PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARAATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARAATIVIDADESHABITUAIS AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa para suas atividades habituais e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARAATIVIDADESHABITUAIS E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a incapacidade para atividades habituais e temporária, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
2. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciários.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Comprovada a incapacidade temporária para atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
3. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Incapacidade para o desempenho das atividadeshabituais não investigada. Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação autárquica e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal.
2. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
4. Hipótese em que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial.
5. Inviável reafirmar a DER para data posterior à DIB do benefício atualmente recebido pela autora, tendo em vista a vedação à desaposentação.
6. Tendo a revisão do benefício sido deferida por conta do enquadramento especial de apenas parte dos períodos controversos, a sucumbência é recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
2. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA. ILUUMINAÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição por agentes biológicos.
4. As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial, e o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo.
5. A iluminação inadequada não está prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, de forma que não é possível o reconhecimento do labor especial em razão de tal agente.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
7. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADESHABITUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente que implica em redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente ao trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que requereu o benefício.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADESHABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NÃO SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇAL. SERVENTE. AUXILIAR DE LIMPEZA. CTPS. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. PPP. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, a sentença não deve ser submetida à remessa necessária.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. No presente caso, entendo que inexiste a nulidade alegada. Primeiro, porque as alegações da apelante para sustentar este argumento foram demasiadamente genéricas, tendo se limitado a afirmar que "a prova pericial no local de trabalho poderá comprovar a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, vez que a autora cuidava da higiene das dependências do hospital". Entretanto, já havia sido juntado PPP, o que deve ser considerado como suficiente para o reconhecimento, ou não, da atividade especial. Ademais, não vislumbro no caso a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o PPP acostado às fls. 70/71 analisou adequadamente as condições necessárias ao esclarecimento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Conforme consta do CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, a parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARÍLIA no período de 02/04/1977 a 09/2018.
- De acordo com PPP nos períodos de 02/04/1977 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 14/06/2011 (data da emissão do PPP - fls. 70/71), o autor exerceu as funções Serviçal, Servente e Auxiliar de Limpeza, com exposição a fatores de risco como bactérias, fungos e vírus.
- Em que pese o fato de que o período de 02/04/1977 a 17/05/1986 não ter a indicação do técnico responsável pela monitoração dos agentes agressivos, há a descrição dos fatores de risco e das atividades exercidas pela autora, de forma satisfatória. Isso que, juntamente com os registros em CTPS (fls. 35 e 52), comprovam a atividade insalubre e permitem o enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, que prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- A autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, possibilitando o reconhecimento da especialidade no período de 02/04/1977 a 03/04/2007, através do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, a partir de então, em razão da comprovação da exposição a agente agressivo à saúde, conforme PPP de fls. 70/71.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos pela autarquia no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade total e permanente do autor para as atividades habituais, correta a sentença que concede a aposentadoria por invalidez.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 07.03.1988 a 18.10.1989, 15.04.1993 a 09.06.1995 e 12.09.2012 a 17.01.2014, a parte autora, exercendo as funções de servente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 2918374 - Pág. 3, ID 2918375 - Pág. 5 e ID 2918378 - Págs. 2/3 ), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade após 11.09.2012, data da emissão do PPP (ID 2918374 - Pág. 3), observo que a parte autora manteve o exercício da mesma função, para o mesmo empregador, exposta aos agentes biológicos inerentes aos ofícios desenvolvidos em ambiente hospitalar, até pelo menos 17.01.2014 (ID 2921250 - Pág. 4).
8. Somados todos os períodos especiais (descontadas as concomitâncias), totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data da citação.
9. O benefício é devido a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARAATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS.
1. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais desde a DCB, correta a sentença que concede auxílio-doença desde aquela data.
2. Remontando a enfermidade da qual deriva o direito ao recebimento de auxílio doença a momento anterior ao da alteração legislativa havida em 2016 no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, impertinente o estabelecimento da praxe nominada de "alta programada". Precedente do STJ.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ADOLESCENTE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora (adolescente), é portadora de patologia que não a incapacita para o desempenho de atividades condizentes com sua idade.
IV. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
V. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI. Benefício indeferido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE (SERVIÇOS GERAIS). PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A despeito da juntada aos autos do PPP elaborado pela ex-empregadora no período questionado, foi determinada a realização de perícia judicial in loco, cujo laudo (fls. 332/347 da rolagem única dos autos digitais) apontou que o autor desempenhou afunção de servente no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, cujas atividades eram "realizar serviços de limpeza do prédio, salas administrativas, salas de aula, limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo".Acrescentou o expert que "durante a limpeza eram usados produtos químicos diluídos em água como cloro/detergente/sabão líquido" e que "a limpeza dos benheiros e a coleta de lixo eram realizadas duas vezes ao dia."6. Em sua conclusão, a perícia técnica identificou a exposição a agentes químicos apenas de modo eventual e que a concentração usada durante a limpeza das áreas era diluída em água, o que afasta a caracterização da especialidade do labor no particular.Todavia, no que tange aos agentes biológicos, o laudo pericial atestou o trabalho do autor "em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), especificamente limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheirosde usocoletivo. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de IPI´s. O Anexo 14 da NR-15 traz em sua redação a relação de trabalhos e operaçõesqueenvolvem contato com agentes biológicos similares aos que ocorrem neste grupo: - lixo urbano (coleta e industrialização)."7. Considerando a conclusão da perícia judicial, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, em razão da exposição a agentes biológicos, tal como decidido na sentença, que não merececensura.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999) NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a concessão dos benefícios.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Não demonstrado acidente de qualquer natureza ou mesmo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, impõe-se de rigor reconhecer ausentes os pressupostos legais a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Recurso adesivo do INSS a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, e apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999) NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a concessão dos benefícios.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Não demonstrado acidente de qualquer natureza ou mesmo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.- Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Incapacidade para o desempenho das atividadeshabituais não investigada. Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Inexistência de estudo socioeconômico. Miserabilidade aventada não demonstrada. Necessidade de realização de perícia social.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da parte autora prejudicada.