PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MEIO OFICIAL SERRALHEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias (fls. 59/60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.10.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.02.1977 a 12.06.1989. Ocorre que, no período de 01.02.1977 a 12.06.1989, a parte autora, na atividade de meio oficial serralheiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/41), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.06.1973 a 21.01.1977, 06.03.1997 a 20.03.2001 e 02.05.2001 a 29.12.2004 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com extenso histórico laboral braçal (serralheiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário .- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER.- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, devendo o início de sua incidência ser fixado apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.- Por outro lado, no tocante ao pleito do autor de reconhecimento, como especial, da atividade de serralheiro, bem como com relação às razões recursais do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. O MM. Juiz “a quo” concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, facultando-lhe apenas optar pelo benefício mais vantajoso, com aplicação da regra 85/95. Não se trata, portanto, de sentença condicional. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, nos períodos de 23.01.1990 a 24.07.1990 e 01.08.1991 a 03.04.1992, a parte autora exerceu a atividade de serralheiro, análoga a de esmerilhador, devendo ser reconhecida a natureza especial dos trabalhos desenvolvidos, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2016), insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).11. Assim, em consulta ao CNIS (ID 154953357) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 01.08.2017 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.12. Em 31.01.2018, o autor completou 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses de tempo de contribuição, de modo que somados a idade e o tempo contributivo, ultrapassou o total de 95 (noventa e cinco) pontos. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade em 31.01.2018, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.13. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28-04-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, solventes e a óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
7. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
9. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/02/2018, constatou que a parte autora, lavrador/serralheiro, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico moderado ou severo, como é o caso da sua atividade habitual, como lavrador/serralheiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Apelo provido em parte. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/03/1970 a 15/02/1971, vez que, conforme anotação em CTPS juntada aos autos, exerceu as funções de serralheiro, e nos períodos de 01/06/1973 a 02/08/1974, de 01/09/1974 a 21/09/1974, de 10/05/1975 a 07/03/1978, e de 01/07/1978 a 29/11/1979, vez que, conforme anotações em CTPS juntada aos autos, exerceu as funções de soldador, atividades consideradas insalubres com base no item 2.5.2 Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto ao interregno de 03/11/1982 a 07/03/1984, em que o demandante pede o enquadramento pela categoria profissional de "serralheiro", não é possível o reconhecimento do labor nocente, eis que não foi produzida qualquer prova da presença de agentes agressivos e a referida função não consta dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/7/60, serralheiro, é portador de “dor em coluna lombar e cotovelo direito, constatando-se pequena limitação na elevação do ombro direito, sem, contudo limitações funcionais para o exercício da sua atividade habitual para a qual o próprio autor retornou sem prejuízo funcional”. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que o autor “relata surgimento de dor na coluna lombar e no cotovelo esquerdo onde segurava com mais freqüência as peças para soldar em sua atividade habitual, gerando afastamento até março de 2016, após o qual retomou seu trabalho, deixando também de tomar os medicamentos, usando somente nas crises de agudizações Dorflex” (ID 38858009). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL, MEIO OFICIAL SERRALHERIA E SERRALHEIRO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) dias de tempo comum (fls. 95 e 99). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 26.12.1979 a 25.05.2005. Ocorre que, nos períodos de 26.12.1979 a 31.03.1982, 01.04.1982 a 31.01.1984 e 01.02.1984 a 31.08.2004, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, meio oficial serralheria e serralheiro, desenvolveu serviços de solda mig mag e tig, serralheria e ajuste de estruturas metálicas e esteve exposta a fumos (fls. 18/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que nos períodos de 26.12.1979 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.08.2004, a parte autora também esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, consoante código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL (HIDROCARBONETOS - SERRALHEIRO). RUÍDO - LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. Deve ser mantido como especial o período (15/04/1998 a 30/09/1998, ruído de 89,9 decibéis), eis que a despeito de a medição ter apurado níveis de pressão sonora inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, eis que esta Décima Turma tem se orientado no sentido de concluir que a diferença de menos de 01 (um) decibéis na medição dos espectros sonoros há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (modelo do aparelho de medição, a calibração etc). Referida orientação não diverge da tese fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR.
5. A manipulação de hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade a fabricação e transporte de cal.
7. O autor também faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), tendo em vista que a função de serralheiro é análoga às de esmerilhador e soldador.
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial ou sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
10. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Processo extinto, sem resolução do mérito, em ralação ao pedido de reconhecimento da atividade especial em ralação aos períodos de 29/04/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/11/1991, 18/05/1992 a 20/12/1992, 27/04/1993 a 12/12/1993, 27/04/1994 a 08/12/1994, 09/05/1995 a 23/12/1995 e de 02/05/1996 a 23/12/1996. Apelação da parte autora provida em parte. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (59 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo. Ademais, o mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("serralheiro autônomo"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação improvida.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER."
3. Reaberto o prazo recursal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FUNILEIRO. SERRALHEIRO. AGENTES QUÍMICOS. FUMIGAÇÃO. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/1974 a 15/02/1975, 01/04/1975 a 30/04/1976, 01/06/1976 a 04/11/1976, 01/08/1977 a 04/05/1978, 01/08/1978 a 01/10/1978, 10/04/1979 a 01/09/1982, 05/10/1982 a 03/01/1983, 27/09/1983 a 13/07/1984, 10/09/1984 a 07/12/1984, 26/06/1985 a 23/07/1986, 01/11/1986 a 20/02/1989, 10/09/1991 a 06/03/1994 e 19/10/1998 à data atual.15 - Nos intervalos de 01/03/1974 a 15/02/1975, 05/10/1982 a 03/01/1983, 27/09/1983 a 13/07/1984, 10/09/1984 a 07/12/1984, 26/06/1985 a 23/07/1986, 01/11/1986 a 20/02/1989 e 10/09/1991 a 06/03/1994, a CTPS do autor informa o desempenho das funções de auxiliar eletricista, encarregado eletricista e eletricista. À míngua de maiores especificações acerca da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, nos moldes previstos no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, as referida profissões não podem ser enquadradas como especiais. E, no ponto, consigne-se, não consta dos autos documento comprobatório do desempenho de atividade em condições agressivas à saúde nos aludidos interregnos. Assim, inviável o enquadramento dos referidos lapsos como insalubres.16 - Igualmente, no que diz respeito aos encargos de auxiliar de mecânico (01/04/1975 a 30/04/1976), montador (01/08/1978 a 01/10/1978) e ajudante (10/04/1979 a 01/09/1982), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.17 - No lapso de 01/06/1976 a 04/11/1976, o autor trabalhou como “auxiliar de funileiro” na empresa “Revel Revendedores de Veículos Ltda”, como se extrai de sua CTPS (ID 4482655 - Pág. 3). A profissão exercida é identificada na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (9913-05) como análoga à de “soldador de veículos”. Desta forma, enquadra-se na previsão do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.18 - No ínterim de 01/08/1977 a 04/05/1978, o requerente trabalhou na “Elyseu José Sarti Mardegan”, desempenhando o encargo de auxiliar de serralheiro, conforme se infere de sua CTPS ao ID 4482655 - Pág. 3. Diante das atividades exercidas, é possível o enquadramento por equiparação ao ofício de esmerilador, previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.19 - Por fim, durante o labor para a “COBB – Vantress Brasil Ltda.”, como eletricista de manutenção, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4482666), com chancela técnica, informa a submissão a ruído (sem mensurar a intensidade), radiação não ionizante oriunda da carga solar, poeira, fumos metálicos decorrentes do processo de solda, gases advindos da fumigação e postura inadequada, de 19/10/1998 a 06/09/2016 (data de assinatura do PPP). Registrado no PPP, ainda, o uso de EPI eficaz em relação aos agentes químicos. Pois bem. Inviável o enquadramento em razão da sujeição ao ruído, pois indeterminado; e da radiação não ionizante e da postura inadequada, por falta de previsão legal. Em relação aos agentes químicos (fumos metálicos e gases da fumigação), de fato, estão elencados no Decreto nº 3.048/99 nos itens 1.0.8 e 1.0.9.20 - Quanto à utilização de EPI, vale salientar que, após 14/12/1998, não se admite o reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição a agentes de natureza química, sob uso eficaz de EPI (com menção expressa na documentação).21 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.22 - Destarte, viável o reconhecimento do interstício de 19/10/1998 a 14/12/1998.23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1976 a 04/11/1976, 01/08/1977 a 04/05/1978 e 19/10/1998 a 14/12/1998.24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4482666 - Pág. 12) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 11 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/04/2017 – ID 4482666 - Pág. 19), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.25 - Observa-se que o autor requereu, em sua apelação, a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentação. Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.26 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.27 - O requerimento administrativo foi formulado em 06/04/2017 e, em consulta o CNIS do autor, verificou que o vínculo com a empresa “COBB – Vantress Brasil Ltda.” perdura até os dias atuais.28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4482666 - Pág. 12) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 19/04/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/04/2019, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora.30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.32 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios.33 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.08.1980 a 30.04.1987, 01.07.1987 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 01.07.1991, 03.01.1994 a 30.09.1994, restou demonstrado que a parte autora, na atividade de serralheiro (fls. 41/42), esteve exposta a agentes nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por similaridade ao enquadramento previsto no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes do E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (03.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
15. Remessa necessária e apelação do INSS, parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. SERRALHEIRO. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Insta salientar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela parte autora entre 3/9/1984 a 14/1/1985 junto à empresa Polymetal Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.. Restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e de FGTS.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar não haver registro no CNIS, de sorte que o reputo válido.
- O autor busca, ainda, a inclusão das competências de fevereiro de 2009 e de maio a julho de 2009 como contribuinte facultativo. As próprias guias de contribuição e o CNIS coligidos aos autos revelam a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências acima mencionadas.
- Portanto, as competências de 2/2009 e de 5/2009 a 7/2009 devem compor a contagem de tempo do segurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, entretanto, não há prova de sujeição a condições degradantes para o vínculo de 3/9/1990 a 18/6/1991 na função de "serralheiro".
- A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade como soldador em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos, como o ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não verificada (Precedente).
- Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos, no que tange aos lapsos de 3/9/1990 a 18/6/1991 e de 2/1/1997 a 15/8/2002, não aponta profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor (Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC 00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 23/05/2014).
- Quanto ao interregno de 1º/8/2009 a 4/3/2015, cumpre ressaltar que, de acordo com o PPP apresentado, o autor esteve exposto ao agente prejudicial ruído, porém em nível inferior ao limite estabelecido em lei para a época (85 decibéis para período subsequente a 18/11/2003), fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
- Da mesma forma, o interstício de 3/2/2003 a 3/2/2009 não deve ser enquadrado como atividade especial. A parte autora deixou de trazer à colação formulários ou laudos individualizados, certificadores da possível insalubridade da profissão e do ambiente laboral.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das atividades executadas nos interregnos pleiteados.
- O autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRRALHEIRO. CALDEIREIRO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de soldador e de caldeireiro deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Da mesma forma, comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
5. Viável o enquadramento por categoria profissional da função de auxiliar de serralheiro/serralheiro por equiparação a esmerilhador/soldador, no que se refere ao período anterior à vigência da Lei 9.032/1995.
6. A atividade de soldador admite enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995, com base no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979.
7. A atividade de servente, ainda que exercida em indústria metalúrgica, não admite o enquadramento por categoria funcional, inexistindo presunção de submissão a agentes nocivos sem a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e dos setores trabalhados.
8. Comprovado o uso e efetividade do EPI para proteção contra agentes químicos aplicável a primeira tese objetiva do Tema STF nº 555: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
9. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
10. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
11. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
12. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguindo o processo sem resolução do mérito para outros por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial e para o pedido de complementação de alíquotas reduzidas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir foi mantida para os períodos de 09/11/1995 a 13/12/2000, de 01/05/2010 a 30/09/2014, de 01/10/2014 a 31/01/2017 e de 01/07/2017 a 07/05/2019 (DER), bem como para o pedido de complementação de alíquotas reduzidas. Isso porque, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG), é indispensável o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos especiais não postulados na via administrativa, e a contestação do INSS com preliminar de ausência de interesse de agir afasta a pretensão resistida, conforme precedentes do TRF4 (AC 5001226-31.2019.4.04.7116 e AC 5010243-36.2023.4.04.9999).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. A documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1986 a 01/02/1994, laborado na Kepler Weber Industrial S/A. A CTPS e o laudo técnico da empresa, mesmo que extemporâneo e por similaridade devido à inatividade da empresa, demonstram a exposição a ruído de 86,2 dB(A) e 89,4 dB(A) nas funções de ajudante de produção, serralheiro e ferramenteiro. Tais níveis superam o limite de tolerância de 80 dB(A) (até 05/03/1997), conforme o Tema STJ 694 (REsp n. 1398260/PR) e a jurisprudência do TRF4 (AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS e AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS).6. A especialidade do período de 01/05/2002 a 17/11/2003, laborado na Serralheria Nova Hartz Ltda., foi reconhecida. O PPP indica exposição a ruído de 80 a 100 dB(A) na função de serralheiro. Conforme o Tema STJ 1083, é possível adotar o critério do pico de ruído na ausência de metodologia de aferição. A exposição a 100 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) aplicável para o período, conforme o Tema STJ 694 (REsp n. 1398260/PR).7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 26/07/2005 e de 03/04/2006 a 03/12/2008, também na Serralheria Nova Hartz Ltda. O PPP indica exposição a ruído de 80 a 100 dB(A) na atividade de serralheiro. Conforme o Tema STJ 1083, é possível adotar o critério do pico de ruído na ausência de metodologia de aferição. A exposição a 100 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694 (REsp n. 1398260/PR).8. Não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nem mesmo por reafirmação da DER. Apesar do reconhecimento da especialidade de alguns períodos, o segurado não preencheu os requisitos necessários para a concessão de nenhum dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:10. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial, quando não há entendimento notório e reiterado da Administração em sentido contrário, caracteriza a falta de interesse de agir.11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído é possível com base em laudos extemporâneos ou por similaridade, desde que os níveis de ruído superem os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A, 142; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 25, § 2º, 26; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 12; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1083; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregório, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
II- Atividade de aprendiz de serralheiro enquadra-se no item 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, por analogia a soldador. Precedentes.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS parcialmente providos.