AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
1. O erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal. Significa dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador houvesse atentado para a prova. In casu, não restaram implementados os requisitos para a caracterização do erro de fato. 2. Para caracterização da violação à literal disposição de lei, há que se estabelecer, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma. Segundo precedente do STF, tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido. (HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello). 3. A Lei 8.622/93 "Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.", e, em seu art. 12, normatiza que "O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar". Assim, ao estender reajuste concedido a servidores estatutários à empregado celetista aposentado da RFFSA, a decisão rescindenda incorreu em violação à norma legal. 4. Ação rescisória julgada procedente. 5. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a restituição de valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
2. Caso concreto em que se busca afastar o fator previdenciário do cálculo do benefício por força do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, apreciado no acórdão rescindendo. Tendo havido análise sobre a questão no processo anterior, ponto que era controvertido, não há que se falar em erro de fato (art. 966, §1º, CPC).
3. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à alegação de inépcia da exordial, observo que os documentos trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
3. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão de benefício assistencial por entender ausente o requisito da miserabilidade. Alega a requerente que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS não é o único apto a caracterizar o estado de necessidade (miserabilidade) amparado pelo benefício.
4. A decisão rescindenda concluiu pela ausência do requisito de miserabilidade sopesando todos os elementos de prova produzidos no feito subjacente, não restando configurada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15).
5. Em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente. O julgado foi claro em esclarecer que a situação econômica apresentada pela parte requerente, à época, caracterizava um padrão de vida simples, humilde, todavia insuficiente para encaixá-la no requisito de miserabilidade exigido pelo benefício assistencial .
6. Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo, uma vez que emitido após a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente.
7. Preliminares rejeitadas e rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASADOS SEPARADOS DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO APELO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A certidão de óbito de Catharina Gloria de Graça Patelli consta de f. 33, indicando o falecimento em 07/6/2016.
- Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, restou comprovada, sem controvérsia a respeito.
- Ocorre que a autora não satisfaz a condição de dependente. Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 9). Porém, eles estavam separados de fato.
- O autor requereu e recebeu benefício assistencial de prestação continuada, desde 10/10/2011, tendo declarado no requerimento que vivia sozinho. As testemunhas ouvidas disseram que o casal realmente havia se separado de fato, por brigas, tendo o autor retornado a viver com a autora para cuidar dela em seus últimos tempos de vida.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
- Só há conceber-se a concessão de benefício de pensão, quando separado de fato o casal, quando patenteada a dependência econômica, situação não verificada no presente caso.
- Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida e cassada tutela provisória de urgência.
- Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Não comprovada a dependência econômica de ser indeferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução de fato da sociedade conjugal e anterior ao óbito, é devida a pensão por morte.
4. É atribuição da Autarquia Previdenciária buscar informações e averiguar a veracidade dos fatos alegados, para fins de concessão de benefício, evitando assim prejuízo ao erário. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE FATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Afastada a preliminar veiculada pelo INSS de ausência de interesse processual, pois, muito embora a parte autora encontrar-se no gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição assistencial (NB 117.926.384-4), desde 06.09.2000, remanesce seu interesse no julgamento do mérito desta ação, em razão da possibilidade de eventual recebimento das parcelas do benefício em atraso.
- De acordo com a autora, a pretensão rescisória está amparada no artigo 485, inciso IX, CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015), por ocorrência de erro de fato, consistente em equívoco na contagem do tempo de serviço, vez que desconsiderado período efetivamente trabalhado.
- Segundo consta na inicial, o acórdão objurgado obstou a concessão da aposentadoria vindicada por entender que "o período de 09.09.1971 a 14.05.1976, trabalhado na Companhia Cervejaria Brahma, não era passível de conversão do tempo especial para comum (...)". A autora defende que "mesmo sem o reconhecimento do período supra mencionado como especial, ao realizarmos a contagem de tempo de serviço, com as conversões dos períodos reconhecidos como especiais pelo v. Acórdão, verificamos que a contagem realizada pelo Relator restou equivocada, pois por ocasião do ajuizamento da ação, na realidade o autor possuía o total de 31 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS, e não 28 anos, 9 meses e 21 dias, como constatou o v. Acórdão (...)".
- Ocorre que, como bem salienta o parecer da doutra Procuradoria Regional da República (fl. 160), "o autor partiu da premissa que o acórdão reconheceu implicitamente, como especiais, os períodos trabalhados na Freudenberg Indústrias Madeireiras e no Auto Posto Rondon e os assim computou, concluindo, por isso, ter comprovado judicialmente mais de 31 anos de tempo de serviço. Entretanto, uma leitura atenta do acórdão revela que referidos não foram considerados como especiais e que o relator fez alusão aos demais períodos, classificando-os como especiais, apenas como recurso de retórica". Realmente, o acórdão afastou expressamente a especialidade do período trabalhado entre 09.09.1971 e 14.05.1976 e referiu, na sequencia, tão somente a título argumentativo, que, mesmo considerando especiais os demais períodos, assim reputados "na petição inicial e na sentença", não seria possível conceder o benefício almejado. Logo, conclui-se por não ter havido, no acórdão rescindendo, a admissão de fato inexistente ou inexistência de fato efetivamente ocorrido, já que, apesar de não fazê-lo expressamente, afastou a especialidade de todos os períodos assim tidos na sentença.
- Preliminar afastada. Pedido rescisório julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo.
7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub.
8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu.
10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
12 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 20/11/2012.
- Consoante a certidão de casamento, a autora era casada civilmente com o de cujus.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
- Por ocasião do procedimento administrativo pelo qual foi deferido o benefício assistencial à autora, em 15/07/2009, ela declarou estar separada de fato e residir sozinha. O mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito.
- Inexistem elementos nestes autos que demonstrem alteração nessa situação, já que não há comprovação de que o casal tenha voltado a se relacionar e residir juntos na época do óbito.
- A prova testemunhal, exclusivamente, não tem força probatória no caso para a comprovação da convivência marital.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- A prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC/73.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de verificação de erro de fato. 2. O equívoco em deferir o restabelecimento de auxílio-doença com início em data dissonante das regras sobre o tema, caracteriza erro de direito, não erro de fato. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SENTENÇA RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
1. A ação rescisória fundada em erro de fato requer a demonstração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não do entendimento adotado quanto à existência ou inexistência do fato e de suas circunstâncias. Hipótese configurada.
2. Em juízo rescisório, verificado o cumprimento dos requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO.
I. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca de questão posta em debate, admitindo-se, excepcionalmente, sejam acolhidos com efeitos infringentes para correção de vícios decorrentes de erro de fato, na forma do art.966, VIII, e §1º, do CPC/2015.
II. Em nova consulta aos sistemas da Dataprev, constata-se que os valores recebidos pela exequente junto ao NB/32-1389481400-7 referem-se a pensão alimentícia destacada da aposentadoria por invalidez NB/32-502285378-3, em nome de José Aparecido Palma, não se tratando de benefício titularizado pela autora, o que caracterizaria indevida cumulação com o bene´ficio concedido judicialmente.
III. O acórdão que julgou prejudicada a apelação, reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos, levou em consideração premissa fática equivocada (erro de fato), razão pela qual deve ser modificado em sede de embargos de declaração, em observância ao princípio da economia processual.
IV. Valor da execução fixado em R$ 17.123,83, nos termos do cálculo do INSS.
V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Reiteração do pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo do salário de beneficio da prestação em manutenção. Ação precedente com elementos idênticos.
3. Apelo improvido.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGROPECUÁRIA. SOLDADOR. PREVIDENCIÁRIO . FATO CONSTITUTIVO.1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. Admite-se a atividade especial sujeita a agentes nocivos previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11, 2.2.1 e 2.5.2, do Decreto 53.831/64 e itens 1.2.12 e 2.5.1, Decreto 83080/79.4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Na hipótese, a autora confirma que estava separada de fato do falecido à época do óbito. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
4. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, tendo a autora implementado os requisitos necessários, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, tendo a autora implementado os requisitos necessários, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO X ERRO MATERIAL. PROVA NOVA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
3. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem.
4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório, e sem suporte naquilo apontado como erro de fato que, na verdade, constituiu mero erro material, que não influenciou no resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento). Separando-se de fato em 2010 e, em meados de 2013, reataram o vínculo matrimonial, permanecendo juntos até a data de seu falecimento, ocorrido em 13.10.2017.
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casal na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que não houve violação literal a disposição de lei e nem erro de fato.
4. Ação rescisória julgada improcedente.