PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA SEQUELA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a origem acidentária da sequela decorrente de patologia vascular, a requerente não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 10/09/2015, atestou que o autor é portador de sequela de traumatismo facial: obstrução nasal completa a direita, parcial a esquerda, concluindo por ausência de incapacidade ("há sequela sem acarretar limitação laboral"). Nesse sentido, não atestando o expert a redução da capacidade laboral da parte autora, ainda que haja sequela do acidente sofrido em 2011, não é devido o benefício, por falta de preenchimento dos requisitos legais, a saber:
4. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE QUE CESSADO EQUIVOCADAMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois ausente prova da inaptidão total e definitiva, devendo ser mantido o auxílio-doença desde que cessado indevidamente no primeiro processo administrativo até que reabilitada a parte autora para funções que não exijam esforço físico. Precedentes desta Corte.
4. As condições pessoais do segurado - tais como idade, grau de instrução, experiência profissional, existência de outras comorbidades - devem ser consideradas para que se decida, diante do caso concreto, qual o benefício cabível.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do acidente automobilístico.
3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também não há incapacidade para o trabalho.”.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RETIFICOU A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDAS.
- Comprovado que autora desempenhou a função de professora em estabelecimento de educação infantil, no período 20/09/1983 a 06/06/1984, ainda que a empresa ostentasse natureza jurídica de empresário individual com nome fantasia Centro de Recreação Infantil Tip Tap, impõe-se a anulação do ato administrativo que desconsiderou o respectivo período. Isso porque, os elementos dos autos indicam que, além de recreação, a escola também oferecia educação infantil, e tanto na CTPS da autora, como na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, e no termo de rescisão do contrato de trabalho, a sua função, relativamente ao vínculo mantido com o Centro de Recreação Infantil Tip Tap, está descrita como sendo de professora.
- Diante do reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo do período de 20/09/1983 a 06/06/1984 como atividade docente, outra não pode ser a conclusão senão a de que faz jus ao recebimento de abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez mantida.
V - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O conjunto probatório dos autos revela a incapacidade total e permanente para o trabalho. Preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
- À míngua de recurso da parte autora devolvendo a matéria, mantém-se a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de discopatia de coluna lombar, tratando-se de uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. Afirma que a lesão ocasiona prejuízo funcional para a coluna lombar. Aduz que o paciente também é portador de artrose dos joelhos, doença degenerativa que não lhe acarreta prejuízos funcionais. Conclui que o autor possui incapacidade parcial e permanente ao labor e pode desenvolver suas atividades laborais habituais, porém com maior dispêndio de esforço físico.
- O segundo laudo atesta que o examinado está em pós-operatório tardio de discectomia com boa evolução. A cirurgia está consolidada e não há sequelasfuncionais. Aduz que o requerente apresenta quadro de lombalgia de caráter crônico. Afirma que o paciente mostra artrose incipiente nos joelhos, caracterizada como doença degenerativa da cartilagem articular. Assevera que não há sinais inflamatórios ativos, limitação da mobilidade ou alteração na deambulação. Seu quadro degenerativo é compatível com sua idade cronológica e não apresenta limitação funcional. Conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Em laudo complementar, o perito ratifica e reitera as conclusões do laudo pericial.
- O primeiro laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O segundo laudo afirma que não restou caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. SÚMULA 577 DO STJ.
1.Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças, a permitir a possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. Assim, é possível o reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, em relação ao período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem, observadas as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
4. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007).
7. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. SÚMULA 577 DO STJ.
1.Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças, a permitir a possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. Assim, é possível o reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, em relação ao período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
4. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007).
7. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de radiculopatia lombar, espondilose cervical, bursite em ombros e joelhos, e sequela de poliomielite, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade permanente doautor (ID 77620046 - pág. 2 - fl. 124). O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em 13/03/2006, conforme resposta ao quesito "i".5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 14/07/2006 a 08/02/2010 (ID 77620025 - pág. 13 - fl. 72). Esses fatos comprovam aqualidade de segurado do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pelo autor, pois o próprio INSS reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade. A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 13/03/2006.Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 08/02/2010, é certo que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho. Portanto, à data do início da incapacidade (13/03/2006), o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carêncianecessária, fazendo jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. O Juízo de origem fixou a data de início do benefício em 18/10/2019. O autor, em razões recursais, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (08/02/2010), respeitandoa prescrição quinquenal (ID 77620058 - Pág. 8 fl. 157). Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 14/07/2006 a 08/02/2010. Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2010, o autor permaneciaincapacitado para o trabalho. Contudo, constata-se que o autor, em sua petição inicial, solicitou que a data de início do benefício judicial fosse fixada na data do requerimento administrativo indeferido realizado em 01/08/2014 (ID 77618560 - Pág. 4fl. 14). Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser fixada em 01/08/2014 (arts. 141 e 329, CPC).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (01/08/2014).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕESFUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.- Caracterizada uma das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 - “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (...)” - de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, não havendo que se falar em reabilitação profissional.- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91.- Apelo a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. DANOS MORAIS.
Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que causam a mortalidade infantil, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médias e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento.
No caso dos autos está demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada no âmbito da política nacional de imunização. Verificada a ocorrência de dano moral, o ofendido faz jus à reparação.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Discute-se a possibilidade de retroação dos efeitos da LC 142/2013 à aposentadoria por tempo de contribuição deferida anteriormente a sua entrada em vigor, quando o segurado se trata de pessoa com deficiência. - A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Conquanto o referido benefício tenha sido previsto na legislação pátria em 2005, após nova redação dada ao art. 201, §1º, da CF/88 pela EC nº 47, sua regulamentação apenas ocorreu com a edição da LC nº 142, datada de 08/05/2013. - A parte autora teve seu benefício concedido no em 08/05/2013, ou seja, com DER anterior ao início da vigência da LC nº 142/2013, quando inexistiam as regras para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - O ordenamento pátrio é expresso ao não aplicar retroativamente leis que criam ou ampliam benefícios previdenciários, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e por força do postulado tempus regit actum, de forma que o deferimento do benefício previdenciário espécie 42 à autora representou o melhor benefício a ser concedido à época de sua concessão. -O acolhimento do pedido de renúncia do benefício atual para concessão de nova aposentadoria incorreria em desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Até mesmo porque, ainda que assim não o fosse, trata-se de ato jurídico perfeito, inviolável. - Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. - Apelação do INSS provida para reformar a sentença de 1.º Grau.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 13/09/2005, sendo o último de 20/11/2009 a 19/06/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/05/2010 a 06/03/2012.
- A parte autora, repositor, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto com trauma no ombro direito, em 08/05/2010. Atualmente, apresenta sequela de lesão do plexo braquial direito, com déficit de força muscular e redução de movimentos ativos no membro superior direito. No exame físico, pôde-se constatar sinais de impotência funcional para movimentação ativa, compatível com a lesão documentada. O déficit funcional constatado limita o autor para atividades que dependam de força ou movimentação complexa do membro. Há incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo o autor exercer atividades que não dependam de maiores exigências funcionais do membro superior direito. Há impedimento para manutenção da mesma atividade que exercia, considerando as restrições físicas atuais, em face do padrão biomecânico do repositor de produtos em supermercados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 19/06/2012 e ajuizou a demanda em 20/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2010, apresentando lesão no ombro direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação não provida.