PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/40). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos e trabalhadora na atividade de merendeira, é portadora de "Aneurisma cerebral não-roto, CID: I67.1; Obesidade, CID: E66" (fls. 39). No entanto, concluiu: "Após o exame clínico do Periciando, conclui a perícia que o (a) mesmo (a) apresenta pós-operatório tardio de aneurisma cerebral, com restabelecimento neurológico, sem sequelas motoras, não lhe atribuindo incapacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 39).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 28/07/2014, por perda da qualidade de segurado.
- Declaração da Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que o autor está inscrito como advogado no convênio da Assistência Jurídica firmado com a OAB/SP e que foram recolhidos e repassados ao INSS, para fins de contribuição, valores referentes às competências de 04/2003 até 07/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 03/06/2002 a 12/2012. Constam, ainda, diversos recolhimentos efetuados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2007 e o último em 01/2016.
- A parte autora, advogado, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e doença pulmonar obstrutiva crônica. Sofreu infarto do miocárdio em 05/2014; houve obstrução no início de duas artérias importantes do coração. A área comprometida é muito grande (quase 50%) e não há possibilidade de regenerar. A força de contração do coração está acentuadamente reduzida, acarretando falta de ar mesmo em repouso. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 05/2014 (data do infarto do miocárdio).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 01/2016 e ajuizou a demanda em 04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cumpre ressaltar que há vários deles acima do salário mínimo, suficientes para a manutenção da qualidade de segurado à data de início da incapacidade e também quando do ajuizamento da presente demanda.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado que não comprova a presença de sequelas resultantes de acidente sofrido, não faz jus ao recebimento de benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente de limpeza). Segundo o perito: “Os documentos médicos apresentados descrevem I21 – Infarto Agudo do Miocárdio; I64 – acidente vascular cerebral; N18 – insuficiência renal crônica. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 19/04/2019 estava na casa do filho e começou a sentir dores nas pernas. Pediu para o filho levá-la ao médico e, lá chegando, a sua saturação estava 34%- sic. Após avaliação, foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio (IAM). Permaneceu internada por 15 dias e foi submetida à colocação de stent. Porém, em meados de julho de 2015, apresentou água no pulmão e ficou internada por mais uns dias. Recebeu alta hospitalar. Emsetembrode 2019 estava noseular dormindoe, quando acordou, o seu braço esquerdo estava “morto”. Foi para o médico e, após avaliação, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC). Foi submetida à tratamento medicamentoso e recebeu alta após três dias. Recebeu alta com fisioterapia, porém, não conseguiu agendar e está assim até hoje – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque não consegue andar, tem dificuldade para agachar e para mexer o ombro esquerdo – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o IAM e o AVC, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta ecocardiograma recente que me permita estimar a sua atual função cardíaca (apesar do relatório médico do cardiologista que informa que a pericianda está “Inapta laboral para qualquer tipo de atividades profissional em caráter permanente.” – vide anexo). De fato, não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou que embasem as suas queixas. Ainda, apresenta teste ergométrico sem alterações eletrocardiográficas significativas, conforme documento acostado à página 32 do arquivo dois dos autos. Também, apesar de desatualizado, o ecocardiograma acostado às páginas 20 e 31 do arquivo dois dos autos (de 04/08/2020) demonstra fração de ejeção apenas discretamente diminuída (45%- nl > 55%). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares, edema de membros inferiores) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o labor. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente. Conclusão 1- Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2- Não há incapacidade para a vida independente.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM HEMIPARESIA. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA, DUAS FILHAS E UMA NETA, EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1986, sendo os últimos de 19/01/2012 a 17/04/2012 e de 06/11/2012 a 09/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/02/2011 a 15/06/2011.
- A parte autora, operador cinematográfico, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial atesta que a parte autora foi diagnosticada com HIV há mais de 10 anos, além de ter apresentado neurotoxoplasmose em 2011 e infarto do miocárdio em 2008, tendo feito angioplastia. Não há qualquer sinal de insuficiência cardíaca atual. Houve infarto do miocárdio, mas não repercute atualmente na função do periciado. Apresentou HIV e neurotoxoplasmose, porém sem sinais atuais de qualquer doença oportunista, estado geral ótimo, bem nutrido, sem sequela motora, não havendo incapacidade por este motivo.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com transtorno depressivo leve e com histórico de neurotoxoplasmose e infarto agudo do miocárdio. Não houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa. Houve incapacidade psiquiátrica restrita ao período em que recebeu auxílio-doença - período avaliado como suficiente para estabilização do quadro e recuperação funcional. Apresenta SIDA controlada, sem infecções oportunistas recentes, em esquema retroviral com resposta adequada, além de histórico de infarto do miocárdio devidamente tratado e que não implica incapacidade laboral.
- Em esclarecimentos, entretanto, o perito alterou sua conclusão, afirmando haver incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/01/2013 e ajuizou a demanda em 26/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por psiquiatra é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA DIMINUÍDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS.
- Embora o demandante tenha pleiteado o pagamento de auxílio-doença nos períodos de 04/12/10 a 15/04/11 e 13/05/11 a 22/03/14, além de seu restabelecimento ou a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 22/11/14, verifico que o magistrado a quo determinou a implantação deste último benefício a partir de 12/02/08. Assim, tem-se que a decisão é ultra petita, devendo ser restringida aos limites do pedido.
- O laudo pericial atestou que o demandante é portador de HIV desde 2007 e que sofreu infarto agudo do miocárdio em dezembro daquele ano. Afirmou, ainda, que o requerente teve um AVC em fevereiro/2010, apresentando dislalia como sequela, quadro que foi agravado em 2014, quando sofreu novo episódio encefálico e novo infarto. O perito disse que o pleiteante também apresenta perda auditiva neurossensorial moderada e bilateral. Por fim, atestou que o autor teve fratura dos calcâneos com evolução dolorosa e dificuldade de deambulação em março/2014, quando ficou total e permanentemente inapto ao trabalho (fls. 108/119).
- Dessa forma, considerando o histórico de saúde do postulante, tem-se que ele faz jus ao recebimento de auxílio-doença nos períodos de 04/12/10 a 15/04/11 e 13/05/11 a 22/03/14, intervalos entre os benefícios concedidos administrativamente (fls. 42, 48/49 e 79/82), e à aposentadoria por invalidez a contar de 22/11/14 (fl. 41), conforme pedido feito na exordial.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.-
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora.2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).4. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e(ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença.5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária.6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento.7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EmendaConstitucional nº 113/2021.8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez.3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia encontra-se na data do início daincapacidade da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos intercalados, sem perda da qualidade de segurado, entre 09/1983 a 02/2000 e,posteriormente, entre 08/2003 a 12/2014. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017. Não há impugnação quanto ao período de graça ou à extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início daincapacidade.4. O Juízo a quo, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 30/08/2020, entendeu que a parte autora não faria jus ao benefício, mesmo considerando as mais de 120 contribuições no período entre 1983 a 2000.5. No caso, a parte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior que tramitou no mesmo juízo e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017. Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que orequerente,à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 I10; Diabetes Mellitus insulinodependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doençacardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e deveria ser reavaliado em 29/10/2017.6. No exame pericial atual, feito em 2021, nestes autos, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio. Houve impugnação quanto à DII e, então, houvelaudo complementar, no qual se firmou que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017. No período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia aincapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária deu-se a partir 30/08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.7. Todavia, tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora. Isso porque a parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018 que atesta a doença coronariana grave eencaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.8. Essa evolução demonstra que os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-o na sua atividadehabitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão. Ademais, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e se mantiveram presentes e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.9. Assim, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia aincapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida. Por tais razões, há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.10. O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).11. O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. O ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parteautora, se entender que a incapacidade ainda persiste.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao requisito incapacidade, correção monetária e juros de mora, passa-se a analisar essas questões.
4. O laudo pericial (ID 97460754), realizado em 30.04.2019, atestou que a parte autora, com 56 anos, é portadora de dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, histórico de infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral isquêmico, restando caracterizada a incapacidade total e permanente.
5. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e epilepsia. Explica que a sequela do AVC (diminuição da força muscular do lado esquerdo) apresentada decorre de lesão neurológica afetando a área motora e a epilepsia é caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que se propagam para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda a atividade cerebral. Aduz que as patologias são permanentes. Afirma que os sinais e sintomas relacionados com as patologias que apresenta incapacitam o autor para toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laboral é desde o episódio do AVC, ou seja, setembro de 2011.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 01/03/1976 até 08/2008.
- Foram ouvidas duas testemunhas em 16/10/2013 (sistema audiovisual), que declararam conhecer o requerente há mais trinta anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em 2008 em virtude da ocorrência de derrame. Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contrários às provas dos autos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. NÃO CONFIGURADA DOENÇA PREEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício previdenciário concedido na sentença. Realizado exame médico pericial em 15/04/14 (fls. 47-73), o Expert concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, a qual sofre sequelas de AVC, hipertensão arterial sistêmica, epilepsia e infartocerebral antigo, necessitando de assistência permanente de outra pessoa. Constatou como DID em 2009 e DII em 19/11/12 - agravamento da doença.
4. Não prospera a alegação de perda da qualidade de segurado da autora, vez que anexados aos autos cópia da CTPS (fl. 7-8), com registros de trabalho em 01/12/92 a 10/11/94 e 22/04/03 a 10/11/04, e CNIS fl.83 que contêm vínculos empregatícios (último em 02/2010 a 09/2010), e gozo de benefício previdenciário em 02/2013 a 07/2013, 09/2013 a 10/2013 e 12/2013 a 04/2014, porquanto comprovado o vínculo com o INSS antes do agravamento da doença, não havendo que se falar em doença preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora: vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Precedentes. No caso em apreço, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado em sentença - indeferimento do pedido administrativo.
8. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 113, a parte autora manteve relação de emprego junto à sociedade "Cassia Destro Vendramini - ME" com data de admissão em 02/05/2003, sem anotação referente à data de rescisão do contrato de trabalho. Com o fim de comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado, a parte autora juntou aos autos cópia integral da reclamação trabalhista proposta em face de sua primitiva empregadora (fls. 157/249 e 252/412) por meio da qual foi reconhecida a rescisão contratual em 12/01/2006. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (fls. 306/312) determinou a anotação do tempo laboral na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, em virtude de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em 16/11/2007, apresentou monoparesia em membro superior esquerdo, sendo que, em 17/10/2008, sofreu novo episódio da mesma doença, sem piora da sequela decorrente da manifestação anterior, embora tenha demonstrado piora em seu quadro clínico, tendo concluído pela presença de incapacidade total e temporária por um período de 6 meses e ressalvado a possibilidade de reabilitação profissional (fls. 118/120). Nos autos, constam inúmeros laudos periciais decorrentes de pedidos de auxílio-doença formulados em âmbito administrativo que demonstram que o início da incapacidade se deu em 15/12/2005, em virtude de episódios depressivos (fls. 429 e 431), sendo que seu quadro clínico agravou-se em razão de outras doenças (ruptura do menisco - fls. 433 e 435, outras deformidades adquiridas dos membros - fls. 437 e 439, fratura da diáfase da tíbia - fl. 441, gonartrose - fl. 443 e infartocerebral - fls. 445 e 447) com estados incapacitantes devidamente comprovados pelas perícias médicas realizadas perante a autarquia. Assim, no momento da eclosão da incapacidade, a parte autora satisfazia os requisitos de qualidade de segurada e de carência, conforme explicitado na sentença.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
6. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - O laudo médico pericial feito em 18.09.2017 (ID-20002136) conclui que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, infarto antigo do miocárdio e sequela de fratura do ombro direito (CID H541, I 252 e T 921), problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito assevera que a data inicial da incapacidade do autor ocorreu somente em março de 2016.
III - O requerimento administrativo foi protocolado em 21.12.2015, data em que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme relatado pelo médico perito. A propositura da ação ocorreu em 13.12.2016.
IV - O benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
V – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RECUPERAÇÃO LENTA E EVENTUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a patologia de que padece o segurado é de eventual e lenta recuperação, e compromete totalmente a capacidade laborativa do segurado, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente se somadas as sequelas de AVC a outras comorbidades, como hipertensão arterial e artrose na coluna.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 11.11.2013, com boa recuperação motora, não apresentando sequela neurológica no momento da perícia. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
II-De outro turno, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13.11.2013 a 31.01.2014, inferindo-se que esteve albergada pela benesse por incapacidade por ocasião do acometimento de sua moléstia, como referido pelo expert.
III- A improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a autora a pleiteá-lo novamente caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.