PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta ser a autora portadora de sequela de fratura em ambos os punhos (CID10- T92.2), padecer de dor e impotência funcional, sofrido cirurgia no punho esquerdo em 2011 e 3 intervenções no punho direito entre 2013 e 2014, com prognóstico reservado e relato de dor, limitação de movimentos e restrição para atividades com pesos e esforços excessivos, sendo o problema grave e irreversível, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (faxineira), pouca escolaridade (cursou até a 4ª série fundamental apenas) e idade atual (70 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas e que, tempos depois, se agravaram ainda mais quando ela sofreu outra fratura, desta vez, no punho direito.
previdenciário. auxílio-acidente. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. desnecessidade. aposentadoria por invalidez. incapacidade laborativa não constatada. data de início do benefício. tema 862 do stj. diferimento para a fase de execução.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O laudo médico pericial concluiu que o acidente que culminou na fratura do úmero deixou sequelas que reduzem a capacidade do autor para a atividade habitualmente exercida, mas não há incapacidade para o trabalho. Não há, nos autos, elementos que desautorizem tal conclusão. Dessa forma, não é possível a concessão do benefício pleiteado (aposentadoria por invalidez).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e alterações degenerativas em coluna lombar. Informa que não existe incapacidade laboral motivada pelas patologias alegadas na inicial, porém a autora está atualmente incapacitada em razão de fratura do artelho (dedo do pé) direito, por mais ou menos vinte dias.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A pesquisa ao Sistema Dataprev informa que recebeu auxílio-doença, quando comprovou incapacidade total e temporária, em razão da nova patologia (fratura do artelho direito), diagnosticada no laudo judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor em um déficit fisiológico de 6% (seis por cento), resultando em sequelas que comprometem a mobilidade do tornozelo. Tal comprometimento interfere diretamente na capacidade de desempenhar suas funções profissionais como motoboy, tendo em vista que a lesão decorreu de um acidente de moto ocorrido durante o período de lazer.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar de 22-03-2010 (DCB), ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação em 31-05-2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia médica constatou a incapacidade definitiva para o exercício da profissão de lavradora e demais atividades braçais que exijam grande esforço físico, uma vez que a autora é portadora de sequela da fratura de fêmur esquerdo, com artrose de joelho e limitação de movimentos do membro. O perito afirmou que "as sequelas da fratura persistem há muitos anos e não foi interrompida em 2011, quando a periciada foi considerada apta para o trabalho" pelo INSS.
3. Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da autora, de lavradora e inaptidão permanente para exercer trabalhos braçais, bem como o longo período em que recebeu benefício por incapacidade (desde 22/05/1998), restou comprovada a incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à qualidade de segurada, foi comprovada que a incapacidade existia e permaneceu desde a cessação do benefício em 2011, de modo que restou mantida.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito constatou a incapacidade "há pelo menos 9 anos" (fl. 107).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FRATURA DA EXTREMIDADE INFERIOR DO ÚMERO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 76/79, ID 420114970) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "S42.4 Fratura da extremidade inferior do úmero". O perito indica que a lesão resulta em incapacidade parcial e temporária da parte autora.3. Apesar da aparente contradição na perícia social, especialmente em relação aos itens H e J, ao analisar o processo é possível constatar que a incapacidade da parte autora é apenas parcial. Essa conclusão é corroborada pela sua idade relativamentejovem (apenas 38 anos fl. 22, ID 420114970), seu grau de escolaridade (ensino superior incompleto fl. 76, ID 420114970) e seu histórico laboral como professora (fl. 28, ID 420114970). Tais fatores indicam que, apesar da lesão, a autora possuicondições físicas e cognitivas que podem permitir sua reintegração ao mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas limitações.4. Considerando as condições pessoais da requerente e a incapacidade apenas parcial consignada na perícia social, verifica-se a ausência de impedimento de longo prazo, não se justificando, assim, a concessão do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício de 01/07/1984 a 01/03/1985, além de recolhimentos de contribuições de 03/1991 a 01/1992, 04/2011 a 01/2012 e de 03/2012 a 04/2013 (fls. 107/113).
- O laudo atesta diagnósticos de "gonartrose secundária, instabilidade articulares, sequelas de fraturas do membro inferior, panartrose de tornozelo e pé à direita, artroplastia total do joelho esquerdo, artrodese metacarpo falangeana do polegar direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral" e conclui pela incapacidade "total e permanente para atividade de costureira", desde 25/10/1995.
- O Sr. perito aponta que a autora está inapta para o labor de 1995, momento em que não detinha a qualidade de segurado. Conclui-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus à concessão do benefício previdenciário. Improcedência mantida.
3. Não há cogitar a concessão de auxílio-acidente, uma vez que as sequelas decorrentes da fratura na coluna vertebral não acarretam redução da capacidade laborativa.
4. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1994 e os últimos de 01/12/2010 a 04/11/2013 e a partir de 19/07/2014, com última remuneração em 07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2013 a 20/04/2014 e de 23/07/2015 a 21/08/2015.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de punho direito, originada de acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2013. A fratura encontra-se consolidada após tratamento cirúrgico. Apresenta dificuldade leve do punho direito, sem causar incapacidade laborativa. A força muscular e a mobilidade apresentam leve redução. Houve diminuição leve de sua capacidade laboral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 15/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30/11/2013, apresentando fratura de punho direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) ou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Os fatos relatam acidente de motocicleta que lhe causaram lesões irreversíveis.
- A certidão de sinistro emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo comprova a ocorrência de tal infortúnio.
- O experto afirma que as sequelas são de natureza previdenciária, ou seja, provenientes de acidente de qualquer natureza.
- Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário .
- A parte autora relata que quando sofreu o acidente estava desempregado a menos de trinta dias.
- O laudo atesta que o periciado é portador de fratura da extremidade inferior do úmero, ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose), além de hipertensão essencial (primária). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 16/11/2011 a 31/01/2014 e de 12/03/2014 a 11/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 11/02/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário n.º 31/ 605.317.155-0, ou seja, 12/02/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 180/189, realizado em 08/07/2015, atestou ser a parte autora portadora de "sequela de fratura de clavícula com lesão de carótida e sequela de traumatismo craniano", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, a partir de setembro de 2012, estando incapacitado para exercer atividades que demandem esforço.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (25/11/2014 - fls. 23).
4. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter oatoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932".2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que a ação fora ajuizada em 23/7/2017 e o requerimento administrativo efetuado em 19/4/2012.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Asseverou o magistrado de primeiro grau em sua sentença, firme nos informes do Vistor (Id 44649114, p.42): Outrossim, no que tange a comprovação da incapacidade para o trabalho, em análise ao o laudo médico pericial de fls. 85/86, conclui-se que aautora possui incapacidade total e permanente, impossibilitando o retorno as suas atividades laborativas anterior (lavradora). Confira-se algumas das respostas dos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo: "(...) Quesitos da AGU: A. Dor em membroinferior direito e limitação funcional. B. CID T93.2 (Sequelas de outras fraturas do membro inferior). C. Fratura exposta de tíbia e fíbula direita em decorrência de acidente automobilístico. (...) G. Permanente e Total. (...) P. Pela gravidade dasequela e a única atividade laboral já desempenhada, não é possível recuperação para retornar tal atividade.(...). Ao responder os quesitos do juízo, mencionou: A Sim. B Periciado com sequela de fratura exposta em perna direita onde observa-se desviode eixo com rotação do joelho, claudicação e queixa de dor. C A partir da data do acidente, 27/09/2011. D Total. E Permanente. F Não se aplica. G Sequela grave com perda na força do membro.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando inclusive o cumprimento dos dois primeiros requisitos, sendo-lhedevida, portanto, desde 19/4/2012 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), e observada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, referindo acidente automobilístico em 11/10/2008, com traumatismo de face e fraturas locais, além de fratura de costelas e na coluna vertebral torácica.
- O laudo atesta que o periciado apresentou-se, ao exame físico e psíquico, dentro da normalidade. Informa que o requerente possui sequelas de fratura de coluna vertebral, de crânio e de ossos da face. Afirma que o quadro apresentado gerou alterações estéticas, porém não impede o exercício de atividade laborativa.
- Quanto aos questionamentos acerca da perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, que, após perícia médica detalhada, atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. SEQUELA DE FRATURA NA COLUNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO OU RETORNO AO TRABALHO COSTUMEIRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (28/10/2014).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.335,93. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença passaram-se 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou a sentença neste ponto, e a remessa necessária não restou conhecida.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de outubro de 2014, consignou o seguinte: "O autor apresenta histórico de fratura da coluna torácica em dezembro de 2010 em acidente automobilístico que foi confirmado com informações em relatórios médicos. Foi submetido a tratamento cirúrgico (Arirodese) que é caracterizado pela fixação de determinado segmento da coluna com placas e parafusos. Mantém tratamento com bloqueios locais para controle das dores locais. O autor não apresenta sinais de compressão radicular no momento e há necessidade de manutenção do tratamento. O fato de já ter sido submetido a cirurgia na coluna pode produzir dores. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade de pedreiro. Pode realizar outras atividades de natureza mais leve tais como serviços de escritório, vigia, porteiro, vendedor". E concluiu: “o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade de Pedreiro”.
12 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“pedreiro” - CTPS), e que sofre com sequelas de fratura da coluna torácica, contando, atualmente, com 43 (quarenta e três) anos de idade, vá conseguir retornar a sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem destacou o magistrado a quo, não seria razoável “remeter o autor, enfermo, como condição de sua subsistência, a trabalhos leves que, não exigindo habilitação específica nem esforço físico, apresentam-se de alta competitividade. Até porque se sabe que diariamente inúmeros enfermos são considerados habilitados, pela medicina, pericial principalmente, para ofícios tidos por "leves". Lógico, pois, que profissional como o autor, i.e., de baixa escolaridade e acometido de várias enfermidades, experimentaria extrema dificuldade senão impossibilidade de trabalho de tal natureza”.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o autor recebeu por diversos anos o benefício de auxílio-doença (28/12/2010 a 15/01/2014 - CNIS), havendo notícia nos autos de que o mesmo foi reativado no curso da demanda, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista requerimento expresso do autor na inicial, de rigor a fixação da DIB na data da citação (21/02/2014). Os valores em atraso deverão ser compensados com os já percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No concernente à fixação de honorários, de se destacar que a r. sentença de origem fora proferida em 17/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a referida verba deve ser fixada conforme preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, e, de forma moderada, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 – Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária de ofício.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 – No caso, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Relata na inicial que: “a autora sofreu acidente do trabalho e conforme atestados médicos sofreu grande dano do membro inferior, mais precisamente o pédireito, com fratura exposta, tendo realizado cirurgia com a colocação de prótese de pinos e placas de metal, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado”.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 697972 – página 12), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário, no período de 09/12/15 a 17/11/16 (ID 697981 – páginas 29 e 54).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos, micro empresária, é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose, sequela de fratura de corpo vertebral, escoliose, síndrome do manguito rotador, tenossinovite do cabo longo do bíceps, tendinopatia calcárea do subescapular e ruptura total do supra espinhal, varizes dos membros inferiores, hipotireoidismo e sequela de fratura da perna esquerda, conluidno que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 26/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-acidente previdenciário ”, desde 19/04/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, o montante totalizado - de 17 parcelas vencidas - mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
4 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O autor refere, na exordial, que “na data de 18 de maio de 2013, envolveu-se em acidente automobilístico, quando foi atingido por outro veículo, como comprova a inclusa cópia do Boletim de Ocorrência. Do evento resultaram ferimentos graves.Em decorrência do acidente, ficou com sequelas irreversíveis - fratura úmero em 1/3 distal com fixação de placa - que reduziram sua capacidade para o trabalho”.
8 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em gozo do benefício de “auxílio-doença” entre 02/06/2013 e 18/04/2014.
9 - O laudo pericial datado de 10/06/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que o autor, de profissão operador de máquinas/empilhadeira, seria portador de Sequela de Fratura de úmero esquerdo e lesão do nervo radial. Cid: S42. Mantém déficit motor de extensão do punho esquerdo.Fratura consolidada. Lesão nervosa com sequela definitiva.Lesão decorrente de trauma típico (em 18/05/2013).
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo: Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade não cessou, haja visto importante redução laborativa em virtude do déficit motor - do punho esquerdo.
11 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida.
15 - Apelação do INSS desprovida. Juros e Correção fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRURGIA. SEQUELA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora é portadora de lumbago em coluna lombar e foi submetida à cirurgia de artrodese.
2. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
3. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão, não é devido o benefício de auxílio-acidente.