DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO -ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO REALIZADO EM RECLAMATORIA TRABALHISTA.
1.A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentençatrabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais concretos.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é homologatória de acordo ou se ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS.
1. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇATRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Comprovada a ilegalidade da dispensa e o reconhecimento do direito do autor de permanecer no emprego, através de reclamatória trabalhista, de rigor o reconhecimento da manutenção do vínculo empregatício no interregno referido, tendo o segurado, portanto, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período.
- In casu, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, afastando-se a incidência do fator previdenciário .
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇATRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. Admite-se a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição, caso haja efetiva controvérsia judicial e instrução do feito com provas documentais do vínculo empregatício.
2. A sentença proferida em ação trabalhista, que reconhece a existência de relação de emprego, por si só, não constitui início de prova material para efeitos previdenciários. A norma jurídica do caso concreto, definida no dispositivo da sentença, não possui relevância, mas sim as provas documentais que instruíram o respectivo processo e fundamentaram a decisão, sem repercussão no âmbito jurídico de quem não integrou a lide.
3. A legislação previdenciária veda a comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213).
4. Não é cabível a valoração da prova testemunhal, sem apresentação de início de prova material indicativo da prestação de serviços.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PROVA ORAL. RECLAMADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço comum o período de 22/07/1997 a 21/11/2004, reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Anotação extemporânea em CTPS. Ação trabalhista com audiência, com a presença da reclamada, a qual interpôs recursos. INSS apresentou impugnação na fase de liquidação.3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como início de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada imediatamente após o término do labor. No caso dos autos, a fase de conhecimento transcorreu com a presença da reclamada e houve acordo na fase de liquidação.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A atividade reconhecida em reclamatória trabalhista somente pode ser reconhecida para fins previdenciários caso: a) a sentença não decorra de mera homologação de acordo; b) haja produção de prova material; c) o ajuizamento da reclamatória seja contemporâneo ao término do vínculo; d) não tenha ocorrido a prescrição as verbas trabalhistas. Precedente deste Tribunal.
2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do provimento obtido em ação judicial de reclamatória trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentençatrabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇATRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- Como se pode observar a fls. 40/65, a sentença trabalhista julgou o feito, se baseando nas provas materiais, que descreve, e em prova testemunhal. Da sentença foi interposto recurso ordinário ao TRT e Recurso de Revista. Enfim, na fase de execução do processo foram destinadas ao INSS as contribuições previdenciárias referentes ao período (fls. 76/77), aliás em valor considerável (R$ 90.615,44 em 25/08/2014). Além disso, os valores de remuneração do empregado estão devidamente anotados mês-a-mês, como se pode ver a fls. 70/75. Deste modo, entendo que a r. sentença que reconheceu as verbas trabalhistas e determinou sua incorporação aos salários-de-contribuição pela Autarquia-ré não merece reparos.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍNCULO COMO AUTÔNOMO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. Composta a lide trabalhista mediante acordo entre as partes, ou seja, se a sentença for meramente homologatória de acordo, sem produção de provas acerca do trabalho realizado, não serve o título judicial como início de prova material para fins previdenciários.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em se tratando de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado.
3. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.188 dos Recursos Especiais Repetitivos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
3. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A parte autora acostou cópia de Ação Trabalhista na qual se verifica sentença condenatória, acórdão proferido pelo TRT-2ª Região e acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A autarquia deverá recalcular os benefícios de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com as modificações operadas pela Lei nº 9.876/1999, considerando os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, que integra o período básico de cálculo, observados os tetos legais.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos da forma como fixados no "Decisum a quo", pois remuneram adequadamente o trabalho do profissional e estão de acordo com o entendimento unânime desta Turma. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
- Assiste razão ao apelante quanto à inexistência de parcelas prescritas, porquanto o autor comprova que pleiteou a revisão do benefício administrativamente em 29.09.2003, tendo sido indeferida em 05.03.2008.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida.