se que foram efetuados recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 01/11/2011 e 31/08/2014 e de 01/10/2014 a 31/12/2017, sendo que as referidas contribuições não foram validadas pelo INSS, uma vez queconstado extrato o indicador de pendência REC-INDPEND (recolhimentos com indicadores/pendências).4. A lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido de 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos. Portanto, como não há provas de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda,quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, não é possível validar as contribuições recolhidas. Desse modo,desatendido o requisito de comprovação de tempo de labor urbano, não restou preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada, através de laudo de perícia médica judicial, que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativobaixarenda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2018.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVABAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativa baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO ÚNICO.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista a não comprovação do enquadramento da autora como segurada de baixa renda.3. Não tendo o Juízo sentenciante concedido à autora oportunidade de comprovar de sua inscrição no CadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução, para propiciar à parte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixarenda, inclusive com a realização de estudo social. Precedente da Corte.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FACULDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 158872122 – pág. 60), verifica-se que a parte autora, desde 10.10.1990, é beneficiária de pensão por morte, possuindo, portanto, renda própria. Dessa forma, não atende o critério de ausência de renda, previsto no art. 21, §2º, II, “b” da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 12.470/2011, para se qualificar como segurada facultativa com recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.3. Todavia, agiu com desacerto o INSS, quando, no curso do processo administrativo, não expediu carta de exigência para que a demandante, caso assim desejasse, fizesse a complementação de contribuições previdenciárias previstas no §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.4. Sendo assim, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, mostra-se possível a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS entre 01.08.2013 a 30.04.2018, devendo a autarquia previdenciária proceder ao cálculo para apuração do débito, na forma do §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.5. A alíquota complementar deverá ser de 11% (onze por cento), uma vez que opta a demandante pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos do art. 21, 2º, I, da Lei n. 8.212/91.5. Em relação ao pedido de imputar o débito decorrente da referida complementação ao benefício previdenciário de que a parte autora é titular, entendo inexistir dispositivo legal que imponha tal obrigação à autarquia previdenciária.6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEGURADA OBRIGATÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA.RECOLHIMENTO INFERIOR À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada. A despeito do expert não precisar a DID, discorreu que a doença foi diagnosticada em 05/10/2018 ao passo que a DII se deu a partir de06/11/2019, com previsão de reabilitação em quatro meses a partir da DII.3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, compulsando os autos verifica-se do CNIS da autora a existência de vínculo empregatício pelo período de 05/2013 a 12/2016, razão pela qual ao tempo da DII (06/11/2019) a autora já não maisdetinhaa necessária qualidade de segurada. Isso porque, ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exerceratividaderemunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O §2º do artigo retrocitado, ao seu turno, estabelece que o prazo de 12 meses será acrescido de mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desempregoinvoluntário. Dessa forma, ao teor do §2º e §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2019, de modo que ao tempo da DII (06/11/2019) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.4. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS. Assim,conquantoa autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuições de 11/2018 a 01/2019, verifica-se que tais contribuições se deram por período inferior ao necessário para a concessão do benefício. Ademais, depura-seque as referidas contribuições não foram validadas pelo INSS, razão pela qual a autora deveria comprovar sua prévia inscrição no CadÚnico, o que inocorreu.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixarenda.
- O extrato do CNIS revela contribuições vertidas como segurada facultativa, no valor de R$ 31,10, no interregno compreendido entre julho e dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 622,00).
- As contribuições pertinentes ao interregno de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a ser vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro de 2014).
- A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de 2012.
- Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição. Dessa forma, considerando o disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento (15/02/2014) ela não mais conservava essa condição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). PERÍODO EM QUE AUTORA CONTRIBUIU COMO SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Possibilidade de averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição do período urbano em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda.
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. PERÍCIA CONCLUDENTE. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência das moléstias incapacitantes desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício.
5. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de seguradafacultativa de baixarenda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
6. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADAFACULTATIVA. DONA DE CASA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa
se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
4. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
5. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA INFERIOR. BAIXARENDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Maria Cineide Alves dos reis ocorreu em 26/01/2013 (ID 5833654 – p. 7). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da falecida está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 5833654 – p. 5), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, a discussão circunda no fato de saber se a falecida pertencia ou não a família de baixa renda, a fim de possibilitar o reconhecimento das últimas contribuições previdenciárias (05/2012 a 12/2012) efetuadas por ela na condição de contribuinte facultativo, com alíquota de 5% (cinco por cento).
5. Considerando-se que o salário mínimo à época era de R$ 622,00 (Decreto nº 7.655/2011), a renda mensal familiar não poderia ultrapassar R$ 1.244,00.
6. Todavia, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não impugnados pelo autor, comprovam que além de ele ser aposentado por tempo de contribuição (ID 5833659 – p. 22); ainda mantinha duas outras fontes de renda, sendo a primeira com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com ganhos de R$ 1.141,00 (ID 5833659 – 30); e a outra com a Fundação Faculdade de Medicina, com ganhos de R$ 330,35.
7. Por corolário, restando inconteste que a somatória dos ganhos do autor ultrapassa o limite legal para considerar a família como de baixa renda, as contribuições previdenciárias com a alíquota de 5% (cinco por cento) não se encontram escorreitas, devendo ser considerada como último recolhimento aquele pertinente à competência de 04/2012.
8. Computando-se que a falecida manteve a qualidade de segurada pelo prazo de seis meses a contar da cessação das contribuições (art. 15, VI da lei nº 8.213/91), é inconteste que ela já não mais mantinha referida condição no dia do passamento.
9. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSELHEIRA TUTELAR. SEGURADAFACULTATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo a parte autora exercido a função de conselheira tutelar do município de Nova Fátima-PR no período de 01-04-2005 a 01-04-2011, está vinculada ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, inciso VI, do Decreto n. 3.048/1999. Dessa forma, a carência necessária à concessão do benefício postulado é de dez meses.
2. Situação na qual as informações do CNIS evidenciam que já houve o adimplemento parcial do benefício, porquanto, ainda que a autora tenha dado à luz em 31-01-2011, seu mandato como conselheira tutelar estendeu-se até 01-04-2011, interregno durante o qual o município de Nova Fátima permaneceu pagamento seus vencimentos.
3. Portanto, é inequívoca a condição de segurada da autora à época do parto, todavia, já tendo havido o pagamento do benefício no interregno de 31-01-2011 a 01-04-2011, é devido apenas o saldo correspondente ao período de 02-04-2011 a 30-05-2011.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVRESÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não validada. Condição de baixa renda não demonstrada. Renda familiar superior a dois salários mínimos. Benefício indevido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência, colhe-se que o último vínculo empregatício da autora terminou em 25/12/1978, sendo certo que ela voltou a fazer recolhimentos, como facultativa, de março a outubro de 2014 e de janeiro a março de 2015 (fl. 20).
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07/11/2016, atestou que a demandante apresenta limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, com parestesia e fraqueza muscular, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho. O perito concluiu que a autora pode ser reabilitada para o exercício de funções compatíveis com sua incapacidade.
- No entanto, apesar de a requerente haver afirmado que trabalhava como doméstica e cuidadora de idosos, não há nos autos qualquer prova da realização destas atividades, sendo que suas contribuições, após mais de 30 (trinta) anos sem qualquer recolhimento, foram feitas como segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
- Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADAFACULTATIVA.
I - Os elementos constantes dos autos não são suficientes a comprovar o efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005).
II - Considerando-se que o período de contribuição de outubro de 2004 a abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa, e não como contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada perdurou por mais seis meses, a teor do disposto no artigo 15, VI, e § 4°, da Lei n° 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 27.03.2006, ou seja, posteriormente à perda da condição de segurada.
III - O compulsar dos autos também revela que a falecida não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurada, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
IV - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pela falecida, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição.
V - Tendo em vista que entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006) transcorreram mais de 06 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade
de segurada da de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade
de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão
por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009).
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, por tempo determinado.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.