Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurado falecido era beneficiario de aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006095-80.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Objetiva o autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 01/10/2010, e de seu irmão, Luiz Gonzaga Bertola, ocorrido em 18/01/2011. - Tendo em vista que o INSS não recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de pensão em razão do falecimento da genitora, o acórdão se restringe à apreciação do pedido de pensão por morte em decorrência do óbito do irmão, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Gonzaga Bertola era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0713625058), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em 18 de janeiro de 2011, em razão de seu falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 53, emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. - O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Far-se-ia, portanto, necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie. - O laudo pericial (fls. 151/153) fixou o termo inicial de sua incapacidade total e permanente, a contar do dia em que teve início sua aposentadoria (em 2005), sendo, portanto, anterior ao falecimento do irmão. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental a indicar que o falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover o seu sustento. Ao reverso, o de cujus era portador de grave enfermidade, a qual propiciou sua aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 1983 (fl. 53). Na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: "sepse, pneumonia e distrofia de Becker". - Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que Luiz Gonzaga Bertola padecia de grave enfermidade e que passou os últimos anos de sua vida em uma cama. Nenhuma delas afirmou que ele ministrasse qualquer recurso financeiro em favor do postulante. Os depoentes Luis Grechi, Luiz Aparecido da Silva e Maria Rosária Marcelino de Souza foram categóricos em esclarecer que o grau de enfermidade do de cujus era mais grave que aquele vivenciado pelo autor, dependendo, inclusive, de maiores cuidados. - Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005568-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS). - Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS. - Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003852-05.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/04/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Nelson José da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.417.387-1), desde 27 de dezembro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1541594 – p. 36). - O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1541594 – p. 14), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço de Nelson José da Silva a Avenida Ivinhema, nº 2342, em Nova Andradina – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial, o que refuta eventual alegação de separação de fato. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, por ter sido pleiteado após trinta dias da data do falecimento. No entanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1541594 – P. 35) revela ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/514.394.196-9), desde 04 de julho de 2005, o qual deverá ser cessado na mesma data, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007132-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013946-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037226-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. O FALECIDO GENITOR ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, sendo incabível o reexame necessário suscitado pelo INSS em suas razões recursais. II- A ação foi ajuizada em 06 de agosto de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de abril de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 14. III- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. IV- A invalidez restou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 96/101, com data de 01 de agosto de 2014, em que o expert concluiu que o postulante se encontra incapacitado para o trabalho de forma habitual e permanente, em razão de estar acometido por esquizofrenia e síndrome da dependência do álcool. Em resposta aos quesitos formulados pelo magistrado e pelo INSS, o perito afirmou que, com base nos prontuários médicos, ser possível inferir que a incapacidade tivera início entre 22 de agosto de 2002 e 13 de setembro de 2002, vale dizer, anteriormente à data do falecimento do segurado instituidor. V- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 70), em audiência realizada em 15 de janeiro de 2014, as testemunhas foram unânimes em afirmar que, devido a problemas psiquiátricos, Luciano Alves dos Santos dependia da ajuda financeira do genitor para prover sua subsistência. As depoentes disseram que seus pais eram separados e que o autor residia com a genitora, em outra cidade, porém, com o dinheiro enviado pelo de cujus este custeava suas despesas médicas e com remédios. A testemunha Sueli da Silva Oliveira de Carvalho destacou que o autor tentou estabelecer vínculo empregatício, mas que esses tiveram curta duração, já que ele era frequentemente internado. VI- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VII- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003689-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/07/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de José Vieira Guimarães, ocorrido em 04 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado,  uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 41/051.911.902 – 9), desde 06 de setembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital  restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual confirmaram que a parte autora e o falecido segurado eram casados e que ostentaram essa condição até a data do falecimento. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. Tal informação também corrobora o argumento da postulante de nunca ter havido a separação de fato sustentada pela Autarquia Previdenciária. - Tendo ocorrido o falecimento em 04/05/2013 e o requerimento administrativo protocolado em 16/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. - Apelação da parte autora provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026568-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado, em virtude de estar separada de fato. - Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal. - Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP. - Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus. - O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035961-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13. - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135278774-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alfredo Rodrigues de Melo contava com 74 anos de idade, era viúvo de Tereza Lourdes Laguna de Melo, e tinha por endereço residencial a Rua João Arias, nº 755, no Jardim Planalto, em Clementina - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua João Guilherme, nº 675, no Jardim Libanês, em Clementina - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Sidney Rodrigues de Melo). - Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 62), em audiência realizada em 06 de junho de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sintetizando que a autora e o falecido eram companheiros, sem esclarecer a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001096-51.2016.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21, Ari Mesquita era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1059823788), desde 14 de julho de 1997, cuja cessação, em 19 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento. - Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, uma vez que os documentos acostados à exordial não estão a comprovar a identidade de endereço da autora e do falecido segurado. - De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013. - Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 09 de março de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, não sendo possível concluir que houvesse convivência com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005243-82.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRMà INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão do falecimento. - O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos. A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999. - A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha nomeada curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP. - O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de transtorno mental, psicose comportamental devido ao álcool, os quais a incapacita de forma total e permanente, desde 2014, vale dizer, época posterior ao falecimento do irmão. - Far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto propiciada pelo juízo a quo, a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide. - Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. Precedente. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5025494-02.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. RECONHECIDO O DIREITO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 5. In casu, tendo restado comprovado que o falecido esposo da autora faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, ostentava a qualidade de segurado na época do óbito, faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte postulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5897155-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento. - A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do falecimento. - Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em razão da enfermidade que o acometia. - Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel). - A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo município – id 82552644). - A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal. - É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel. - Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024152-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A demanda foi ajuizada em 01 de abril de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de outubro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, José Antonio Ribeiro era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0743451848), desde 01 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e José Antonio Ribeiro, que perdurou por mais de uma década, do qual provieram filhos em comum. As depoentes foram unânimes em afirmar terem sido vizinhas do casal e saber que o convívio perdurou até a data do falecimento. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010404-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.665.377-5). II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP). III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto, que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência, sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras, pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios e despesas médicas. IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021645-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2005, TÃO SOMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. - A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Jurandir Severino da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1026443080), o qual tivera início em 02 de março de 1997 e foi cessada em decorrência do óbito (fl. 55). - A Certidão de Casamento de fl. 30 reporta-se ao matrimônio contraído pela parte autora, em 30.09.2005, com Marcos Antonio Gomes, pessoa estranha aos autos, o que não constitui de per si óbice ao reconhecimento de sua dependência econômica em relação a Jurandir Severino da Silva, conquanto tivessem decorrido apenas quatro meses de seu falecimento. - Não se verifica dos autos início de prova material acerca de eventual união estável vivenciada entre ambos ao tempo do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que esse era solteiro e estava a residir na Rua Jacarandá, nº 186, em Garça - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela postulante, imediatamente após o óbito, ao requerer o benefício em favor das filhas: Rua Prefeito Andrade Nogueira, nº 496, Jardim Labienópolis, em Garça - SP. - No mesmo documento ainda restou consignado como declarante Reginaldo Felix, morador da Rua Jacarandá, nº 186, no mesmo município, ou seja, pessoa vizinha, que, na ocasião, fez menção à existência das duas filhas menores do de cujus, sem se referir a eventual situação de companheirismo por ele vivenciada ao tempo da defunção. - O único depoimento colhido nos autos (fl. 134), em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2017, se revelou inconsistente e contraditório, uma vez que a testemunha Jane Aparecida Pereira Bernardes se limitou a afirmar ter sido vizinha da parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com Jurandir Severino da Silva, com quem tivera duas filhas, sem explicitar sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, o motivo de o de cujus ter sido qualificado como solteiro e, notadamente, a razão de ter sido declarante do falecimento pessoa estranha aos autos, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009488-59.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 79, Walter Alves de Oliveira era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/147.552.928-4), desde 03 de junho de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Walter Alves de Oliveira, que perdurou por cerca de quatro anos e que se estendeu até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - A reparação por dano moral pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta lhe foi concedida, ainda que tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015). - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279823-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento. - O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios. - Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de 2015, em decorrência do advento do limite etário. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável. - A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28 de novembro de 1997. Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em 15/08/2005, a autora e as filhas foram incluídas como dependentes. - A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em 30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício em favor da filha menor. - Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação nº 5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016. - O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo período. - Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse residido em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Avenida Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP. - Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família. Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - A divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de que nunca houve a efetiva separação do casal. - Não comprovada a união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003794-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-MULHER. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15. - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/73227660/8), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 37. - A autora casou-se com o segurado instituidor, em 26 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 299/99, os quais tramitam pela Vara Única da Comarca de Igarapava - SP, cuja sentença transitou em julgado em 19 de agosto de 1999, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira. - Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irlandino Barbosa de Oliveira contava com 86 anos de idade, era separado de Maria José Gomes de Araújo, e tinha por endereço residencial a Rua Branca Marcacine, nº 259, no Bairro Ubaldo Faggioni, em Igarapa - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua Paulo Balieiro, nº 11, no Conjunto Assad Salim, em Igarapava - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Osnir Gomes de Oliveira). - Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 109), em audiência realizada em 04 de maio de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar que a autora e o de cujus nunca ficaram separados, contrariando os fatos narrados na exordial de que a separação foi seguida de reconciliação. Não esclareceram a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como separado na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003900-82.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO FALECIDO SEGURADO. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 135 v. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30, Valdemar Barbosa Coelho era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1021017768), desde 12 de janeiro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Valdemar Barbosa Coelho eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefício, no entanto, a cota-parte devida à autora corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, no interregno compreendido entre 12.09.2011 e 18.04.2015, tendo em vista que o filho do de cujus, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, foi titular da pensão por morte (NB 21/1591340389), até o advento do limite etário. - A parte autora foi titular do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5604506938), desde 25 de março de 2007. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente, daquelas atinentes aos períodos de vedada cumulação de benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.