PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO INSS À APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FALTAS FUNCIONAIS PELO RETARDAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. DETERMINADA O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre ao Instituto Previdenciário tomar as medidas que entender cabíveis para apuração de eventuais faltas funcionais no âmbito administrativo. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 4. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. 5. Na hipótese, mostra-se razoável determinar o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação, durante o período de 60 (sessenta) dias a contar da reimplantação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA EX OFFICIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUXILIAR DE COZINHA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento oncológico), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - idade atual (46 anos de idade), baixo grau de instrução, atividade habitual incompatível com sua sequela de câncer de mama (auxiliar de cozinha) e está incapacitada para o labor desde 2015 sem apresentar melhora - não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais - sabidamente incompatíveis - e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional. Assim, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou comprovado que a incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade.
- A autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Dependia dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática.
- Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade. Inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida, alterando-se de ofício os critérios de incidência dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O Autor apresentou requerimento administrativo em 23.02.2017. De acordo com o registro do CNIS, teve dois vínculos empregatícios de grandes períodos, quais sejam: de 01.08.1998 a 23.02.2000 e 01.04.2008 a 06.04.2015.5. Conforme o laudo médico pericial, realizado em 12.09.2017, o autor (42 anos de idade no momento do laudo, analfabeto, vigilante) é portador de sequela de poliomielite com deformidade estruturada no membro inferior esquerdo com atrofia do membro edeformidade em varo do tornozelo e pé esquerdo associado com dor lombar por desequilíbrio para a marcha. Apresenta incapacidade parcial para atividades braçais, e como trabalhador braçal apresenta incapacidade permanente para o trabalho. Além disso,anotou o médico perito que a incapacidade teve início há três anos da realização do laudo, ou seja, em 2014.6. Com base nesse resultado, fica claro que o autor não pôde mais trabalhar desde 2014 devido à sua incapacidade, conforme indicado no laudo médico. Ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, especialmente no que se refere à dificuldade delocomoção, o que o tornou incapaz.7. Destaca-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).8. Portanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois ficou comprovado que o autor deixou de contribuir para o RGPS em razão de sua incapacidade, mantendo assim a qualidade de segurado, uma vez que estava coberto pelo RGPS no momento daincapacidade. Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e pela parte autora, contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde asuspensão indevida do benefício até a reabilitação para o exercício da atividade que garanta a subsistência, ou, se considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional do segurado, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na viaadministrativa, e requer que o comando judicial seja limitado apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1990, gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº. 628.006.192-6), no período de 17/05/2019 a 31/08/2019.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 19/06/2020, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora, no sentido de que: "a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.Respondo: Sim. Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamento cirúrgico. b. A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova?Respondo: Documentos médicos e exame físico pericial minucioso. c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, semalterações sensitivas. d. É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Respondo: Decorre de acidente de trânsitoconforme boletim de ocorrência (evento nº1, arquivo 7) ocorrido em 08/02/2019, pelo qual sofreu Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamentocirúrgico evoluindo em redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, sem alterações sensitivas. e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo:Está incapacitada para funções que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).Respondo: Definitiva. g. Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Respondo: Não se aplica. h. Se a incapacidade for definitiva, é possível odesempenhode atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Sim, pois a incapacidade não é total, deste modo, pode exercer atividades laborativas, desde que sejam levadas em consideração suas limitações. i. É possível informar a data doinícioda doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados. Respondo: 08/02/2019 com acidente de trânsito. Sim. j. Não sendo possível a aferiçãoexatado início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? Respondo: 08/02/2019. k. Necessita de manutençãopermanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. Respondo: Não necessita."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para trabalhos que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo,resultando na consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, pois as sequelas implicam redução da sua capacidade para o trabalho.9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2019, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte autora.12. Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual.
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência de 08/2016, com pagamento em 14/09/2016, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
IV - No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em 02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro superior esquerdo, de origem neurológica, com completo comprometimento das suas funções, restando apenas pequenos movimentos", estando incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu o expert que “não é possível precisar”.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, há atestado médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016, informando a existência da sequela de paralisia do braço esquerdo, em razão de poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a incapacidade para o trabalho é preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir de agosto/2016.
VI - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
VII - Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a). Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DOAUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.4. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.5. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA. AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelasfuncionais causadas por acidente.
2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença.
3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. DOENÇAS AINDA ATIVAS. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, diante do caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
3. Hipótese em que, embora o autor tenha postulado o benefício de Auxílio-Acidente, no curso da instrução restou comprovado que as lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora ainda estão ativas, levando à incapacidade e demandando tratamento. Não havendo sequelas consolidadas, a solução que melhor se adapta à moldura normativa é a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, e não o benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2004).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 381344665, fls. 32 a 35): "No caso submetido a exame, percebe-se que a autora postula aconcessão do benefício com base na primeira possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ser portadora de deficiência que lhe retire a capacidade laborativa e a independênciapara a vida pessoal; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantida por sua família. No caso, exsurge do Laudo Médico que a pericianda é portadora de "sequelas irreversíveis de poliomielite ondeevoluiu com deformidades ósseas, limitações funcionais e motoras parciais importantes, encontrando inapta de forma total e permanente para o laboro desde agosto de 2004" (cf. fls. 40/44, evento n.º 3). Satisfeito, portanto, o primeiro requisito exigidopela lei, qual seja a deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Resta, então, avaliar o segundo requisito consistente na comprovação de que não possui meios de prover sua própria subsistência ou de ser mantido por suafamília, e nesse tocante o estudo social realizado na residência da demandante concluiu que ela carece de meios para uma subsistência digna fls. 53/64 (evento n.º 3). Isso, porque o núcleo familiar é formado por 3 (três) pessoas (a autora e seus doisfilhos) e a renda informada é de 200 (duzentos) reais do Programa Bolsa Família, dinheiro que utiliza para comprar algumas coisas para os filhos como alimento e material escolar, sendo que o restante das despesas é feita com a ajuda de vizinhos efamiliares. Acrescenta a perícia, ainda, que a autora reside em uma casa cedida, em um lote do Assentamento Santa Júlia, aparência física precária, com dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, rebocada e piso de cimento vermelho. Nesse contexto,considerando a incapacidade para o trabalho atestado pelo exame médico e a condição de miserabilidade comprovada pelo laudo socioeconômico, a autora faz jus à percepção do benefício de prestação continuada a partir da cessação do benefício. É o quantobasta ao deslinde do feito. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz e CONDENO a autarquia previdenciária a conceder à autora CLARICE PEREIRA LOPES o benefício assistencial de prestação continuada apartir do requerimento administrativo (20/08/2004), respeitada eventual prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da JF (até o dia 30/06/2009), e a partir de 01/07/2009 deverá incidir os juros de moraaplicados à caderneta de poupança e o INPC para fins de correção monetária nos termos do RE n.° 870947/SE...".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. BOA-FÉ.
I - A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
II - De acordo com o laudo pericial judicial, a autora foi acometida por poliomielite na infância, o que lhe ocasionou sequelas neuromotoras no Membro Inferior Esquerdo, que permitem o enquadramento de sua deficiência em grau moderado.
III – Assim, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ela deverá comprovar 24 anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
IV - A legislação previdenciária possibilita o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e/ou de carência, desde que intercalados com períodos de atividade ou entre intervalos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes.
V – Entretanto, no caso em apreço, os intervalos em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença (15.04.1997 a 30.09.1999) e de aposentadoria por invalidez (01.10.2000 a 30.04.2019), não estão intercalados com intervalos contributivos, motivo pelo qual não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou carência. A autora foi instada a se manifestar sobre a matéria, entretanto, apenas informou não tem como comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação dos benefícios, tendo em vista que permaneceu inválida.
VI – A segurada totalizou 06 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 29.03.2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
VII – A interessada poderá requerer, administrativamente ou pelas vias judicias próprias, a concessão do benefício almejado, caso venha a comprovar, posteriormente, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999.
VIII - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Para o autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - É indevida a restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. (MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELAS AVC E LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 86/91, ID 419299166) revela que a parte autora, uma lavradora solteira de 58 anos, analfabeta, e residente solitária, cuja renda familiar se origina do programa Bolsa Família, foi acometida por um Acidente VascularCerebral (AVC), resultando em sequelas, bem como uma lesão no membro superior direito, originada por trauma. O perito atesta a incapacidade laboral total e temporária, tornando-a inapta para a realização das atividades laborais que desempenhavapreviamente4. No caso em apreço, não foi possível comprovar que o impedimento da autora é igual ou superior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o intervalo de tempo entre o início provável da incapacidade (ano de 2023, conforme itens "i" e "k" dolaudo pericial) e a reavaliação para atualização do diagnóstico e prognóstico (12 meses posteriores à perícia médica) não atinge o período de 2 anos exigido por lei. Além disso, o perito não foi capaz de indicar se houve incapacidade entre a data doindeferimento administrativo e a realização da perícia. Por fim, os documentos médicos juntados pela autora em sua petição inicial não comprovam o impedimento de longo prazo desde 2022, data do documento mais antigo, limitando-se a indicar a existênciada enfermidade e o uso de medicamentos, sem demonstrar inequivocamente a incapacidade nos termos exigidos pela legislação previdenciária.5. Apelação do INSS provida.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 41/44, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde o ano de 2002, tendo como últimos períodos 01/06/2018 até 04/2019, 10/11/2020 até 07/2021 e 05/2022. Portanto, em 13/05/2022, quandofoi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5.A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: sequelas de poliomielite.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado arealidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de5/6/2013.)7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que é muito improvável a reinserção da parte requerente no competitivo mercado de trabalho para executar outras tarefas, pois contava com a idade de 48 anos, e trabalhavaem atividades que demandam esforço físico, estando, assim, total e definitivamente incapacitada para o trabalho.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020prevê a cobrança de custas.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Afastam-se as alegações constantes na preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por perícia realizada pela própria Autarquia, que constatou que o autor era pessoa inválida ao menos desde 10.01.2003, ou seja, mais de uma década antes da morte da mãe. Trata-se de portador de transtorno psiquiátrico e de sequelas de poliomielite e de um AVC.
- Demonstrou-se, ainda, que na época da morte o autor residia no mesmo endereço da genitora, eis que, pouco após a morte dela, por ocasião do requerimento administrativo, informou idêntico endereço residencial.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia realizada pela Autarquia, muito antes da morte da mãe, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da mãe, ocorrida em 23.03.2013, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 30.04.2013, o termo inicial do benefício deveria ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, tratando-se de requerente inválido, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual o autor faz jus à modificação do termo inicial do benefício para a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS). ATIVIDADE RURAL (PROVA MATERIAL E CÔMPUTO DO TRABALHO INFANTIL). ATIVIDADE ESPECIAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO (ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA E CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240, que não tenham sido instruídas com prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito (STF, Tema 350 das Teses de Repercussão Geral).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Para tanto, admite-se inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Embora a prova exclusivamente testemunhal não baste para provar o trabalho rural (STJ, Súmula 149; Tema 297 dos Recursos Repetitivos), "considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (STJ, Tema 554 dos Recursos Repetitivos).
5. Deve ser computado o período de trabalho infantojuvenil para fins previdenciários, mesmo antes de 12 anos. Precedentes.
6. No período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus/caminhão, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
7. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (STJ, Tema 422 dos Recursos Repetitivos).
8. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, Tema 546 dos Recursos Repetitivos).
9. Têm direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, aplicando-se o multiplicador 1,40, os segurados homens cuja atividade especial determine a aposentadoria em 25 anos (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95; art. 28 Lei nº 9.711/98; art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99).
10. Implementados os requisitos do artigo 9º da EC nº 20/98 (requisito etário, tempo de contribuição e "pedágio") até a data de entrada no requerimento administrativo, deve-se condenar o INSS à implementação do benefício e das parcelas vencidas desde então. Ademais, determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, com fundamento no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/15.
11. Critérios de correção monetária e de juros de mora consoante precedente do Pleno do STF no RE nº 870.947 e precedente repetitivo do STJ no REsp nº 1.492.221.
12. Invertida, em favor do autor, a sucumbência, pelo Tribunal, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão de reforma da sentença de improcedência (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões.
3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUELAS DA VACINA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO POR CONTA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AFASTADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO LABORATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOSVALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora gozou o último benefício de auxílio-doença entre 24/10/2019 a 31/05/2020, conforme CNIS juntado aos autos. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquiaprevidenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.6. A perícia médica, realizada em 07/2023, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de o periciado ser portador de Artrose de joelho, Síndrome do túnel do carpo e Sequelas de poliomielite, fixando o início daincapacidade desde 2009.7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.8. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (15/06/2012), respeitada a prescrição quinquenal, e compensados os valores já percebidos pelo segurado à título de auxílio-doença,no mesmo período de execução do julgado.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.