TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
Caso em que o acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. Ação rescisória improcedente.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado a decadência, uma vez que obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
5. Na ação subjacente, o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo estipulado, mas também é certo que houve protesto de produção de prova testemunhal na inicial, tendo a autora providenciado o comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência, conforme fl. 116. Porém, a oitiva foi negada sob o fundamento de ocorrência de preclusão (fl. 115).
6. Caberia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa.
7. No presente caso, a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas seria de pouca relevância diante do conjunto probatório que já se mostra suficiente à concessão do benefício.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (15/02/2008 - fl. 34). Registro que a requerente recebe aposentadoria por idade decorrente do julgado rescindendo com DIP em 01/01/2011.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
11. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória do INSS procedente. Pedido de aposentadoria por idade rural procedente.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC de 2015. Verificada contradição no julgado, é medida de ordem o saneamento do julgado.
2. Considerando que a relação no caso consiste em relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.
Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A autora não logrou comprovar o exercício de atividade em condições especiais.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Somados os períodos trabalhados constantes do CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior à 250 volts, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
5. O PPP, elaborado em decorrência de sentença trabalhista homologatória de acordo, com base em laudo pericial determinado por Juízo do Trabalho, que não efetuou as necessárias medições de voltagem elétrica.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO.
Mesmo tendo havido separação de fato, havendo suficientes elementos que apontam pela existência ou pela a continuidade da relação de dependência econômica em relação ao instituidor, é devida a pensão por morte em favor da viúva. Relação de dependência econômica demonstrada pelo fato de que a autora era pobre, tinha quatro filhos menores para cuidar, com grandes necessidades de recursos para a sobrevivência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que versam sobre questão que não foi objeto do acórdão embargado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No caso dos autos, o tempo de serviço contado até a DER e até a citação, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
4. O sistema CNIS, registra que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, com admissão em 14/07/1986, permanecia vigente no mês de outubro de 2020, de forma que no dia 03 de março de 2019, completou 35 anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Hipótese na qual a decisão rescindenda contou acresceu o tempo ao tempo contributivo o período de 01/05/2011 a 31/07/2013, que já havia sido considerado pelo INSS na via administrativa, incorrendo, pois, o acórdão em erro de fato. 4. Ação rescisória julgada procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastado, porquanto sanado o vício com a vinda do documento junto com a réplica da contestação.
2. Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno. Logo, é eficaz o trânsito em julgado.
3. Carência da ação, por falta de interesse de agir, afastada, pois, apesar do INSS ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100% (cem por cento), a parte autora possui interesse no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994.
4. Quanto ao mérito, objetiva a demanda rescindir decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
5. De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativo anexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento".
6. A decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, como é sabido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ATIVIDADE ESPECIAL LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Há afronta direta, manifesta, literal, evidente ao artigo 58, §4º, da Lei nº 9.528/1997 pois, a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Se ocorre o fato considerado pelo magistrado como inexistente (comprovação da atividade especial pela simples apresentação do PPP), não se pronunciando, nem havendo controvérsia sobre ele e chegando à conclusão equivocada em face daquele vício, há erro de fato.
4. Não é cabível reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
5. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.