Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sequelas de infarto cerebral'.

TRF4

PROCESSO: 5000472-10.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE MENINGITE. TUMOR CEREBRAL. LAUDO PERICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado administrativamente e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por ser portador de sequelas de meningite e tumor cerebral. 5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018977-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 25, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. 3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu ser a parte autora portadora de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, hipertensão arterial, infarto cerebral com sequelas, enfermidades que o incapacitam de forma total definitiva e multiprofissional, sem capacidade remanescente e sem possibilidade de reabilitação, tendo fixado o início da incapacidade a partir da realização da perícia (fls. 63/64) 4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5000753-92.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. HEMIPLEGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida, no caso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004665-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2016.- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.- Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038689-74.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034800-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025784-39.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade. - A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de oito anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - O relatório médico acostado aos autos (id 7075925 - p.20) - subscrito por médico da Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio da Alegria -, datado de 6/9/2018, posterior à alta do INSS, declara a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: HA, dislipidemia de difícil controle, com histórico de 2 infartos do miocárdio e 2 acidentes vascular cerebral com sequelas graves do lado direito do corpo. Referido relatório, ainda, declara a sua necessidade de permanecer em repouso total e definitivo.   - Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - Saliente-se que o agravante é trabalhador rural, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Portanto, o risco de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar o desfecho da ação. - Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000440-37.2021.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (23 anos – analista de atendimento). Segundo o perito: “No caso em tela, Autora alega ser portadora de déficit motor à esquerda devido infarto cerebral em julho de 2019 alegando estar incapacitada para o trabalho. Conforme documentação anexada, em julho de 2019 a Autora foi diagnosticada com infarto cerebral por trombose ven0sa, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que faz uso ininterrupto de anticoagulaçao profilática, medicação essa que deverá manter continuamente. Ao exame físico apresenta discreta diminuição de força de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. Não há sequela de força e mobilidade dos membros superiores. Tendo em vista a característica da atividade habitual, conclui-se pela inexistência de sequelas incapacitantes para o trabalho. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade para o trabalho.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003503-48.2011.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento aos recursos da parte autora e da autarquia. - Sustenta que o termo inicial do beneficio deve se dar desde a cessação do beneficio anterior em 30/05/2005, já que desde essa data apresentava as patologias que acarretaram em sua incapacidade para o labor. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotrofia cerebral importante, sequela de múltiplos infartos cerebrais, que o impedem de exercer suas atividades de forma definitiva. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho. A data do início da incapacidade comprovada é 12/03/2008. - Cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 07/2006 e ajuizou a demanda em 25/05/2011. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5023115-25.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5003545-24.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006293-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07 1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04, 1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a 31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13 a 31/3/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9), operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1) e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1), conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora (item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92). III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, conforme a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em 17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda, com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em 19/7/13. Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008092-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002861-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003909-58.2016.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005431-39.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PEDREIRO. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA NULA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício previdenciário de auxílio-doença, de NB: 616.228.829-7, em 20.10.2016, no curso da presente demanda. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 20.10.2016. Nulidade parcial da sentença reconhecida.3 - Resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 610.697.919-0, em 01.09.2016, até a efetiva implantação do de NB: 616.228.829-7, pelo próprio INSS, em 20.10.2016.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2016, quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos, consignou o seguinte: “O Periciado é portador de sequelas oriundas de doenças graves, como infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral, inclusive com comprometimento da acuidade visual. Tais fatores são limitantes e o tornam incapacitado para seu trabalho habitual”. Em outras palavras, concluiu por sua incapacidade parcial e permanente (apenas para as atividades profissionais corriqueiras), fixando o seu início em 01.05.2015, data do infarto.13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“pedreiro”), e que sofre com sequelas de IAM e AVC, contando, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Frisa-se que o requerente cursou apenas até o 8º ano do ensino fundamental e apresenta, após os infortúnios que o vitimaram, sequelas motoras e sensitivas, bem como comprometimento da visão.15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.697.919-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.09.2016), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .18 - Deverão ser descontados dos atrasados as verbas já pagas a título de benefício por incapacidade, seja em virtude de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos, seja a título de concessão administrativa.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Apelação do INSS provida. Sentença nula em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039792-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado e aneurisma cerebral não-roto. O perito afirmou que a DID é novembro de 2014 e que a incapacidade retroage a dezembro de 2014. Contudo, tanto no relato da autora na perícia judicial (fl. 73), quanto na perícia administrativa (fl. 129), consta que ela teve derrame cerebral em 2006 proveniente de aneurisma cerebral, tendo novo derrame no final de 2014. Ademais, afirmou que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame. 2. De fato, no atestado médico de fl. 22, datado de 21/11/2014, tem-se que a autora está em tratamento clínico por pós operatório de aneurisma cerebral e com aneurisma novo em artéria cerebral. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/05/2013, como contribuinte individual, aos 45 anos de idade, contribuindo até 31/10/2014. Assim, o histórico de contribuições da autora, em conjunto com seu próprio relato de que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame em 2006, demonstra que quando se filiou ao regime já estava acometida da incapacidade, contribuindo apenas pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para requerimento do benefício. Desse modo, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 4. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000507-78.2019.4.03.6113

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do miocárdio.- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de 2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido por insuficiência cardíaca motivada por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre de cardiopatia grave. - As condições mais comuns encontradas no que se refere às cardiopatias graves são arritmias, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana, cardiopatia isquêmica. Já a Cardiopatia isquêmica é causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.CCB.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017120-58.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001778-98.2019.4.03.6311

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021