PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
A apreciação do alegado erro de fato via questão de ordem em sede de cumprimento do julgado inviabiliza a desconstituição do julgado através da ação rescisória, pois houve tanto a controvérsia quanto pronunciamento judicial anteriores sobre a matéria.
Pacífica na jurisprudência a possibilidade de cômputo dos períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos, não se verifica no caso a violação manifesta de norma jurídica.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato requer a demonstração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não do entendimento adotado quanto à existência ou inexistência do fato e de suas circunstâncias. A ação rescisória, por não ser sucedâneo recursal, não se presta à obtenção de novo juízo de mérito acerca dos fatos que foram objeto de debate na ação de origem.
2. Verificando-se que o período de atividade rural a ser comprovado se estendia entre 19/09/1959 a 30/08/1968 e que a conclusão em sede recursal foi ausência de prova material relativa à atividade rural estendida até 2001, deve ser reconhecido o erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda não considerou ou examinou os fatos sob apreciação.
3. Em juízo rescisório, verificado o cumprimento dos requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência recorrida, com a respectiva implantação da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
3. Hipótese em que o reconhecimento da prescrição de maneira contrária aos interesses da parte autora não configura erro de fato nem violação literal à lei, mormente em caso no qual a parte interessada sequer se insurgiu contra a sentença relativamente ao ponto.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA.
1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.
3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Incorre em erro de fato o acórdão que entende preenchido o requisito da carência, sem atentar à circunstância de que a segurada verteu contribuições individuais à alíquota reduzida de 11%, o que, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8212-91, impede que o período seja computado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Considerando-se, todavia, que a ré promoveu a complementação facultada no art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8212-91, determina-se, em juízo rescisório, a alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve corresponder à data em que se deu o pagamento. 4. Ação Rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. separação de fato. retomada da sociedade conjugal. não comprovaÇão. dependência econômica não demonstrada. benefício indevido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Caso em que não comprovada a retomada da sociedade conjugal quando do óbito do ex-cônjuge, do qual houve separação de fato.
3. Na esteira do art. 16, da Lei 8.213/81, embora presente, até o óbito, o vínculo matrimonial, estando o casal separado de fato à época do evento morte, a dependência econômica não é mais presumida, não se aplicando o disposto no § 4°, daquele artigo.
4. Nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, cabia à pretensa beneficiária demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a retomada da sociedade conjugal quando do óbito ou a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRECLUSÃO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
2. Quando a parte manifesta desinteresse pela produção da prova, opera-se, quanto a esta faculdade, a preclusão.
3. A mera apreciação da prova não constitui erro de fato.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO DEMONSTRADO. PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE PARA 100%. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado nos autos subjacentes compreendia, entre outros, o de majoração da aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora para 100% do salário-de-benefício, em consonância com as disposições introduzidas pela Lei 9.032/95, bem como a majoração da pensão por morte por ela titularizada, naqueles mesmos termos.
2. Ao analisar a matéria, a decisão exarada nos autos originários consignou que "o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido em 11/02/96, já sob a égide da Lei 9.032/95, fazendo jus à majoração da alíquota para 100% do benefício precedente", contudo, patente o equívoco quanto à indicação da data de início da pensão por morte, pois esta foi concedida em 11/02/1994, e não em 11/02/1996.
3. De outra parte, resta claro, da fundamentação exposta pela decisão rescindenda, que esta não consentia com a revisão do coeficiente de cálculo dos benefícios mediante a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
4. Assim, demonstrada a incompatibilidade lógica entre os documentos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, verifica-se a ocorrência do erro de fato, apto à desconstituição do julgado.
5. De rigor a rescisão parcial do julgado para afastar a aplicação retroativa da Lei 9.032/95, em consonância com o decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 597389), mantendo-se as demais disposições da decisão rescindenda.
6. Pedido de desconstituição do julgado a que se julga procedente para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Segundo entendimento do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Mesmo tendo havido o reconhecimento de união estável, mas não comprovada sua manutençao até a data do óbito, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. Evidenciada a separação de fato entre o instituidor e a ex-esposa, sem que tenha havido comprovação da dependência econômica desta em relação ao finado até o óbitoo, deve-se cancelar o benefício concedido anteriormente, em atenção ao pedido expresso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA PELO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM VISTAS À REVISÃO DE APOSENTADORIA . DUPLICIDADE DE PERÍODOS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. VALOR DA CAUSA.
- Na contestação, a parte ré insurgiu-se contra o valor atribuído à causa pelo ente público (R$ 1.000,00 (mil reais)). Considerado que no pleito primígeno o então autor valorou a causa em "R$ 10.000,00 (dez mil reais), meramente para fins de distribuição", esse também deve ser o valor para a actio rescisoria.
- Matéria preliminar arguida pela parte ré que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A decisão vergastada, ao considerar o período de labuta rural entre 01.01.1970 e 31.12.1978 e somá-lo aos 31 anos, 07 meses e 08 dias admitidos administrativamente, incorreu em erro de fato, independentemente da confirmação, a posteriori, pela documentação de fl. 11, devendo ser, portanto, rescindida.
- A violação de lei não prospera, porquanto decorrência do erro de fato perpetrado, não vindo a existir, por si só.
Juízo rescisório: considerando que o período rural reconhecido judicialmente (01/01/1970 a 31/12/1978) já havia sido incorporado, em maior extensão, no cálculo da autarquia para concessão da aposentadoria proporcional e, inexistindo outros períodos a acrescentar, não há cogitar em revisão da aposentadoria.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgado procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VIII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgado improcedente o requerido na demanda subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que não se comprova a ocorrência de erro de fato, na medida em que os julgadores deixaram de reconhecer trabalho rural em parte do período equivalente à carência após exame criterioso do conjunto probatório. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à rescisão da decisão passada em julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
2. Assim, não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
3. A presunção de exercício da atividade, decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, deve ser afastada em hipóteses em que o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade do exercício, pela parte executada, de atividade fiscalizada pelo Conselho.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, ao corrigir o erro material relativo à data de emissão do atestado médico, que serviu de base à conclusão pericial sobre o início da incapacidade, valorou as demais provas que constavam dos autos do processo originário. Contudo, o órgão colegiado chegou à conclusão que a incapacidade laboral resultava demonstrada somente a partir de 2006. O ponto de fato, portanto, era objeto de controvérsia e foi decidido pelo julgador. Isso afasta, por consequência, a hipótese de a decisão ter incorrido em erro de fato. Vale dizer: quando o autor sustenta que houve erro de fato, ele está, na verdade, sustentando erro de julgamento, o qual se liga à justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), a cuja revisão a ação rescisória não se presta.
3. Quanto aos documentos alegadamente novos, não se pode afirmar que o autor ignorava os processos administrativos ou que deles não possa ter feito uso à época da ação: as peças sempre estiveram à sua disposição pela Administração. Além disso, não é possível cravar que o resultado das perícias administrativas anteriores ensejaria, por si só - ou mesmo no contexto probatório específico dos autos da demanda originária -, a retroação da data de início da incapacidade. Quando muito, esses contenciosos administrativos demandariam o aprofundamento da perícia judicial acerca da gênese do quadro incapacitante, sendo apenas hábeis para colocar em dúvida a DII fixada anteriormente pelo perito do juízo.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA PELA A PROVA DOS AUTOS.
2. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
4. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE HOUVE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO POR PARTE DO INSS.
5. QUANTO TEMPO DE LABOR RURAL PLEITEADO, É CASO DE APLICAÇÃO DO QUE DECIDIU O STJ NO TEMA 629: "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA".
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. CÁLCULO DA RMI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A execução e a planilha de cálculos dos valores atrasados foi apresentada pelo exequente, autor da ação de conhecimento. Assim, não se configura erro de fato a rescindir a decisão que põe termo à execução por equívoco no cálculo da RMI do benefício e que, segundo o autor, implicou execução de valores a menor do que entende devido.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos casos em que a dependência econômica não for presumida por lei, seu reconhecimento depende das provas produzidas no processo. Hipótese configurada.
3. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do RS, na competência delegada, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.