E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A, parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e requer o reconhecimento da aposentadoria por idade rural com base em sua carteira de trabalho, como meio de prova material, acostada aos autos, na qual se verifica contratos de trabalho rural nos anos de 1975, de 1984 a 2002 e 2003 a 2007; como tratorista no período de 2008 a 2010 e como serralheiro no período de 2010 a 2013.
3. De acordo com os vínculos constantes em sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal, verifica-se que o autor exerceu atividade rural no período de 1975 a 2010, visto ser considerado a função de tratorista como sendo trabalho rural. No entanto, entre os anos de 2010 e 2013 o autor exerceu atividade de natureza urbana e, considerando que seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural se deu no ano de 2012, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a parte autora estava exercendo atividade de natureza urbana, o que desfaz sua qualidade de trabalhador rural, beneficiário como trabalhador em regime especial de trabalho com direito à aposentadoria aos 60 anos de idade para o homem, conforme requerido na inicial pela parte autora e exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
4. Tendo a parte autora demonstrado seu trabalho rural somente até o ano de 2010 e não comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário e em todo período de carência exigido, compreendido, no presente caso, entre os anos de 1997 a 2012, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos dos artigos 48, § 1º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, vez que configurado o regime híbrido de trabalho no período de carência, desfazendo a qualidade de trabalhador em regime especial da previdência.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia clínica concluiu: "não constatada situação de incapacidade laborativa". A perícia orotopédica, por sua vez, constatou ser o autor portador de gonartrose, com "mínima hipotonia da coxa direita onde os movimentos e a instabilidade mantiveram-se simétricos, porem com manipulação dolorosa e marcha claudicante". Afirmou: "o quadro clínico acima de natureza incapacitante moderada limita o periciando para atividades de carga elevada, esforço físico, ou aqueles que necessite de subir e descer degraus com frequência situação esta que fundamenta incapacidade parcial relativa, a partir da constatação do agravamento da patologia degenerativa por Geno varo, em RX datado de 15/07/2011". Referiu, ainda, 'que as dores em joelhos determinou auxilio doença por 02 anos, porem não realizou nenhum tratamento efetivo, condutor de cartilagem".
4. Do exposto, considerando que há redução parcial da capacidade laboral para as atividades habituais de serralheiro e que há possibilidade de tratamento mais efetivo para a moléstia, o benefício cabível é o auxílio-doença .
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Em relação aos honorários periciais, de acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
8. Em relação à incidência dos juros de mora no período que medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data do efetivo pagamento do débito pelo ente público, passo a adotar o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte, no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor ao Tribunal.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01.01.1972 a 15.09.1973, vez que exerceu a função de serralheiro, enquadrada como atividade especial pelo parecer da SSMT no processo MPAS nº 34.23083 e por analogia ao código 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, ID. 8346819).
- 09.01.1975 a 16.10.1975, vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente, atividade enquadrada nos códigos 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, ID. 8346819).
- 01.06.1976 a 09.11.1976, 08.06.1984 a 24.06.1984, vez que laborou como motorista e tratorista, atividade enquadradas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS, ID. 8346819).
- 02.09.1996 a 24.02.1997, de 01.07.2004 a 23.09.2006, vez que exercia as funções de “mecânico” e de “soldador”, respectivamente, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, ID. 8347017).
- e de 29.04.1995 a 31.08.1996, vez que trabalhou como “soldador”, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos), enquadrado nos códigos 1.0.8 e 1.0.14, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8 e 1.0.14, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, ID. 8346819).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (09/06/2008), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, (ID. 8346819), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade de serralheiro e de funileiro se enquadram no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto 83.080/79.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 131131985 e 131132008), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Dr. Tácio André da Silva Carvalho, que, embora o Sr. Jonathan Souza Alves seja portador de “fratura do fêmur direito (CID: S72), distúrbio da consolidação óssea (CID: M98), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e sequelas de traumatismos (CID: T93)”, na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois “não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo” - grifei.- Afirmou, ainda, que em sua avaliação global: “Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio e sem limitação. Inspeção: Cicatrizes compatíveis como o relato/assimetria das coxas – sem sinais clínicos de alteração do comprimento. Palpação: Sem edema e sem derrame articular. Mobilidade: Sem sinais de comprometimento funcional. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como meio oficial serralheiro.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos de solda e poeira metálica) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. No mérito apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de nas empresas METALÚRGICA DAINESE LTDA ME (setembro/ 88 a agosto/92), METALÚRGICA CARTHOM’ LTDA (julho/93 a agosto/96), IND. MEC. ANTENOR MAXIMIANO LTDA (fevereiro/97 a setembro/99), BARMAX – CONSTRUÇÃO E MANUT. INDL. LTDA (março/00 a julho/02), METALÚRGICA DAINESE LTDA. (outubro/02 a fevereiro/03), C. D. G. ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (agosto/03 a setembro/ 11), COBERAÇO SUPER ESTRUTURA DE AÇO LTDA-EPP (março/12 a maio/14) e ERS & ERS SERRALHERIA LTDA – ME (dezembro/14 a agosto/2017), constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/ 1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017, conforme vínculos empregatícios. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto aos períodos de março/00 a julho/02, outubro/02 a fevereiro/03, 05/03/97 a setembro/99, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial até a data requerida (DER e sua reafirmação, considerando os períodos especiais reconhecidos).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/ 03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os PPP’s não informam a identificação do cargo de seu vistor (o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento); ii) que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor; iii) o PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro " não é técnica, mas sim equipamento; iv) quanto aos períodos de 17/10/2002 a 28/02/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003, o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância do período (90dB(A); v) não haver responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído; vi) não ser especial o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/1257475476) de 24/09/2002 a 27/10/2002; vi) quanto aos demais agentes, que: “1. PPP não informa a composição química do produto; 2. PPP não informa a concentração identificada no ambiente de trabalho. 3. PPP não informa a metodologia de aferição utilizada estando em desconformidade com a NR-15 (quantitativa). 4. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 5. PPP informa utilização eficaz do EPI”.4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 08/07/2021, que converteu o julgamento em diligência, para intimar a parte autora a produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU, em relação ao período de 01/12/2014 a 31/08/2017. Manifestação do INSS acerca do laudo anexado pela parte autora: "A parte autora foi intimada a apresentar o LTCAT que fundamentou a emissão dos PPP em relação ao período de 01/12/2014 a 31/08/2017, a fim de demonstrar a efetiva exposição ao agente ruído, como serralheiro.Assim, a parte autora juntar PPRA datado de 2014, o qual indica como técnica e medição do ruído “avaliação qualitativa”, bem como exposição moderada e intermitente ao ruído:(...)No mais, não há declaração da empresa ou qualquer outro meio de prova da manutenção dos lay-out e das condições de trabalho até 31.08.2017.Em sendo assim, o INSS impugna o LTCAT juntado requerendo seja afastada a especialidade do período supramencionado."5. Nos termos da Súmula 49, da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Assim, não reconheço o labor especial no período de 01/12/2014 a 31/08/2017, pois o laudo pericial informa que, no exercício da atividade de serralheiro, a exposição ao ruído ocorria de forma intermitente. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 01/08/2003 a 14/09/2011 e 01/12/2014 a 31/08/2017. 7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1971 a 30/08/1978, e o labor especial, nos períodos de 01/10/1978 a 30/04/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982, de 27/09/1982 a 09/02/1985 e de 01/02/1989 a 31/07/1990. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 11/03/1965 a 30/09/1978; do labor especial, nos períodos de 01/10/1978 a 30/04/1982, de 27/09/1982 a 09/02/1985 e de 01/02/1989 a 31/07/1990; além do labor comum, nos períodos de 02/05/2002 a 02/01/2004 e de 19/06/2006 a 29/09/2006.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 09/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Ademar de Brito (fl. 324) e Mario Nardin (fl. 325).
9 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 11/03/1965 (quando o autor completou 12 anos) a 30/08/1978; exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Para comprovar o labor como motorista, o autor anexou: a) documentos da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto de inscrição de contribuinte como motorista autônomo, datados de 1978 e 1989 (fls. 29/31); b) recibos de pagamento a autônomo, referentes a frete de coca cola de 1978 a 1981 (fls. 32/39); e c) comprovantes de recolhimentos de 10/1978 a 04/1981, de 06/1981 a 04/1982 e de 02/1989 a 10/1990 (fls. 341/404).
13 - A demais, a testemunha Wilson Batalhao (fl. 326), afirmou que conheceu o autor em 1978, na empresa Coca-Cola, com quem trabalhou por cerca de 4 anos. Relatou que era vendedor e o autor era "seu motorista" para fazer as entregas. O caminhão do autor era um Ford F600, para 6.000kg, mas chegavam a carregar até 7.000kg. Faziam entregas na cidade de Rio Preto.
14 - Verifica-se, desta forma, que a atividade exercida pelo autor enquadra-se no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1978 a 30/04/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982 e de 01/02/1989 a 31/07/1990; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Em relação ao labor exercido no período de 27/09/1982 a 09/02/1985, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/48-verso), menciona apenas que o autor exerceu o cargo de "serralheiro", sem exposição a fatores de risco.
16 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Ademais, o PPP apresentado demonstra que não houve efetiva exposição aos agentes agressivos. Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, não há como reconhecer o período de 27/09/1982 a 09/02/1985 como tempo de serviço especial.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. AGENTE QUÍMICO. QUEROSENE. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMA 998 DO STJ. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 15/01/1987 a 02/04/1988 e 06/03/1997 a 31/07/2011, incluindo o ínterim de 05/02/2010 a 08/05/2010, em que o autor percebeu auxílio-doença, além da conversão inversa.13 - No intervalo de 15/01/1987 a 02/04/1988, o requerente trabalhou na “Mapa S/A Ind. Equips. Alimentares”, desempenhando o encargo de serralheiro, conforme se infere de sua CTPS ao ID 2666347 - Pág. 1. Diante das atividades exercidas, é possível o enquadramento por equiparação ao ofício de esmerilador, previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Neste sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma.14 - No interregno de 06/03/1997 a 31/07/2011, trabalhado na “Indústria Metalúrgica Lipos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2666351 - Págs. 11/12), com respaldo técnico, informa a sujeição a querosene. Este produto químico, extraído do petróleo, tem em sua composição preponderantemente naftaleno e fenantreno, que são classificados como hidrocarbonetos aromáticos.15 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/07/2011, o qual se reputa reconhecido como especial.16 - No tocante à alegação da autarquia, acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que o autor percebera auxílio-doença (in casu, de 05/02/2010 a 08/05/2010), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998). Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 15/01/1987 a 02/04/1988 e 06/03/1997 a 31/07/2011.17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 2666348 - Pág. 29), verifica-se que a parte autora contava com 17 anos, 8 meses e 5 meses de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (17/09/2012 – ID 2666348 - Pág. 40), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.19 - Observa-se que o autor requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.20 - Neste sentido, verifica-se que o PPP de ID 2666351 - Pág. 11/12, com chancela técnica, indica a exposição à querosene no trabalho para a “Indústria Metalúrgica Lipos Ltda” de 15/02/1995 a 23/04/2015 (data de assinatura do PPP). Desta forma, imperiosa a admissão também do período de 01/08/2011 a 23/04/2015 como especial, conforme fundamentação supra.21 - Ainda assim, o autor não conta com 25 anos de serviço em atividade especial, conforme planilha anexa.22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 2666348 - Págs. 23/29) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 40 anos, 9 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/09/2012 – ID 2666348 - Pág. 40), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIO E SOLDADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor da parte autora. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 02/11/1970 a 27/11/1971, na empresa Fundição Bichara, o autor apresentou apenas CTPS (fl. 22), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
14 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
15 - Todavia, de acordo com as CTPS (fls. 23/64), nos períodos 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 01/06/1995, laborados, respectivamente, nas empresas "Mavil - Indústria de Maquinas Viga Ltda.", "Companhia Brasileira de Construção Fichet & Schwartz-Hautmont", "Caldeiraria São Caetano S.A.", "Cia. Pumex de Concreto Celular", "Corona S/A - Viaturas e Equipamentos", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Emontil Equipams. e Mont. Inds. Ltda.", "Daniel Martins S/A Indústria e Comércio" e "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", o autor exercia a função de "soldador". Tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3) até a data de 28/04/1995.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, em 09/02/2009, totalizava 19 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
17 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995, considerado improcedente o pedido de concessão de " aposentadoria especial", nos termos pleiteados na inicial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 151) e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/54). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1º/10/81 e que "refere que trabalhava como autônomo com avó vendendo churrasco, chocolate e depois como serralheiro", apresenta asma sem controle e não reversível com os medicamentos disponíveis atualmente, obesidade tipo cushingoide e osteoporose em coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em maio de 2012, data do "exame espirográfico que mostra distúrbio obstrutivo grave com resposta ao broncodilatador e limitação ao fluxo de ar em vias aéreas" (fls. 49). Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 74/77), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 23/3/05, com última remuneração em maio de 2005, 1º/4/09, com última remuneração em outubro de 2009 e 26/12/11 a 14/3/12, bem como recolhimentos, como contribuinte facultativo, de julho a outubro de 2014. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em maio de 2012, época em que o requerente detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Ademais, não obstante o requerente tenha afirmado na perícia médica que padece de asma desde a infância, verifica-se que o perito afirmou que houve uma piora incapacitante no quadro de saúde do requerente em decorrência da referida patologia em meados de 2012. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/03/2017, concluiu que a parte autora, auxiliar de serralheiro, idade atual de 24 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Nos casos de acidente de qualquer natureza, a concessão do benefício por incapacidade independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando do acidente automobilístico que a vitimou em 24/08/2014, era segurada da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a cópia da carteira de trabalho, juntada às fls. 15/21 e não foi impugnada pelo INSS, em sua contestação, apesar de expedida em 2015.
10. Não restou comprovado, ademais, que a incapacidade da parte autora teve início antes do seu ingresso no regime, em 14/08/2014. Ao contrário, o perito judicial afirma expressamente, em seu laudo, que a sua incapacidade laborativa só teve início com o acidente automobilístico que o vitimou, ou seja, em 24/08/2014.
11. Citado o INSS, cumpria a ele impugnar os documentos juntados com a inicial, alegar eventual fraude ou mesmo demonstrar a inexistência do vínculo trabalhista ou requerer a produção de prova nesse sentido, o que não ocorreu. Encerrada a fase instrutória do processo e proferida a sentença de procedência, são totalmente descabidas as alegações do INSS no sentido de que houve fraude e litigância de má-fé, ainda mais porque desacompanhadas de prova inequívoca. Tampouco há prova de investigação criminal para apuração da alegada fraude.
12. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
II- Como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período mencionado na R. sentença, pois o mesmo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, não tendo havido impugnação pela autarquia na presente ação judicial e, portanto, é incontroverso. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova testemunhal, são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pela parte autora na Serralheira de Geraldo Serafim, tão somente, no período de 1º/1/64 a 31/12/66.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20/7/76 a 31/3/80 e de 24/2/85 a 2/12/92.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que não houve inércia da parte autora, a qual interpôs recurso na esfera administrativa, tendo sido cientificada de sua apreciação apenas em 13/3/08 (fls. 379).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. O exercício da função de ajudante do motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos), enquadrando-se no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais no período de 13/07/1983 a 28/04/1995.
- Para a comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário DSS/DIRBEN - 8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 59/82), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/02/1978 a 15/03/1978 e 01/09/1979 a 29/04/1983 - nas funções de Auxiliar de Produção/Serralheiro, com exposição a ruído superior a 80 (97.1 e 83 dB) e de 29/04/1995 a 07/02/2007 - na função de Soldador com exposição a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno - fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (27/02/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL - ART. 496, I C.C. O § 3º, I, DO CPC/2015 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/02/2016, concluiu que a parte autora, serralheiro, idade atual de 32 anos, está incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma permanente sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado, nos termos da Súmula nº 576/STJ no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, considerando a natureza não-tributária da condenação, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Não conhecida a remessa oficial. Provida a apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte da indevida cessação. Desprovido o recurso do autor. De ofício, a alterada a correção monetária, nos termos esposados no voto
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/06/1979 a 30/09/1981, vez que exercia a função de “serralheiro/soldador”, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (CTPS, id. 73546339 - Pág. 23).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. O período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/01/1976 a 02/01/1978, na empresa Vitrominas Indústria e Comércio, constante de sua CTPS (id. 73546335 - Pág. 25), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade
6. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até a citação (15/12/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 73546336 - Págs. 126/7), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, nos termos fixados na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudo extemporâneo; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (serralheiro); (iii) a aplicação dos limites de tolerância para ruído em diferentes períodos e a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos; e (iv) a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/04/1989 a 20/04/1990 como tempo especial, devido à comprovada exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos. A exposição a ruído de 83 dB(A) superou o limite de tolerância vigente à época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), e a validade do laudo extemporâneo é presumida pela evolução tecnológica. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 04/04/1988 a 31/03/1989, pois a atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a soldadores, galvanizadores e chapeadores (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3). Adicionalmente, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é reconhecida como nociva.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação aos períodos de 01/10/1989 a 28/04/1995, pois o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, conforme o STJ (REsp 1436794/SC), que considera o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 ilegal. A atividade de serralheiro até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), e a prova testemunhal confirmou a profissiografia.6. O recurso do INSS foi desprovido em relação ao período de 27/02/1998 a 31/03/2005. Embora o ruído de 86 dB não superasse o limite de 90 dB(A) para o sub-período de 27/02/1998 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), a atividade de mecânico de manutenção implica contato habitual e permanente com óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1.090/STJ). Para o sub-período de 19/11/2003 a 31/03/2005, o ruído de 86 dB superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), caracterizando a especialidade.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros, pois estes devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos estivessem preenchidos naquele momento, respeitada a prescrição quinquenal.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.9. Em virtude do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios a seu encargo foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa para estes últimos e irrelevante o uso de EPIs.12. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição do Decreto nº 3.048/99.13. A validade de laudo extemporâneo para comprovação de ruído é presumida, considerando a evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58 e 124; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, 21 e 22, II; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Código Civil, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 07.12.2018; TRF4, APELREEX 50470114520114047100, Quinta Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado; TRF4, AC 5020318-67.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.05.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SAPATEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Consigne-se que para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. Contrariamente, à míngua da referida previsão, os períodos vindicados como especiais podem ser demonstrados por meio dos respectivos documentos que lhe refiram a nocividade, consoante exigidos legalmente (formulários, PPP e/ou laudos técnicos). Nesse contexto, a perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.- A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/1979 2.172/1997 e 3.048/1999), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. De outro lado, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)”. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial.- As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, dentre elas: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras.- Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, razão por que cabível a extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 03/11/1994 a 30/03/1995, de 04/03/2002 a 13/05/2002 e de 08/05/2007 a 07/05/2012, à míngua de qualquer documento que demonstre o efetivo exercício sob condições nocivas, viabilizando à parte autora intentar novamente com a demanda, caso reúna os elementos necessários para tanto.- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 05/03/1975 a 01/10/1977, 01/12/1977 a 14/07/1980, 15/07/1980 a 31/08/1981, 01/09/1981 a 16/08/1982, 04/10/1982 a 01/12/1982, 01/07/1983 a 02/04/1991, 02/08/1993 a 25/10/1994, 01/06/2002 a 18/11/2003 e de 01/05/2012 a 02/06/2015.Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 02/06/2015, o total de 39 anos, 8 meses, 7 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário , pois a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.- Preliminar rejeitada, feito parcialmente extinto sem resolução do mérito e apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 12/04/1985 a 13/05/1987, 26/05/1987 a 02/03/1989, 02/12/1996 a 02/01/2002 e 01/03/2002 a 16/05/2013.
10 - Quanto aos períodos de 12/04/1985 a 13/05/1987 e de 26/05/1987 a 02/03/1989, laborados, respectivamente, para “Usina Açucareira Sta. Luiza Ltda.” e “Frutropic S/A”, conforme CTPS de fl. 57 e PPPs de fls. 93/94 e 96/97 o autor exerceu as funções de “vigia” e de “guarda-porteiro”.
11 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Quanto ao período de 02/12/1996 a 02/01/2002, laborado para “Metalbam – Metalúrgica Bambozzi Ltda.”, na função de “serralheiro”, de acordo com o PPP de fls. 42/43, o autor esteve exposto a ruído de 92,5 dB. No entanto, tal documento não poderá ser considerado como prova do labor especial, pois não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
13 - Em relação ao período de 01/03/2002 a 16/05/2013, trabalhado para “Rebocar Industrial Ltda.-EPP”, na função de “serralheiro”, de acordo com o PPP de fls. 49/50, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB e ao agente químico “fumos metálicos”, este último com indicativo de uso de EPI eficaz.
14 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade - decorrente da submissão a nível de pressão sonora superior ao limite legal - no tocante ao lapso temporal compreendido entre 19 de novembro de 2003 e 16 de maio de 2013.
15 - No período remanescente (1º de março de 2002 a 18 de novembro de 2003), o ruído aferido (90 decibéis) se encontra no patamar legal, a impedir o reconhecimento pretendido. Tampouco se cogite pelo enquadramento em razão da exposição ao agente químico “fumo metálico”, na medida em que consignada, no documento expedido pelo empregador, a utilização de EPI eficaz.
16 - No ponto, observa-se que o estudo pericial levado a efeito no âmbito de reclamação trabalhista proposta pelo ora autor (processo autuado sob nº 0011094-97.2013.5.15.0081), não lhe socorre. No Laudo Técnico acostado aos autos verifica-se, por vistoria in loco, que fora reconhecida a exposição do empregado ao agente agressivo ruído, no patamar de 90 decibéis, a corroborar a informação transcrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela empregadora.
17 - No que diz com os demais agentes agressivos, o perito fora categórico: “O Reclamante não esteve submetido a outros agentes nocivos com intensidade ou concentração superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. O Reclamante informou que não realizava trabalhos de solda e também não empregava solventes para limpeza de peças”.
18 - De tudo, conclui-se, de forma inequívoca, que o trabalho pericial atestou a insalubridade da atividade desempenhada pelo requerente, exclusivamente sob o panorama da exposição ao ruído, sobretudo em razão da não comprovação de entrega dos equipamentos protetores referentes a tal agente nocente.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/04/1985 a 13/05/1987, 26/05/1987 a 02/03/1989 e de 19/11/2003 a 16/05/2013.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 104/109), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 09 meses e 07 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (16/05/2013 - fl. 113), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, somando-se os períodos de labor comum, obtém o autor 37 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2013 - fl. 113).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.