E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que o de cujus não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No caso dos autos, se está diante de pessoa que contava com 58 anos por ocasião da morte da mãe e que em 2019 completou 67 anos de idade, sendo portadora de séria limitação física decorrente de poliomielite, contraída aos dois anos de idade. Jamais trabalhou, conforme relatos próprios, situação confirmada pelos extratos do sistema CNIS da Previdência Social.
- Em que pese a conclusão do perito médico, pela inexistência de incapacidade, a autora é pessoa de idade avançada, com problemas de saúde evidentes, e sempre viveu sob dependência da família. Não é razoável crer que pessoa nessas condições, com o agravante da ausência de escolaridade, possa, neste momento da vida, habilitar-se para o exercício de profissão. A dependência dos familiares, igualmente idosos, foi constatada por assistente social.
- Foi comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas, iniciada ainda na infância, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando a legislação vigente na época da morte do pai, no ano de 1989, bem como o fato de que a mãe da autora recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 01.07.2010, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida à autora deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 02.07.2010. Contudo, deverá ser observada a prescrição quinquenal, pois ela só veio a requerer o benefício à Autarquia em 25.01.2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109262484, págs. 01/15), realizado em 06/09/2017, atestou que o autor, aos 21 anos de idade, apresenta quadro clinico compatível com lesão de plexo braquial á esquerda. CID: S14.3.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “Os danos ocasionados pela lesão comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitaçõesfuncionais que acarretam alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição de sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual.
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora.
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
6. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A apelação busca infirmar apenas a qualidade de segurada da parte autora. No caso sob análise, a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/2008 a 05/2019. 5. O fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis paradeferimento desse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91. 6. O laudo médico pericial judicial concluiu que "Paciente com sequela de poliomielite. Apresenta comprometimento funcional do membro superior direito e inferior esquerdo, o que o incapacita definitivamente para a atividade laborativa que exijaesforço físico moderado/intenso. Apresenta capacidade laborativa residual que lhe permite ser reabilitado. Constatada a incapacidade desde a infância." 7. Comprovados os requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício. 8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo indeferido (10/06/2015) (ID 420495204 - Pág. 23 fl. 24). O INSS, em suas razões de apelação,postulaa reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação do INSS (22/03/2023).4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de poliomielite, a qual se agravou em decorrência das condições de trabalho do autor, resultando em incapacidade total e permanente. O perito informou quea data de início da incapacidade ocorreu em 09/2019, conforme relatórios médicos (ID 420495306 - Pág. 53 fl. 87). Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/06/2015), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudopericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 09/2019.5. Não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade após o indeferimento administrativo (27/01/2012) e antes doajuizamento da ação (22/03/2023). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimentodosrequisitos legais. Entretanto, o termo inicial, no presente caso, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (22/03/2023), conforme requerido pelo apelante, em homenagem ao princípio da congruência.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Verifica-se que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse ponto, assiste ao INSS parcial razão, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal,não foi observada a Súmula 111 do STJ.8. Apelação parcialmente provida. Ex officio, altero os encargos moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022.
- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não se conhece da preliminar invocada no recurso de apelação autárquica, diante da ausência de interesse recursal, posto que a Sentença foi submetida ao reexame necessário (égide do CPC/1973), tal qual pleiteado pela recorrente.
- A Decisão de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo e paralisia flácida de etiologia à esclarecer em musculatura proximal de membro superior direito, sendo que a doença determina incapacidade total para o trabalho habitual e multiprofissional. Conclui jurisperito que a incapacidade é total e permanente, e existe desde maio de 2013. Assevera que pela idade da parte autora (09/09/1951) é difícil a sua reabilitação.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo do ente previdenciário , torna-se óbvio a conclusão de que o autor, atualmente com 65 anos de idade, portador de patologia progressiva, não tem condição de ser reabilitado e que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 22/05/2013, ante a conclusão do perito judicial, não infirmada pelas partes, de que a incapacidade adveio em maio daquele ano, entendimento esse que está em consonância com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Por isso, inclusive, não há se falar que os atrasados devem retroagir apenas até a juntada do laudo.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 46/47) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista na área de ortopedia, concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de sua atual atividade profissional, em virtude de ser portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito, tendo ressalvado a possibilidade de reabilitação para outras profissões que não agravem seu quadro clínico atual e fixou a data de início da incapacidade em 28/02/2011 (fls. 119/122). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e não ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (fl. 42 - 03/11/2012).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 12/09/2017 (id 67760503 - Pág. ¼), quando contava o autor com 51 anos de idade, foi constatado possuir atrofia muscular no membro inferior esquerdo, sequela de paralisia infantil, artrose, hérnia de disco na coluna lombar e discreta rarefação óssea em perna esquerda e, diante da avaliação o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas o segurado que seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para toda e qualquer atividade laborativa, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENAS SEQUELAS E MARCAS. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015 atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.
Muito embora, em casos excepcionais, seja recomendável que o perito judicial ostente especialidade na área médica correspondente à patologia do periciando (como por exemplo, nas moléstias psiquiátricas), a presente hipótese não se reveste de especificidade e complexidade suficiente a justificar a renovação da perícia judicial.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que se discute o direito de reintegração de ex-militar para tratamento de saúde ou reforma, as conclusões lançadas no laudo pericial judicial consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância do ato produzido perante o juízo relativamente aos interesses das partes, vale dizer, trata-se de prova decisiva e suficiente para dirimir a controvérsia posta em causa.
Inexistente incapacidade definitiva sequer para o serviço castrense, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.
A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante, o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o serviço.
Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF).
O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE CIRURGIA. PORTEIRA DE HOSPITAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora não poderá mais exercer as atividades que habitualmente exercia como porteira de hospital, cabível a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitada para outras funções que não exijam movimento do membro superior afetado por sequelas definitivas decorrentes de procedimento cirúrgico (neoplasia de mama).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.05.2017 concluiu que a parte autora padece de amputação da falange distal (CID10 S68.1), sem limitaçõesfuncionais no momento, não se encontrando, por conseguinte, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 5522997).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de redução da capacidade laborativa, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora da demandante, Srª. Lourença Torres Benazi, em 28/10/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 073.711.692-7), sendo, portanto, incontroverso (ID 106813910 - p. 27).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
6 - No que se tange à incapacidade, o perito nomeado pelo Juízo elaborou laudo médico em 13/05/2015, no qual constatou ser a demandante portadora de "sequelas de poliomielite nos membros inferiores, com membro inferior direito relativamente mais curto, artrose do joelho direito e ambos os tornozelos, necessitando uso de bengala. Hipertensão arterial" que lhe incapacitam de forma total e permanente para o trabalho desde 01 de setembro de 1985. Para corroborar a conclusão pericial, verifica-se que a autora usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (NB 073.709.498-2) (ID 106813910 - p. 25).
7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte da requerente, no valor de um salário mínimo, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedentes.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TEMA 350/STF. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DEPROPOSITURADE NOVA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APLICAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, infirmar os fundamentos presentes na sentença e comprovar os requisitos legais necessários, com a finalidade de restabelecer benefício previdenciário anteriormente concedido. O processofoi extinto, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), sub o fundamento de ausência de interesse de agir, dada a falta de prévio requerimento administrativo, bem como ocorrência de coisa julgada.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Sobre a necessidade da prévia postulação administrativa, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositurade ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulaçãodosegurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente emjuízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.).4. Desnecessária, portanto, no presente caso, a prévia postulação administrativa do benefício almejado, com o fim de se demonstrar o interesse processual para propositura da ação, uma vez que se busca o restabelecimento de benefício.5. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor ou quando já exaurido o pedido anterior, produz efeitos limitados aos elementos considerados nojulgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.6. Alterada a sentença e constatada a formalização da relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até o presente momento o pedido referente ao restabelecimento ou à concessão do beneficio por invalidez não foiapreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual. Passa-se, portanto, à análise dos requisitos autorizadores à concessão dobenefício.7. No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. MinistroFERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a "anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período decarência, salvo se ilidida por prova em contrário." (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).8. Nesses termos, considerando que a parte autora contribuiu para Previdência Social no período de 01/06/2014 a 30/09/2017, que a sua incapacidade laboral se deu em 2015 (Id 14820996 fl. 4), e que recebeu auxílio-doença de 29/03/2016 a 06/03/2018,conforme CNIS (Id 14820996 fl. 10), está comprovada a sua condição de segurado do RGPS, bem como a carência do benefício buscado.9. Quanto a invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 14820996 fl. 4) concluiu que as enfermidades identificadas ("Sequelas de poliomielite CID: B91") incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nosseguintestermos: "3º. Qual o provável mês e ano de surgimento/início de tal deficiência? R- Em relato o periciando afirma que desde os três anos de idade evidenciava já os sintomas de poliomielite com agravamento da doença em 2015. 3º. O(a) periciando(a) encontra-se incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover seu próprio sustento? R- Não se encontra incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho. Existe uma incapacidade parcial edefinitiva. (...) 6º. Cabe reabilitação? R. Não.".10. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).11. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade que exercia (Motorista), sem formação técnico-profissional, a idade avançada (65 anos), bem como o longo período na inatividade (desde 2011) e a dificuldade dereinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora à aposentadoria por invalidez.12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolação do acórdão.14. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença, e, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para restabelecer ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação doauxílio-doença (06/03/2018), compensando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/07/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (31/08/2009 - fl. 29). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de maio de 2010 (fls. 81/85, 106/107, 128/129 e 136/137), diagnosticou o requerente como portador de "sequelas de poliomielite". Consignou que o autor "apresenta limitação para aquelas atividades laborativas sem que tenha que fazer bipedestação e/ou caminhadas, assim como aquelas que tenha que levantar ou suportar pesos ( incapacidade parcial e permanente). Entretanto está apto a desenvolver demais funções que possa prover seu sustento" A princípio, havia indicado que a incapacidade do requerente surgiu no ano de 2007, porém, em sua última manifestação.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em atividades que exigem razoável higidez física ("serviços gerais", "ajudante de produção", "auxiliar de serrador" e "ajudante de montagem" - CTPS de fls. 11/15) e que conta, atualmente, com mais de 46 (quarenta e seis) anos de idade, sendo portador de "sequelas de polimielite", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010..
14 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, acostada às fls. 11/15, dão conta que seu último vínculo empregatício, com ao menos 4 (quatro) contribuições previdenciárias, se deu entre 01º/11/1999 e 21/02/2000, junto à FONSEQUE IND E COM LTDA ME. Inviável, no entanto, se valer do vínculo que manteve junto à LUIS ROBERTO SALGADO ME, de 02/05/2002 a 01º/08/2002, posto que, quanto a este, o autor não havia cumprido com a carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária). Portanto, teria permanecido como filiado à Previdência, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/04/2001 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
15 - É inconteste, consoante o documento supra, que o autor não promoveu recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses, de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício apto a cumprir o período de carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
18 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
19 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
20 - Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS que tentou, durante toda a sua vida, apesar dos graves problemas de saúde que o acometem, manter a condição de empregado (de 01º/03/1990 a 29/08/1991; de 01º/04/1992 a 20/12/1993; de 01º/11/1999 a 21/02/2000; e, por fim, de 02/05/2002 a 01º/08/2002), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
21 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício junto à FONSEQUE IND COM LTDA ME, em 21/02/2000, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15/04/2002. Logo, em data muito próxima ao início da incapacidade fixado pelo expert, o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
22 - Com efeito, a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/04/2002) e a DII fixada pelo expert (08/2002) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador. Em outras palavras: se mostra praticamente impossível que, 4 (quatro) meses antes da data estabelecida pelo perito judicial, o autor não estava total e permanentemente incapacitado para o labor.
23 - Embora tenha afirmado que a restrição é de origem congênita (DID), o vistor oficial precisou a data em que a limitação do autor se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral - meados de 2002. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial, aliada às informações extraídas da CTPS, mencionadas supra, revela que, embora a deficiência seja congênita, isso não impediu o autor de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo que não pode ser aplicada ao demandante as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
24 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a não apresentação de requerimento administrativo específico de benefício previdenciário por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. Apelo do INSS e remessa necessária prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O pedido de acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada foram comprovadas. A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, ser a mesma portadora de síndrome pós poliomielite e suas comorbidades, com quadro clínico irreversível, concluindo pela sua incapacidade total e definitiva. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo (fls. 146). Discorrendo sobre a patologia, esclareceu o expert que alguns sintomas como "fraqueza, fadiga muscular, atrofia e, talvez, fadiga generalizada, parecem ser causados por degeneração progressiva da unidade motora, e eventualmente dos neurônios motores. Outros sintomas como as dores articulares parecem ser resultado do excessivo desequilíbrio em diferentes partes do sistema muscular esquelético" (fls. 143). Impende salientar que, no exame físico dos membros inferiores (direito e esquerdo), constatou marcha prejudicada (pela artrose - é cadeirante), o desvio do eixo mediano/encurtamento e atrofia do músculo esquelético (fls. 142).
IV- Não obstante a poliomielite tenha sido contraída na infância, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, em 1º/6/13. Isso porque, consoante documentação médica acostada a fls. 77/87, datadas de 2/12/14, 12/6/15, 26/8/15, 2/2/16 e 26/2/16, a autora faz acompanhamento no Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Escola Paulista de Medicina (Universidade Federal de São Paulo) desde dezembro/13, em razão da síndrome pós-pólio - CID 10 G14, evoluindo com limitação acentuada no membro inferior direito, caracterizando-se a doença como degeneração progressiva do neurônio motor, foi submetida a procedimento cirúrgico em maio/15, pelo encurtamento do referido membro e coxartrose. Conforme a cópia do atestado médico de 2/2/16, apresentou dores musculares e articulares, tendo evoluído para incapacidade motora, associado a quadro depressivo, passando a utilizar cadeira de rodas. Assim, verifica-se que o agravamento da patologia deu-se quando a mesma detinha a qualidade de segurada. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o extenso histórico de atividade laborativa constante do extrato do CNIS de fls. 59. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 19/11/15 (fls. 59 e 76), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por julgamento extra-petita , considerando que a petição inicial veiculou pedido expresso versando a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
3. Verificado no conjunto probatório o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora não apresenta incapacidade para a atividade laboral habitual, pois não mais exerce função que exige esforço físico, mas vem exercendo ocupação compatível com as limitaçõesfuncionais apresentadas e sem comprometimento de seu desempenho funcional.
4. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, constatado no laudo que se encontra acometido de doença degenerativa e não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício, tratando-se de patologia que não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da redução da capacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão apontados, pois a questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada.4. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, considerando a atividade de coletor de lixo.5. A perícia não detectou limitaçõesfuncionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, e o exame físico demonstrou destreza e ausência de dor na manipulação de objetos com a mão esquerda.6. O autor já apresentava pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo antes do acidente, e não há documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021).7. A eventual existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE QUEIMADURA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.