E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal, o autor faz jus ao restabelecimento da pensão por morte.
3. O termo inicial do restabelecimento deve ser mantido na data da cessação indevida.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/ERRO DE FATO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO.
O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
1. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
2. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. "QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS, A UTILIZAÇÃO DE LUVAS E CREMES DE PROTEÇÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE NEUTRALIZAR A AÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTAVA EXPOSTO O AUTOR" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
3. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMENDA DA INICIAL. FATO SUPERVENIENTE.
1. Ainda que ultrapassada a fase de saneamento, não se vislumbra óbice na inclusão do período postulado, se encontra-se compreendido no pedido principal, não acarretando alteração substancial do mesmo ou, principalmente, se decorreu de circunstância posterior ao ajuizamento.
2. Com a modificação das circunstâncias presentes quando do ajuizamento da demanda, diante de fato superveniente, que se originou de relação de natureza continuada, a inadmissibilidade do aditamento do pedido resultaria em violenta redução da utilidade da própria prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATO CONSTITUTIVO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL E APOSENTADORIA URBANA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FATO VALORADO PELA SENTENÇA.
1. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. O entendimento expendido no acórdão rescindendo em nada contraria a literalidade e a interpretação corrente nos tribunais acerca do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 16/1973 e no § 5º do artigo 195 da Constituição. No período anterior à Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais estavam vinculados ao regime instituído pela Lei Complementar nº 11/1971 (FUNRURAL) e os trabalhadores urbanos eram regidos pela Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Embora o § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973 tenha vedado a cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, o dispositivo legal não alcança a possibilidade de recebimento cumulado de aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural, já que cada regime previdenciário possuía sua própria fonte de custeio. Entendimento consolidado na Súmula nº 72 desta Corte.
3. O acórdão não considerou efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, conforme a definição de erro de fato dada pelo art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, tanto que analisa os requisitos da pensão rural conforme a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. Ademais, existindo pronunciamento no julgado sobre o fato, a imputação correta do erro porventura cometido é de julgamento, e não erro de fato.
4. Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.
3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE FATO.
1. O erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015, corresponde apenas a inexatidões materiais ou erros de cálculo, não possuindo qualquer conteúdo decisório capaz de implicar em alteração do provimento jurisdicional. 2. O equívoco no somatório do tempo de contribuição do segurado não é mero erro material, mas sim erro de fato, devendo ser impugnado pelo interessado na via recursal, ou, se transitada em julgado a decisão, mediante ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A separação de fato desde antes da data do óbito foi comprovada por diversos elementos, como Boletim de Ocorrência Policial feito pelo segurado alegando ter sido impedido de permanecer em casa, a declaração de separação de fato da autora para o INSS, o depoimento do filho do falecido e a ausência da autora no velório.
2. Os depoimentos dos vizinhos, que corroboraram a relação e o convívio do casal, foram confrontados com o depoimento do filho do falecido e com a falta de convivência próxima das testemunhas com o falecido, o que enfraqueceu a tese da autora, considerando-se a separação de fato no mesmo ano do óbito do ex segurado.
3. Diante da demonstração da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica da autora, a presunção legal de dependência foi afastada, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. As preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. In casu, não há, nos autos do feito subjacente, qualquer prova acerca do fato sobre o qual recairia o suposto erro - "erro matemático no cálculo dos índices" - de modo a se poder concluir, à luz dos elementos já residentes nos autos, que o julgado atacado tenha considerado inexistente um fato existente. Por conseguinte, deve ser rejeitada a alegação de erro de fato, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
6. A leitura acurada da decisão rescindenda revela que todas as questões postas em debate no feito de origem foram enfrentadas e decididas de forma devidamente fundamentada, não se vislumbrando a nulidade sugerida, logo a possibilidade de sua rescisão sob tal fundamento.
7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencido o autor, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Hipótese em que inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido. Trata-se de simples inconformismo com a análise do conjunto probatório.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Hipótese em que inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O cônjuge possui dependência econômica presumida em relação ao instituidor do benefício.
3. Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, Lei 8.213/91, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15.
4. Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ESPOSA SEPARADA DE FATO. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EXCLUSIVO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. - Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso adesivo da parte ré. - As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. - Para ser beneficiário de eventual pensão por morte, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. - O segurado falecido era separado de fato, restando possível reconhecer a união estável. - O conjunto probatório demonstrou que o de cujus se encontrava separado de fato da esposa, de modo que a pensão por morte deveria ter sido deferida exclusivamente em favor da companheira. - Recurso adesivo da ré não conhecido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.